Acórdão nº 91/03.2TAMIR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º91/03.2TAMIR, a correr termos no Tribunal Judicial de Vagos, o arguido M..., melhor identificado nos autos, na decorrência de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi pronunciado pela prática de factos que se considerou integrarem a autoria, em concurso real, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº1 do Código Penal e de um crime de ofensas à integridade física graves, p. e p. pelo artigo 144º, alínea d) do Código Penal.

O assistente C... deduziu pedido de indemnização civil contra a demandada O... – Companhia de Seguros Portuguesa, SA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia 210.000€, discriminados da seguinte forma: 75.000€ a título de danos não patrimoniais; 120.000€ a título de danos patrimoniais futuros; 15.000€ a título de danos patrimoniais.

Os demandantes C..., A..., F... e E..., na qualidade de viúvo e filhos de N..., deduziram pedido de indemnização contra a O... – Companhia de Seguros Portuguesa, SA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 240.000 discriminada da seguinte forma: 80.000€ pela perda do direito à vida; 50.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma, nos momentos que antecederam a sua morte; 50.000€ a título de dano moral sofrido pelo viúvo; 20.000€ a título de dano moral sofrido por cada filho da malograda N....

O assistente B... e a demandante A..., na qualidade de pais do falecido T... deduziram pedido de indemnização civil contra a O... – Companhia de Seguros Portuguesa, SA peticionando a condenação desta no pagamento da quantia 270.000€, discriminada da seguinte forma: 80.000€ pela perda do direito à vida; 50.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado nos momentos que antecederam a sua morte; 60.000€ pelos danos patrimoniais futuros; 80.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente e pela demandante pela morte do seu filho.

  1. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) Absolver o arguido M... da prática, em concurso real, de três crimes de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº1 do Código Penal e de um crime de ofensas à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 147º, nº 1 do Código Penal; b) Absolver a demandada O... Companhia de Seguros Portuguesa SA dos pedidos de indemnização conta si formulado pelos demandantes.

  2. Inconformado, o assistente C... interpôs recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1- Por Acórdão desse Tribunal a fls .... foi ordenado ao Tribunal a quo que o Arguido fosse pronunciado por três crimes de homicídio negligente e um de ofensa à integridade física grave.

    2- A moldura penal dos crimes pelos quais essa Relação ordenou fosse o arguido pronunciado cifra-se numa pena de prisão que poderia atingir os 19 anos, seja, 3- Dez anos relativos à ofensa à integridade física grave - Art. 144.° C.P., e três anos por cada um dos crimes de homicídio, num total de 9, ex vi Art. 137.° n.º 1 do C.P.

    4- Ainda que se entendesse estarmos perante um crime de ofensa à integridade física por negligência e três de homicídio negligente, sempre a pena abstractamente aplicável se cifraria nos 11 anos de pena máxima, ex vi Art. 148.° n.º 3 e 137.° n.º 1, respectivamente, ambos do C.P.

    5- Perante tal moldura penal e por força do disposto no n. ° 2 do Art. ° 14.° do C.P.P. é competente para julgar os presentes autos o Tribunal Colectivo.

    6- A Pronúncia deduzida a fls. 505 e ss, além de pecar por defeito nos crimes imputados ao arguido - acusa apenas por um homicídio negligente - mas, acusando o arguido pela pratica de um crime de ofensa à integridade física grave (punido com pena de prisão até 10 anos) impunha a realização do julgamento perante Tribunal Colectivo, a não ser que, 7- O M.P. requeresse nos termos do n.º 3 do Art. 16.° do C.P.P. a realização do julgamento perante Tribunal Singular, o que não aconteceu.

    8- Tal omissão inquina irremediavelmente, de nulidade insanável, todo o processado subsequente àquele despacho, ex vi Art. 119.° e) e 122.°, ambos do C.P.P.; 9- A fls. 663 foi "corroborada" tal nulidade quando é ordenada a autuação do processo como a ... processo comum com intervenção do Tribunal Singular. ".

    10-Em pleno julgamento, de forma completamente extemporânea o M.P. requer, ao abrigo do Art. 16.° n.º 3 do C .. P.P. o julgamento do arguido perante Tribunal Singular.

    11-Face àquele requerimento o Tribunal a quo ao invés de conhecer da nulidade em causa, que até é de conhecimento oficioso, como lhe impõe o Art. 122.º C.P.P., decide em causa própria, isto é, declara-se competente, violando assim o Principio do Juiz Natural, cometendo assim, mais uma nulidade insanável, desta feita prevista na alínea a) do Art. 119.º do C.P.P.

    12-As nulidades invocadas, porque de insanáveis se tratam, inquinam de nulidade todo o processo subsequente à pronúncia, impondo-se pois, a anulação do processado, incluindo a Audiência de Discussão e Julgamento e a Sentença ora em crise, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    SEM CONCEDER, 13-O M.P. ao abrigo do Art. 340.º do C.P.P. requereu a realização de uma perícia técnica com vista a esclarecer a dinâmica do sinistro, o que foi deferido pela Tribunal a quo.

    14-Constava do referido que a períca seria levada a efeito por entidade independente, com conhecimentos técnicos adequados, tendo o Tribunal a quo por uma empresa que era do seu conhecimento funcional - DEKRA Portugal.

    15-O relatório foi elaborado e encontra-se junto aos autos.

    16-Constam do relatório várias simulações sendo que a mais plausível, no entendimento dos técnicos que o elaboraram, será a vertida na Simulação 2, que situa o local do embate no eixo da via; 17 -Estabelece uma velocidade de pré-impacto de 15,2 Km/h para o Ford (veiculo onde seguiam as vítimas) e 43,8 Km/h para a Toyota (veiculo conduzido pelo arguido).

    18-Nesta simulação o Ford circulava na faixa da direita no sentido Vagueira ¬Costa Nova quando se apercebe que o veiculo Toyota, conduzido pelo arguido, circula na sua via e em sentido contrário, e, numa manobra de recurso guina para a esquerda, e, ao mesmo tempo, o Toyota procura retomar a sua mão guinando para a direita, dando-se o acidente no eixo da via.

    19-O Tribunal a quo afasta as conclusões deste relatório pericial sem fundamentar convenientemente as razões porque o faz.

    20-O Tribunal a quo viola assim o disposto no Art. 163.° do C.P.P. porquanto, o juízo técnico vertido na perícia está subtraído à livre apreciação do julgador e, só não será assim quando o julgador divirja convictamente do parecer técnico, mas, neste caso terá de fundamentar a divergência, o que não aconteceu, manifestamente, nos presentes autos.

    21-Não pode afastar-se a " ... simulação elaborada em computador ... ", porquanto, a mesma não é o passatempo de um curioso, antes, é uma perícia técnico-científica, com recurso a um programa cientifico - programa PC-Crash - que não foi posto em causa por qualquer sujeito processual, com recurso a elementos objectivos de que se dispunha e que foram integralmente respeitados, 22-Já o mesmo não tendo acontecido no relatório "encomendado" pela demandada civil.

    23-Deste modo, a sentença ora em crise é nula nos termos do disposto no Art. 379.° n.º 1 c) do C.P.P., porquanto, o Tribunal a quo não pode afastar um meio de Prova cujo conhecimento se encontra subtraído à livre apreciação.

    24-O Tribunal a quo adere cegamente ao relatório da GEP (estudo elaborado a pedido demandada O... e por esta pago), que, em devido tempo foi impugnado pelo aqui recorrente, por requerimento a fls .....

    25-O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esse mesmo requerimento o que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 379.° do C.P.P. consubstancia uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

    26-A Sentença ora em crise se não pronuncia sobre factos que poderiam consubstanciar uma relação de comissão, e assim sendo, fazer presumir, do ponto de vista cível, a culpa do condutor da Toyota na eclosão do sinistro, sendo que tal omissão de pronúncia conduz à nulidade da sentença, ex vi Art. 379.° n.º 1 c) do C.P.P.

    27-Foram incorrectamente dados como provados os factos constantes dos itens 9 a 12, 18 a 20.

    28-As declarações do arguido estão em intrínseca contradição, porquanto começa por afirmar que viu o Ford aos "esses" mas, na sequência do seu depoimento vem dizer que se visse o Ford aos "esses" tinha travado, depoimento gravado na sessão de 2008-07-09.

    29-O aqui recorrente, bem como, a testemunha P..., referem que o Ford circulava na sua mão de trânsito e que o acidente terá ocorrido na faixa da direita, depoimentos gravados na sessão do dia 2008-07-09.

    30-A testemunha U... é peremptório a afirmar que os pneus do Ford conduzido pela vitima se encontravam a "meio uso" nunca tendo dito que estavam carecas, depoimento gravado na sessão de 2008-07-14.

    31-Esta testemunha que guardou os veículos não tem ideia de ter visto os elementos da G.N.R. no seu armazém, muito menos a verificar o rasto dos pneus.

    32-A testemunha U... afirma ainda que a direcção, transmissão e manga de eixo do lado direito do Ford estava totalmente destruída porquanto, no seu entendimento a Toyota bateu no pneu da frente direito do Ford, arrastando-a.

    33-A testemunha G... (Depoimento gravado a 2008-07-09) afirma que foi a primeira pessoa a chegar ao local, cerca das 16h30m, que não estava a chover, que não havia areia no asfalto, que os veículos estavam imobilizados ainda longe da rede do lado direito atento o sentido Costa Nova - Vagueira precisando que parte dos mesmos ainda estavam no asfalto.

    34-Atenta a violência do embate por si percepcionada nos danos existente nos veículos, esta testemunha afirma que o embate teria que ter ocorrido na faixa da esquerda atento o sentido Costa Nova - Vagueira, porquanto, a ter-se dado na faixa direita atento o sentido Costa Nova -...

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