Acórdão nº 2546/04.2 PCCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 2.546/04.2 PCCBR-A.C1 (288).

Processo Comum Singular n.º 2.546/04.2 PCCBR, do Tribunal Criminal de Coimbra (4.º Juízo).

* Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. Pela prática de um crime de Invasão da Área do Espectáculo Desportivo, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, para além das custas, foi o arguido, VV… condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, ou seja, no montante global de 400,00 €.

Tendo o arguido apresentado requerimento nesse sentido, por despacho de 13 de Novembro de 2007, viria essa pena de multa de 100 dias à taxa diária de 4,00 €, nos termos conjugados dos artigos 48.º, n.º 2 e 58.º, n.º 3, ambos do Código Penal [CP], a ser substituída por 66 horas de trabalho a favor da comunidade.

Tal despacho mostra-se, com efeito, do teor seguinte: “O arguido VV… foi condenado neste autos pela prática de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, pp. no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4.

Veio, agora, requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade.

O Ministério Público não deduziu oposição.

Solicitou-se ao I.R.S. a realização de relatório com vista a apreciar a pretensão do arguido. Este relatório encontra-se junto aos autos a fls. 188.

Cumpre decidir: O artigo 48.º do Código Penal, estabelece que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas, de direito público, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” No caso dos autos consideramos que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nesta norma, pois o arguido foi condenado numa pena de multa e o trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Atento o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal o Tribunal vai aplicar o regime previsto na actual redacção do Código Penal – alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4.9. – por considerar que o actual regime de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade é mais favorável ao arguido. Com efeito, à luz do anterior regime o tribunal fixava sempre as horas de trabalho a favor da comunidade em número superior aos dias de multa aplicados.

Com o actual regime previsto no artigo 58.º, n.º 3 do...

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