Acórdão nº 365/05.8TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Data18 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos pelo 1º Juízo da Comarca de Águeda, em que é Expropriante o Instituto de Estradas de Portugal e são Expropriados A....

e B...

, foi adjudicada ao Expropriante a propriedade das parcelas n°s 2.1. e 2.2. da Obra A25/IP5 Mangualde-Guarda – Sublanço Fornos de Algodres / Ratoeira Nascente, sitas em Pomar, freguesia de Açores, concelho de Celorico da Beira, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o art. 989° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira como prédio urbano com o n.° 575/20050812, cuja utilidade pública foi declarada com carácter de urgência por despacho datado de 11/08/03, publicado no DR n.º 205 - II Série, de 05.09.03. O valor atribuído pelos árbitros, em função da qualificação das parcelas, uma como solo apto para construção, a outra como solo para outros fins (espaço natural) foi de € 39.400,00, já depositado nos autos, conforme fls. 135 e 136.

Expropriante e o Expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, por discordarem do valor atribuído, pretendendo que o mesmo fosse fixado, respectivamente, em € 201.654,82 e € 23.989,84.

Os Peritos divergiram na avaliação das parcelas. Assim, os três Peritos nomeados pelo tribunal optaram pelo valor de € 33.718,97. A Perita dos Expropriados propendeu para a avaliação das áreas expropriadas em 128.114,77, ao passo que o Perito da Expropriante firmou o seu laudo em € 27.911,00.

Na sentença veio a atribuir-se o valor global final da indemnização de € 44.358,97, a actualizar "de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE desde 05-09-2003 até 11-01-2007 e, a partir desta data, sobre a quantia de vinte mil trezentos e sessenta e nove euros e treze cêntimos (€ 20.369,13) até à data da decisão final do processo".

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Expropriante IEP, admitido como apelação, a subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. As parcelas expropriadas faziam parte de um prédio, pertencente aos Expropriados, que se situa no lugar denominado Pomar, da freguesia de Açores, Concelho de Celorico da Beira, que confronta a Norte com Herdeiros de C...

, a sul com caminho paralelo ao IP5, a nascente com Estrada Municipal e a poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 989, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira como prédio urbano, com o n° 575/20050812.

  1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11-08-2003, publicado no 1° Suplemento do Diário da República n° 205 – II Série, de 05-09-2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas referida em 1..

  2. A declaração de utilidade pública referida em 2. foi alvo de rectificação por despacho n° 1679-A/2006 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 03-01-2006, publicado no Diário da República n° 15 – II Série, de 20-01-2006.

  3. No dia 17-09-2003 foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" das parcelas expropriadas.

  4. No dia 17-11-2003 a Entidade Expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.

  5. A decisão arbitral fixou às parcelas expropriadas o montante de € 39.400.

  6. Por despacho proferido em 20-11-2006, as parcelas expropriadas foram adjudicadas à Entidade Expropriante.

  7. Em 05-01-2007 foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: "Atento o disposto no art. 52°, n°3, do Código das Expropriações, atribuo aos interessados o montante de € 23.989,84, deduzida a quantia que deverá ser retida a título de custas prováveis, a calcular previamente pela Secção." 9. Os Expropriados foram notificados deste despacho por carta registada remetida no dia 08-01-2007.

  8. 0.0 prédio do qual foram expropriadas as parcelas em questão tem a área total de €13.254 m2.

  9. As parcelas expropriadas têm a área total de 10.329,00 m2.

  10. . Na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM)...

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