Acórdão nº 601/07.6GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:RELATÓRIOEm processo sumário do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, por sentença de 08.01.18, foi decidido, absolver o arguidoA…, da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 CP.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “
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A testemunha ao referir no seu depoimento aquilo que o arguido lhe disse limitou-se a agir dentro das suas competências, no sentido de descobrir o agente do crime.
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Está-se assim face a um depoimento que deve ser valorado e não perante um depoimento inatendível.
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Ao não ter valorado tal depoimento o Sr Juiz fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 55, n0 2 e 129 do Código de Processo Penal.
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Assim deve dar-se como provado que era o arguido que conduzia o veiculo e condenar-se o mesmo pelo crime que lhe é imputado, revogando-se a douta sentença.” O arguido respondeu à motivação, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer, aderindo à argumentação do recorrente.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “1. No dia 15 de Dezembro de 2007, pelas 17H00, indivíduo que não foi possível identificar conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula UU-UU-UU, no local denominado Lontro – Camameira, área desta comarca, tendo sido interveniente num acidente de viação.
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O arguido foi fiscalizado pelos elementos da GNR e apresentou o mesmo uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,82 g/1.
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O arguido bem sabia que se encontrava sob a influência do álcool.
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O arguido praticou os seguintes crimes e sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença de 25/11/2004, transitada em julgado em 28/1/2005, foi condenado no processo abreviado n.º 96/04.6GAMIR, do Tribunal Judicial de Mira, na pena de 75 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por seis meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 5/6/2004; b) Por sentença de 9/3/2005, transitada em julgado em 12/4/2005, foi condenado no processo comum singular n.º 345/03.8GBCNT, do 1.º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 170 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por cinco meses, pelos crimes de condução em estado de embriaguez e desobediência, praticado em 12/7/2003; c) Por sentença de 28/2/2005, transitada em julgado em 16/3/2005, foi condenado no processo comum singular n.º 98/04.2GBCNT, do 2.º JZ deste Tribunal Judicial de Cantanhede, € 225,000 de multa, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 25/1/2004; d) Por sentença de 17/3/2006, transitada em julgado em 4/4/2006, foi condenado no processo sumário n.º 640/05.1GBCNT, do 1.º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 7 meses de prisão substituída por 250 horas de PTFC, pelo crime de violação de proibições, praticado em 26/12/2005; e) Por sentença de 25/11/20044, transitada em julgado em 28/1/2005, foi condenado no processo abreviado n.º 96/04.6GAMIR, do Tribunal Judicial de Mira, na pena de 75 dias de multa a € 4,00 diários e proibição de conduzir por seis meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 5/6/2004; f) Por sentença de 4/7/2006, transitada em julgado em 19/7/2006, foi condenado no processo comum singular n.º 44/06.9GTCBR, do Tribunal Judicial de Penacova, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 18 meses e proibição de conduzir por oito meses, pelo crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 8/2/2004; g) Por sentença de 19/7/2007, transitada em julgado em 3/9/2007, foi condenado no processo comum singular n.º 71/06.6GBCNT, do 1º Jz deste Tribunal Judicial de Cantanhede, na pena de 17 meses de prisão suspensa por 3 anos, pelos crimes de violação de proibições e desobediência qualificada, praticados em 8/2/2006.” Factos não provados: “ Não se provou que: A - Tenha sido o arguido a conduzir o veículo ligeiro de...
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