Acórdão nº 365/05.8TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Data | 18 Novembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos pelo 1º Juízo da Comarca de Águeda, em que é Expropriante o Instituto de Estradas de Portugal e são Expropriados A....
e B...
, foi adjudicada ao Expropriante a propriedade das parcelas n°s 2.1. e 2.2. da Obra A25/IP5 Mangualde-Guarda – Sublanço Fornos de Algodres / Ratoeira Nascente, sitas em Pomar, freguesia de Açores, concelho de Celorico da Beira, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o art. 989° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira como prédio urbano com o n.° 575/20050812, cuja utilidade pública foi declarada com carácter de urgência por despacho datado de 11/08/03, publicado no DR n.º 205 - II Série, de 05.09.03. O valor atribuído pelos árbitros, em função da qualificação das parcelas, uma como solo apto para construção, a outra como solo para outros fins (espaço natural) foi de € 39.400,00, já depositado nos autos, conforme fls. 135 e 136.
Expropriante e o Expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, por discordarem do valor atribuído, pretendendo que o mesmo fosse fixado, respectivamente, em € 201.654,82 e € 23.989,84.
Os Peritos divergiram na avaliação das parcelas. Assim, os três Peritos nomeados pelo tribunal optaram pelo valor de € 33.718,97. A Perita dos Expropriados propendeu para a avaliação das áreas expropriadas em 128.114,77, ao passo que o Perito da Expropriante firmou o seu laudo em € 27.911,00.
Na sentença veio a atribuir-se o valor global final da indemnização de € 44.358,97, a actualizar "de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE desde 05-09-2003 até 11-01-2007 e, a partir desta data, sobre a quantia de vinte mil trezentos e sessenta e nove euros e treze cêntimos (€ 20.369,13) até à data da decisão final do processo".
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Expropriante IEP, admitido como apelação, a subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. As parcelas expropriadas faziam parte de um prédio, pertencente aos Expropriados, que se situa no lugar denominado Pomar, da freguesia de Açores, Concelho de Celorico da Beira, que confronta a Norte com Herdeiros de C...
, a sul com caminho paralelo ao IP5, a nascente com Estrada Municipal e a poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 989, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira como prédio urbano, com o n° 575/20050812.
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Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11-08-2003, publicado no 1° Suplemento do Diário da República n° 205 – II Série, de 05-09-2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas referida em 1..
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A declaração de utilidade pública referida em 2. foi alvo de rectificação por despacho n° 1679-A/2006 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 03-01-2006, publicado no Diário da República n° 15 – II Série, de 20-01-2006.
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No dia 17-09-2003 foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" das parcelas expropriadas.
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No dia 17-11-2003 a Entidade Expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.
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A decisão arbitral fixou às parcelas expropriadas o montante de € 39.400.
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Por despacho proferido em 20-11-2006, as parcelas expropriadas foram adjudicadas à Entidade Expropriante.
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Em 05-01-2007 foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: "Atento o disposto no art. 52°, n°3, do Código das Expropriações, atribuo aos interessados o montante de € 23.989,84, deduzida a quantia que deverá ser retida a título de custas prováveis, a calcular previamente pela Secção." 9. Os Expropriados foram notificados deste despacho por carta registada remetida no dia 08-01-2007.
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0.0 prédio do qual foram expropriadas as parcelas em questão tem a área total de €13.254 m2.
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As parcelas expropriadas têm a área total de 10.329,00 m2.
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. Na planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM)...
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