Acórdão nº 2228/07.3TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra corre termos o processo gracioso de concessão da liberdade condicional nº 2228/07.3TXCBR, relativo ao recluso J..., no qual, em 23 de Setembro de 2008, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “ (…).
Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, J..., melhor identificado nos autos.
O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional da Covilhã, e já viu a sua situação apreciada em 30/03/08, tendo sido a decisão negativa, conforme consta da respectiva sentença.
O Processo seguiu a normal tramitação, mostra-se devidamente instruído e foram observadas as legais formalidades.
Foram juntos aos autos, os Relatórios e Parecer, exigidos pelo artigo 484º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 485º, nº 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público, emitiu Parecer favorável, à concessão de Liberdade Condicional ao arguido.
O Conselho Técnico reunido em 23/09/08, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu Parecer favorável, por maioria, à concessão da Liberdade Condicional do arguido.
Não foi ouvido o arguido, que se encontra "deslocado", temporariamente, em Aveiro, sendo certo que deixou o Consentimento expresso, conforme consta da respectiva acta, aqui dada por reproduzida.
O Tribunal é competente.
O Processo é o próprio.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.
*Cumpre pois, apreciar e decidir: A concessão da Liberdade Condicional assenta num Juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso. (artigos 61º e 42º, do CP).
Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.
Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.
No que aqui nos interessa, e sendo esta apreciação, a correspondente aos 2/3 do cumprimento da pena, há que atentar no que dispõe o artigo 61º nºs1 e 3 do C.P., que referem: "-A aplicação da liberdade condicional, depende sempre do consentimento do condenado.
-O tribunal coloca o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena, e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta, durante a pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes".
Verificados que se encontrem os legais requisitos, é poder-dever do Tribunal, no fundo, um poder vinculado, colocar o condenado em liberdade condicional.
Apreciando: Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir, no âmbito do processo nº. 25/05.0TAAVR, a pena de, 1 ano e 6 meses de prisão, por crimes de ameaça e extorsão, cujos 2/3 ocorreram em, 28/05/08, e termina a pena em 28/11/08, de acordo com a liquidação, do tribunal da condenação, de folhas 13, que aqui se dá por reproduzida.
Tem pendentes os processos nºs 718/07.7PBAVR e, 988/07.0PBAVR.
Da anterior apreciação constava o seguinte: "Dos elementos colhidos no processo, sustentados nos factos que constam dos pareceres e informações, bem como da audição do Conselho Técnico e do arguido, resulta que este, não interiorizou, ainda, devidamente a censurabilidade da sua actuação criminosa, nem parece suficientemente intimidado, sendo, por isso, prematura a sua libertação antecipada, tanto mais que é reincidente, não tendo sabido aproveitar anterior oportunidade.
Trata-se de recluso, que já cumpriu pena de prisão, por factos de idêntica natureza, sem que a anterior condenação, tenha almejado, afastá-lo da criminalidade; Neste EPR, pela 2ª vez, e não obstante alguma instabilidade comportamental, esforça-se por ter, um percurso prisional normativo; Frequenta a escola, ao nível do 6º ano, considerando as aquisições feitas, uma mais valia para o futuro; Com diminuta capacidade de autocrítica, tende a desculpabilizar-se, em relação à sua postura social, a qual, conduziu à prática dos crimes pelos quais cumpre pena; Não obstante, verbaliza disposição para inverter o seu percurso de vida; No exterior, dispõe de apoio da família, de origem, constituída e alargada, os quais residem num Bairro Social, em Aveiro, conotado, com problemáticas sociais complexas, constituindo, no entanto, um grupo solidário, relativamente aos elementos do seu grupo étnico; Beneficiou de 1 saída precária, pelo Natal, que decorreu dentro da normalidade, cumprindo a pena, em regime fechado; Ao nível laboral, perspectiva dedicar-se à venda ambulante; No meio comunitário de residência, goza de uma imagem negativa, associada a comportamentos agressivos; Importa pois, que dê mostras claras de querer inverter o seu percurso delinquente, e consolide o percurso que vem já fazendo.
" De então para cá, consolidou o percurso que vinha fazendo, evidenciando postura mais humilde e responsável, bem como verbaliza vontade e capacidade de inverter o seu percurso de vida; Completou o 6º ano de escolaridade e perspectiva dar continuidade aos estudos, no exterior; Continuou a usufruir de Saídas Precárias Prolongadas, que decorreram sem incidentes e as quais vem aproveitando para reforçar os laços afectivos no seio familiar e preparar o...
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