Acórdão nº 3091/06.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....com sede em ……, propôs a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B....com sede em ……., pedindo que, na sua procedência, a requerida seja condenada a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de 264,52€, a título de juros de mora vencidos, até 10 de Abril de 2006, contados à taxa de 7%, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que efectuou reparações à requerida, que importaram na quantia de 5.320,35€, tendo-lhe emitido as competentes facturas que, nos respectivos prazos de vencimento, não foram pagas pela mesma.
Na contestação, a requerida invoca a situação do abuso de direito, por parte da requerente, ou, em alternativa, que se considere que tem direito à excepção de não cumprimento do contrato, ou, subsidiariamente, o direito à sua resolução, e, cumulativamente a estes dois últimos, que inexiste mora da sua parte, e, em alternativa a todos aqueles, que existe enriquecimento sem causa da requerente, solicitando, por fim, a condenação desta, como litigante de má fé, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a requerente apenas lhe reparou uma pá carregadora Bobcat, modelo MZG40, e um empilhador Samsung, modelo SF 20D – FA20DT, e que não pagou as facturas referidas porque, com respeito à pá carregadora Bobcat, a sua reparação foi defeituosa, e, em relação à empilhadora Samsung, o seu custo foi muito elevado, tendo as partes acordado que o respectivo preço seria esclarecido, o que nunca veio a acontecer.
A sentença julgou a acção, totalmente, procedente e, em consequência, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de juros vencidos, no montante de 264,52€, e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7%, sem prejuízo desta taxa ser alterada, legalmente, para menos de 7%.
Desta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra que contemple o cumprimento defeituoso, por parte da requerente, sancionando a resolução do contrato e absolvendo a requerida do pagamento da factura respeitante à reparação da máquina Bobcat, formulando as seguintes conclusões: ……….
Nas suas contra-alegações, a requerente sustenta que deve ser, integralmente, mantida a sentença recorrida, por não haver violado qualquer preceito legal e ter decidido em conformidade com a prova produzida.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados os seguintes factos, a que este Tribunal da Relação adita um novo, sob o nº 17, com base no teor dos documentos de folhas 5, 6 e 7, atento o preceituado pelos artigos 373º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do Código de processo Civil (CPC): 1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de assistência, comércio, reparação e aluguer de empilhadores, com fins lucrativos.
2 - No exercício dessa actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou reparações numa pá carregadora Bobcat e num empilhador Samsung, modelo SF 20 D – FA20DT, tendo emitido as facturas n.º 250375, em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€; n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€; n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€; e n.º 250860, em 31 de Agosto de 2005, com vencimento em 30 de Setembro de 2005, no montante de 2.255,39€.
3 - Das referidas reparações resultou um saldo, a favor da autora, de 5.320,35€, com IVA incluído.
4 - O empilhador e a pá carregadora, depois de reparados, foram entregues pela autora à ré, não tendo a reparação do primeiro merecido qualquer reclamação, por parte daquela.
5 - O pagamento das reparações efectuadas pela autora à ré deveria ter sido realizado, até às datas de vencimento indicadas nas facturas, designadamente, 27 de Maio de 2005, 17 de Agosto de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 30 de Setembro de 2005.
6 - Interpelada a ré para efectuar o pagamento, ainda não o fez.
7 - A factura nº 250375, emitida em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€, diz respeito à reparação da pá carregadora Bobcat, cujo problema a solucionar pela autora era o facto de o seu motor estar gripado, originando falta de compressão no motor.
8 - Essa máquina, em Julho de 2005, apresentava problemas, designadamente, custava muito a pegar, pelo que foi reparada pela “Empisousa – Comércio, Reparação e Assistência Técnica, Lda.”, tendo, nessa ocasião, sido detectado por esta o mesmo problema, referido em 7), e ainda ter fuga de óleo.
9 - Desde essa reparação, a máquina foi reparada pela autora, também, em Julho de 2005, devido a falta de bateria e, em Agosto de 2005, devido a uma corrente de tracção partida, tendo a autora emitido as facturas n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€, e n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€, não tendo, desde então, a máquina tido mais problemas.
10 - Desde a data da emissão da última factura, referida em 2), que a ré disse à autora, pessoalmente e por telefone, que a máquina Bobcat estava a funcionar mal.
11 - A reparação, referida em 8), importou na quantia de 2.004,92€.
12 - A “………, Lda”, elaborou um relatório sobre a situação que encontrou na pá carregadora.
13 - Após a emissão da factura n.º 250860, autora e ré acordaram que se reuniriam para que a primeira explicasse à segunda o montante debitado nessa factura, por a ré o considerar muito elevado, e para verem o que se passava com a máquina Bobcat.
14 - A reunião, referida em 13), nunca aconteceu.
15 – Após interpelação da ré à autora, através de mandatário judicial, em Setembro de 2005, como resulta de folhas 64 e 65 dos autos, a autora respondeu aquele...
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