Acórdão nº 2228/07.3TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra corre termos o processo gracioso de concessão da liberdade condicional nº 2228/07.3TXCBR, relativo ao recluso J..., no qual, em 23 de Setembro de 2008, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “ (…).

Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, J..., melhor identificado nos autos.

O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional da Covilhã, e já viu a sua situação apreciada em 30/03/08, tendo sido a decisão negativa, conforme consta da respectiva sentença.

O Processo seguiu a normal tramitação, mostra-se devidamente instruído e foram observadas as legais formalidades.

Foram juntos aos autos, os Relatórios e Parecer, exigidos pelo artigo 484º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto no artigo 485º, nº 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público, emitiu Parecer favorável, à concessão de Liberdade Condicional ao arguido.

O Conselho Técnico reunido em 23/09/08, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu Parecer favorável, por maioria, à concessão da Liberdade Condicional do arguido.

Não foi ouvido o arguido, que se encontra "deslocado", temporariamente, em Aveiro, sendo certo que deixou o Consentimento expresso, conforme consta da respectiva acta, aqui dada por reproduzida.

O Tribunal é competente.

O Processo é o próprio.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.

*Cumpre pois, apreciar e decidir: A concessão da Liberdade Condicional assenta num Juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso. (artigos 61º e 42º, do CP).

Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.

Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.

No que aqui nos interessa, e sendo esta apreciação, a correspondente aos 2/3 do cumprimento da pena, há que atentar no que dispõe o artigo 61º nºs1 e 3 do C.P., que referem: "-A aplicação da liberdade condicional, depende sempre do consentimento do condenado.

-O tribunal coloca o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena, e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta, durante a pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes".

Verificados que se encontrem os legais requisitos, é poder-dever do Tribunal, no fundo, um poder vinculado, colocar o condenado em liberdade condicional.

Apreciando: Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir, no âmbito do processo nº. 25/05.0TAAVR, a pena de, 1 ano e 6 meses de prisão, por crimes de ameaça e extorsão, cujos 2/3 ocorreram em, 28/05/08, e termina a pena em 28/11/08, de acordo com a liquidação, do tribunal da condenação, de folhas 13, que aqui se dá por reproduzida.

Tem pendentes os processos nºs 718/07.7PBAVR e, 988/07.0PBAVR.

Da anterior apreciação constava o seguinte: "Dos elementos colhidos no processo, sustentados nos factos que constam dos pareceres e informações, bem como da audição do Conselho Técnico e do arguido, resulta que este, não interiorizou, ainda, devidamente a censurabilidade da sua actuação criminosa, nem parece suficientemente intimidado, sendo, por isso, prematura a sua libertação antecipada, tanto mais que é reincidente, não tendo sabido aproveitar anterior oportunidade.

Trata-se de recluso, que já cumpriu pena de prisão, por factos de idêntica natureza, sem que a anterior condenação, tenha almejado, afastá-lo da criminalidade; Neste EPR, pela 2ª vez, e não obstante alguma instabilidade comportamental, esforça-se por ter, um percurso prisional normativo; Frequenta a escola, ao nível do 6º ano, considerando as aquisições feitas, uma mais valia para o futuro; Com diminuta capacidade de autocrítica, tende a desculpabilizar-se, em relação à sua postura social, a qual, conduziu à prática dos crimes pelos quais cumpre pena; Não obstante, verbaliza disposição para inverter o seu percurso de vida; No exterior, dispõe de apoio da família, de origem, constituída e alargada, os quais residem num Bairro Social, em Aveiro, conotado, com problemáticas sociais complexas, constituindo, no entanto, um grupo solidário, relativamente aos elementos do seu grupo étnico; Beneficiou de 1 saída precária, pelo Natal, que decorreu dentro da normalidade, cumprindo a pena, em regime fechado; Ao nível laboral, perspectiva dedicar-se à venda ambulante; No meio comunitário de residência, goza de uma imagem negativa, associada a comportamentos agressivos; Importa pois, que dê mostras claras de querer inverter o seu percurso delinquente, e consolide o percurso que vem já fazendo.

" De então para cá, consolidou o percurso que vinha fazendo, evidenciando postura mais humilde e responsável, bem como verbaliza vontade e capacidade de inverter o seu percurso de vida; Completou o 6º ano de escolaridade e perspectiva dar continuidade aos estudos, no exterior; Continuou a usufruir de Saídas Precárias Prolongadas, que decorreram sem incidentes e as quais vem aproveitando para reforçar os laços afectivos no seio familiar e preparar o...

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