Acórdão nº 30/98.0IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

    No âmbito do inquérito registado sob o n.º 30/98.0IDCBR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, o Ministério Público proferiu, em 26 de Outubro de 2007, a fls. 945/951 (vol. 4.º), ao abrigo do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal (doravante designado apenas por CPP), acusação contra os arguidos …, … e “…, Lda.”, devidamente identificados nos autos, imputando, a cada um dos dois primeiros arguidos, a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 23.º, n.º 1, n.º 2, alínea c), n.º 3, alínea a) e n.º 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), sendo a sociedade arguida responsável em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do citado diploma legal, e, actualmente, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 2, ambos do Regime Geral das infracções Tributárias (DL n.º 15/2001, de 5 de Junho), cabendo responsabilidade à sociedade arguida por força do disposto nos artigos 7.º e 8.º do RGIT.

    1. Inconformados com o despacho de acusação, os arguidos requereram a abertura de instrução, nos precisos termos de fls. 975/988.

    2. Admitida a abertura da instrução, teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferido despacho, no qual ficou decidido «não pronunciar os arguidos “…, Lda.”, … e …, pelos factos constantes da acusação pública e qualificáveis como prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, al. c), 3, al. a), e 4, do RJIFNA, sendo a sociedade responsável em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal».

    3. Da decisão de não pronúncia recorreu o Ministério Público, formulando na motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – As decisões proferidas pelo Tribunal Tributário não conheceram da conformidade dos actos da Administração Fiscal e, por isso, não vieram declarar a ilegalidade das liquidações de impostos que, subsequentemente, tinham sido objecto de reclamação graciosa (que fora indeferida) e de impugnação judicial.

      1. – Assim, não foi definitivamente decidido, nesse foro, qualquer questão substantiva que, pela sua natureza se imponha ao processo penal tributário e assuma carácter prejudicial ao seu prosseguimento.

      2. – O processo penal tem que prosseguir, quer porque cessou a respectiva causa de suspensão (artigos 50.º do RJIFNA e 47.º do RGIT), quer porque nele foi deduzida acusação, descrevendo e imputando, aos arguidos, a prática de factos com tipicidade penal e fortemente indiciados por diversos meios de prova, delimitando o objecto em causa que pode e deve ser, na sua plenitude, discutida e decidida nesta sede.

      3. – A decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação legal e assim ofendeu, designadamente, o disposto nos artigos 6.º, 7.º , 23.º, n.º 1, n.º 2, al. c), n.º 3 e n.º 4, e 51.º do RJIFNA, nos artigos 7.º, 8.º, 48.º, 103.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT, e nos artigos 7.º e 308.º, do Código de Processo Penal.

      Nestes termos (…), concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão instrutória recorrida, far-se-á justiça.

    4. Devidamente notificados, os arguidos não apresentaram resposta ao recurso.

    5. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a fls. 1091 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

    6. Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos arguidos exerceu o seu direito de resposta.

    7. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

  2. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

    As conclusões apresentadas pelo recorrente circunscrevem o recurso à questão de determinar se as sentenças proferidas, em 31 de Março de 2006, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito dos processos de impugnação n.º 130/2003 e 135/2003, já transitadas em julgado, ao terem declarado a prescrição do direito à cobrança das obrigações constantes das liquidações adicionais impugnadas, prejudicam e em que termos o julgamento dos arguidos pelo imputado crime de fraude fiscal.

    1. Dos autos de inquérito, com interesse para a resolução da questão posta no recurso, retiram-se os seguintes elementos relevantes: I. Com vista à investigação de crimes de natureza fiscal, foi levantado, em 31-03-1998, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) da Direcção de Finanças de Coimbra, auto de notícia contra os ora arguidos.

    O referido auto e os pareceres de fls. 4 a 17, 106 a 124 e 883 a 893, revelam, em síntese, o seguinte quadro fáctico:

    1. No ano de 1994, o arguido … terá emitido as facturas discriminadas a fls. 2 dos autos, a favor de “…, Lda.”, as quais não correspondem a qualquer serviço prestado, consubstanciando, assim, um negócio simulado, visando a obtenção pela sociedade arguida de uma vantagem patrimonial a que não tinha direito, a qual foi efectivamente obtida: - através da dedução indevida de IVA, no montante de 5.174.400$00 (€ 25.809,80), inscrito na declaração periódica de 94-12; - na consideração de custos deduzidos ao nível de IRC, por força dos quais a sociedade arguida deixou de efectuar o pagamento de IRC, no ano de 1994, no montante...

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