Acórdão nº 539/06.4TAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2008

Data11 Junho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na secção criminal: Nos autos epigrafados, o Ministério Público acusou, em processo comum com intervenção de tribunal singular, A…, casado, vendedor, nascido a 14.01.65, filho de B… e de C …, natural da Sé Nova, Coimbra, e residente na Rua Brigadeiro Correia Cardoso, imputando-lhe a autoria material de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, 1 b) do Cód. Penal.

* Factos provados: 1. O arguido, no dia 9 de Outubro de 2003, dirigiu-se à Direcção Geral de Viação do Centro, em Coimbra, e ai declarou ter-se extraviado a sua carta de condução n.º C-344450 por causas desconhecidas, após o que preencheu e assinou, pelo seu próprio punho, uma declaração requerendo a emissão da carta de condução, na qual declarou ainda ficar perfeitamente ciente de que no caso de se vir a comprovar a falsidade dessa declaração incorria em responsabilidade criminal.

  1. Sucede porém que o conteúdo de tal declaração não correspondia à verdade, pois naquela data o arguido mantinha na sua posse a sua carta de condução n.º C-344450, a qual veio a ser por si entregue no dia 13 de Outubro de 2003, no âmbito do NUIPC 674/03.0GBILH, que correu termos pelo 1º° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo e no qual o arguido havia sido condenado, por sentença proferida a 21 de Agosto de 2003, na pena de 105 dias de multa, à razão diária de € 3 e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de três (3) meses.

  2. Em 13 de Outubro de 2003 a INCM emitiu outra carta de condução, que depois foi entregue, pela Direcção Regional de Viação do Centro, ao arguido, no dia 31 de Dezembro de 2003.

  3. Actuou o arguido livre e conscientemente, com o propósito de continuar a ter na sua posse uma carta de condução, que lhe permitia continuar a conduzir veículos automóveis iludindo a actividade fiscalizadora das entidades policiais durante o período em que se encontrava proibido de conduzir por sentença transitada em julgado.

  4. Sabia que praticava acto proibido e punido por lei penal.

  5. Foi condenado, a 2.07.97, pela prática, a 28.02.91, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 90 dias de multa; em 97, pela prática, a 24.02.95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; a 15.11.2000, pela prática, a 8.07.95 e 26.03.96, dos crimes de abuso de confiança ( 1 ) e falsificação de documento ( 1), respectivamente, em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, condicionalmente; a 21.08.2003, pela prática, a 24.07.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 105 dias de multa; a 28.11.2003, pela prática, a 29.07.91, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 130 dias de multa; a 16.04.2004, pela prática, a 28.03.2001, dos crimes de desobediência e falsidade de depoimento ou declaração, em 19 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, condicionalmente; a 20.10.2006, pela prática, a 17.07.2004, de um crime de desobediência, em 69 dias de multa.

    * Factos não provados: Inexistem.

    * Face ao que se decidiu condenar o arguido A… , pela autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 255.º a) e 256.º, 1 b) e 3, ambos do Cód. Penal, na redacção do Dec. Lei 48/95, de 15.03, e art.ºs 255.º, a) e 256.º, 1 d) e 3 do Cód. Penal, na redacção da Lei 59/2007, de 4.09, na pena de quinze (15) meses de prisão efectiva.

    * Inconformado recorre, conclusando: I. A decisão estabelecida pela sentença recorrida não é adequada.

    II. 0 Arguido e ora recorrente solicitou à direcção Geral de Viação a emissão de uma segunda via da sua carta de condução por verdadeiramente nao saber do seu paradeiro.

    III. Mas, foi levado pela vontade e consciência do seu dever de cumprir a sentença que o havia condenado a entregar a sua carta de condução.

    IV.As declarações por si prestadas no formulário de pedido de segunda via eram verdadeiras.

    V.Pelo que não falsificou a declaração enquanto documento.

    VI.Devendo, por conseguinte, ser absolvido da prática do crime pelo qual foi acusado.

    VII.Contudo, a considerar-se que o arguido tinha em seu poder a carta de condução original, não deve ser tido como documento, nos termos do artigo 255º a) do Código Penal, o formulário de pedido de segunda via.

    VIII.Ainda mais, as declaraç5es nele constante nao são juridicamente relevantes para os efeitos dos artigos 255º a) e 256º n01 b) do Código Penal.

    IX.E obrigação do funcionário público proceder à confirmação de todas as informaç5es que lhe são prestadas para a emissão de um documento.

    X.Não existe, no sistema penal português, nenhuma incriminação da falsa documentação indirecta e da indução em erro de funcionário. ficando esta sítuaÇao apenas sujeita aos mecanismos de invalidação dos actos jurídicos do direito civil.

    XI.Nao houve dolo do arguido ora recorrente, mas quando muito erro sobre o que seja um documento.

    XII.No entanto, entendendo este Tribunal que a conduta em apreço se refere à declaração no formulário e, como. consubstanciadora da prática de um ilícito.

    XIII.Esta declaração encontra-se num documento simples e nao num documento autêntico.

    XIV.Pelo que preenche o tipo legal previsto na alínea b) do n01 do artigo 256º e não no n03.

    XV.Sendo, deste modo, a moldura penal abstracta a ter em consideração inferior àquela a que se atendeu na douta sentença recorrida.

    XVI. As exigências de prevenção geral e especial afastam a necessidade e a adequação da aplicação de uma pena de...

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