Acórdão nº 328/98. 8GAACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Data17 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO …, arguida nos autos, veio interpor recurso do despacho, proferido em 31-7-2008, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora imposta.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: A- O disposto no artigo 122.°/1, alínea d) do Código Penal permite concluir que a responsabilidade criminal se extingue, e com ela a pena estabelecida, quando decorram quatro anos do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado esta última, nos casos em que a pena seja inferior a dois anos de prisão.

B- A Recorrente foi condenada numa pena de prisão de 18 meses - inferior portanto a dois anos -, por Acórdão do Tribunal Colectivo de Alcobaça, de 28 de Junho de 1999.

C- Em Julho de 2003, volvidos quatro anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de prisão prescreveu, extinguindo-se a responsabilidade criminal da Recorrente.

D- A prescrição da pena não foi interrompida por qualquer facto, já que a detenção da Recorrente, como já foi judicialmente fixado, padeceu de ilegalidade.

E- Ainda que o prazo de prescrição apenas começasse a decorrer a partir do termo da suspensão da pena, a igual conclusão se chegaria: bastaria acrescentar três anos e em Julho de 2006 a responsabilidade criminal extinguiu-se.

F- Isto porque, durante todo o período que medeia entre Julho de 1999 e a presente data, o prazo prescricional não foi interrompido por decisões legais e válidas que incidissem sobre a execução da pena.

G- Por tudo o que fica exposto, é também ilegal o Despacho ora posto em crise, na medida em que desconsidera as normas do Código Penal supra citadas, H- e os mais preciosos interesses juridicamente protegidos, que a elas subjazem, como a segurança e paz jurídica.

I- Impõem-se assim a revogação do Despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça, de 31 de Julho de 2008, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos supra identificados.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. muito Doutamente suprirão, a Recorrente requer: 1. A revogação do Despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça, de 31 de Julho de 2008, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos supra identificados.

O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido, por concluir que: - o prazo de prescrição da pena ainda não ocorreu; - tal prazo encontra-se suspenso nos temos do art. 125º, n.º 1 do Código Penal.

Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo que «à data de prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, proferido em 31 de Julho de 2008 e agora em recurso, já estava extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada, pelo que o recurso merecerá provimento, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a extinção da pena de substituição aplicada por decurso do respectivo prazo de prescrição».

Os autos tiveram os vistos legais.

II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Nos presentes autos, por acórdão datado de 28/06/1999 e transitado em julgado, foi a arguida …, condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 250, alínea a) do Decreto-Lei na 15/93, de 22/01, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob as seguintes condições: a) Submeter-se a acompanhamento a realizar pelo IRS, durante o período da suspensão, que elaborará relatórios semestrais; b) Submeter-se a tratamento, sob a orientação do IRS, à sua toxicodependência, incluindo internamento em estabelecimento adequado, se tal se mostrar necessário; c) Obter trabalho, no prazo máximo de três meses, e...

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