Acórdão nº 601/07.6GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:RELATÓRIOEm processo sumário do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, por sentença de 08.01.18, foi decidido, absolver o arguidoA…, da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 CP.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “

  1. A testemunha ao referir no seu depoimento aquilo que o arguido lhe disse limitou-se a agir dentro das suas competências, no sentido de descobrir o agente do crime.

  2. Está-se assim face a um depoimento que deve ser valorado e não perante um depoimento inatendível.

  3. Ao não ter valorado tal depoimento o Sr Juiz fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 55, n0 2 e 129 do Código de Processo Penal.

  4. Assim deve dar-se como provado que era o arguido que conduzia o veiculo e condenar-se o mesmo pelo crime que lhe é imputado, revogando-se a douta sentença.” O arguido respondeu à motivação, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, aderindo à argumentação do recorrente.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “1. No dia 15 de Dezembro de 2007, pelas 17H00, indivíduo que não foi possível identificar conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula UU-UU-UU, no local denominado Lontro – Camameira, área desta comarca, tendo sido interveniente num acidente de viação.

  1. O arguido foi fiscalizado pelos elementos da GNR e apresentou o mesmo uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,82 g/1.

  2. O arguido bem sabia que se encontrava sob a influência do álcool.

  3. O arguido praticou os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença de 25/11/2004, transitada em julgado em 28/1/2005, foi condenado no processo abreviado n.º 96/04.6GAMIR, do Tribunal Judicial de Mira, na pena de 75 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por seis meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 5/6/2004; b) Por sentença de 9/3/2005, transitada em julgado em 12/4/2005, foi condenado no processo comum singular n.º 345/03.8GBCNT, do 1.º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 170 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por cinco meses, pelos crimes de condução em estado de embriaguez e desobediência, praticado em 12/7/2003; c) Por sentença de 28/2/2005, transitada em julgado em 16/3/2005, foi condenado no processo comum singular n.º 98/04.2GBCNT, do 2.º JZ deste Tribunal Judicial de Cantanhede, € 225,000 de multa, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 25/1/2004; d) Por sentença de 17/3/2006, transitada em julgado em 4/4/2006, foi condenado no processo sumário n.º 640/05.1GBCNT, do 1.º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 7 meses de prisão substituída por 250 horas de PTFC, pelo crime de violação de proibições, praticado em 26/12/2005; e) Por sentença de 25/11/20044, transitada em julgado em 28/1/2005, foi condenado no processo abreviado n.º 96/04.6GAMIR, do Tribunal Judicial de Mira, na pena de 75 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por seis meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 5/6/2004; f) Por sentença de 4/7/2006, transitada em julgado em 19/7/2006, foi condenado no processo comum singular n.º 44/06.9GTCBR, do Tribunal Judicial de Penacova, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 18 meses e proibição de conduzir por oito meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 8/2/2004; g) Por sentença de 19/7/2007, transitada em julgado em 3/9/2007, foi condenado no processo comum singular n.º 71/06.6GBCNT, do 1º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 17 meses de prisão suspensa por 3 anos, pelos crimes de violação de proibições e desobediência qualificada, praticados em 8/2/2006.” Factos não provados: “ Não se provou que: A - Tenha sido o arguido a conduzir o veículo ligeiro de...

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