Acórdão nº 3091/06.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....com sede em ……, propôs a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B....com sede em ……., pedindo que, na sua procedência, a requerida seja condenada a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de 264,52€, a título de juros de mora vencidos, até 10 de Abril de 2006, contados à taxa de 7%, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que efectuou reparações à requerida, que importaram na quantia de 5.320,35€, tendo-lhe emitido as competentes facturas que, nos respectivos prazos de vencimento, não foram pagas pela mesma.

Na contestação, a requerida invoca a situação do abuso de direito, por parte da requerente, ou, em alternativa, que se considere que tem direito à excepção de não cumprimento do contrato, ou, subsidiariamente, o direito à sua resolução, e, cumulativamente a estes dois últimos, que inexiste mora da sua parte, e, em alternativa a todos aqueles, que existe enriquecimento sem causa da requerente, solicitando, por fim, a condenação desta, como litigante de má fé, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a requerente apenas lhe reparou uma pá carregadora Bobcat, modelo MZG40, e um empilhador Samsung, modelo SF 20D – FA20DT, e que não pagou as facturas referidas porque, com respeito à pá carregadora Bobcat, a sua reparação foi defeituosa, e, em relação à empilhadora Samsung, o seu custo foi muito elevado, tendo as partes acordado que o respectivo preço seria esclarecido, o que nunca veio a acontecer.

A sentença julgou a acção, totalmente, procedente e, em consequência, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de juros vencidos, no montante de 264,52€, e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7%, sem prejuízo desta taxa ser alterada, legalmente, para menos de 7%.

Desta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra que contemple o cumprimento defeituoso, por parte da requerente, sancionando a resolução do contrato e absolvendo a requerida do pagamento da factura respeitante à reparação da máquina Bobcat, formulando as seguintes conclusões: ……….

Nas suas contra-alegações, a requerente sustenta que deve ser, integralmente, mantida a sentença recorrida, por não haver violado qualquer preceito legal e ter decidido em conformidade com a prova produzida.

Na sentença apelada, declararam-se demonstrados os seguintes factos, a que este Tribunal da Relação adita um novo, sob o nº 17, com base no teor dos documentos de folhas 5, 6 e 7, atento o preceituado pelos artigos 373º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do Código de processo Civil (CPC): 1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de assistência, comércio, reparação e aluguer de empilhadores, com fins lucrativos.

2 - No exercício dessa actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou reparações numa pá carregadora Bobcat e num empilhador Samsung, modelo SF 20 D – FA20DT, tendo emitido as facturas n.º 250375, em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€; n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€; n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€; e n.º 250860, em 31 de Agosto de 2005, com vencimento em 30 de Setembro de 2005, no montante de 2.255,39€.

3 - Das referidas reparações resultou um saldo, a favor da autora, de 5.320,35€, com IVA incluído.

4 - O empilhador e a pá carregadora, depois de reparados, foram entregues pela autora à ré, não tendo a reparação do primeiro merecido qualquer reclamação, por parte daquela.

5 - O pagamento das reparações efectuadas pela autora à ré deveria ter sido realizado, até às datas de vencimento indicadas nas facturas, designadamente, 27 de Maio de 2005, 17 de Agosto de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 30 de Setembro de 2005.

6 - Interpelada a ré para efectuar o pagamento, ainda não o fez.

7 - A factura nº 250375, emitida em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€, diz respeito à reparação da pá carregadora Bobcat, cujo problema a solucionar pela autora era o facto de o seu motor estar gripado, originando falta de compressão no motor.

8 - Essa máquina, em Julho de 2005, apresentava problemas, designadamente, custava muito a pegar, pelo que foi reparada pela “Empisousa – Comércio, Reparação e Assistência Técnica, Lda.”, tendo, nessa ocasião, sido detectado por esta o mesmo problema, referido em 7), e ainda ter fuga de óleo.

9 - Desde essa reparação, a máquina foi reparada pela autora, também, em Julho de 2005, devido a falta de bateria e, em Agosto de 2005, devido a uma corrente de tracção partida, tendo a autora emitido as facturas n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€, e n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€, não tendo, desde então, a máquina tido mais problemas.

10 - Desde a data da emissão da última factura, referida em 2), que a ré disse à autora, pessoalmente e por telefone, que a máquina Bobcat estava a funcionar mal.

11 - A reparação, referida em 8), importou na quantia de 2.004,92€.

12 - A “………, Lda”, elaborou um relatório sobre a situação que encontrou na pá carregadora.

13 - Após a emissão da factura n.º 250860, autora e ré acordaram que se reuniriam para que a primeira explicasse à segunda o montante debitado nessa factura, por a ré o considerar muito elevado, e para verem o que se passava com a máquina Bobcat.

14 - A reunião, referida em 13), nunca aconteceu.

15 – Após interpelação da ré à autora, através de mandatário judicial, em Setembro de 2005, como resulta de folhas 64 e 65 dos autos, a autora respondeu aquele...

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