Acórdão nº 894/01.2TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO O arguido J..., veio requerer que lhe fosse descontado 1 ano e 9 dias da pena de prisão efectiva de 25 anos, que se encontra a cumprir correspondente ao tempo em que esteve em liberdade condicional, por entender que esse tempo conta como tempo de pena de prisão.

A Mmª juiz do TEP de Coimbra, indeferiu tal pretensão com a seguinte fundamentação: “ Fls. 209 e seguintes: Veio o arguido J… requerer que lhe seja descontado 1 ano e 9 dias na prisão efectiva que actualmente cumpre.

Alega para tanto, em síntese útil que o tempo de liberdade condicional conta como tempo de pena de prisão, sendo que para determinar a pena ainda não cumprida - em sede de revogação da liberdade condicional - deve deduzir-se ao quantum da condenação o tempo de prisão já cumprido e o período em que o condenado esteve em liberdade condicional (esta última parte citada no requerimento apresentado como expressão da opinião da Sra. Dra. Maria João Antunes).

O arguido foi condenado na pena única de 25 anos de prisão no âmbito do processo comum colectivo nº 186/00-4 taovr.

A liquidação da pena consta de fls. 861 e 862, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Por decisão de fIs.69 e seguintes do apenso de processo complementar de revogação da liberdade condicional, foi revogada a liberdade condicional concedida ao requerente desde o dia 22 de Dezembro de 1998 até 16 de Outubro de 2000, determinando-se o cumprimento pelo arguido da pena de prisão que lhe faltava cumprir quando saiu em liberdade no PCC nº 85.96 do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, onde fora condenado a 4 anos e 6 meses de prisão.

Cumpre decidir.

O entendimento exposto pelo requerente não encontra eco na lei substantiva vigente.

Com efeito, conforme resulta do nº 2 do artº 64º do Código Penal a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, o que efectivamente sucedeu, tendo o arguido sido condenado no cumprimento da pena de prisão que lhe faltava quando saiu em liberdade condicional, ou seja, 1 ano, 9 meses e 24 dias de prisão - cfr. decisão de fls.69 e seguintes do apenso de processo complementar de revogação da liberdade condicional.

Não existe previsão legal que determine - quanto à contagem da pena ainda não cumprida resultante da revogação da liberdade condicional - se deva levar em conta o tempo de prisão já cumprido e o período em que o condenado esteve em liberdade condicional.

Pelo que, salvo o devido e merecido...

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