Acórdão nº 156/06.9TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos presentes autos de instrução vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, a Mmª Juiz proferiu despacho de não pronúncia do arguido por inexistência de indícios suficientes do cometimento do ilícito criminal que lhe vinha imputado.

Dessa decisão recorreu o assistente A..., SPA, que conclui a sua motivação nos seguintes termos: “ 1. – No processo penal actual vigora o princípio da vinculação temática do Tribunal que veda ao Juiz de Instrução a prolação de uma decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem da Acusação.

O que, porém, não preclude a possibilidade de o Juiz de Instrução poder alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação ou no requerimento para a abertura da instrução, desde que a mesma não implique alteração substancial, e sem que antes comunique essa alteração ao Arguido, conforme Acórdão desta Relação supra citado.

2. - A Jurisprudência fixada no Assento 4/200, de 19/01/2000, restringe-se ao regime anterior à entrada em vigor do D.L. 454/91 e à vigência do C. Penal de 1982, não tendo aplicação nas situações posteriores à entrada em vigor daquele diploma e no domínio do art.º 256º do C. Penal de 1995; 3. – No domínio do art.º 256.º do C. Penal e do Dec. Lei 454/91, constitui facto juridicamente relevante a comunicação falsa de extravio de cheques às instituições de crédito sacadas por justificar a recusa de pagamento e por, se a conta não tiver fundos suficientes para o pagamento, obstar às consequências para o sacador da emissão de cheque sem provisão; 4. – Nos autos, há indícios suficientes da prática de 1 crime continuado de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, ala. b) do C.P., decorrente das circunstâncias descritas, feitas pelo Arguido, de falso extravio e furto de cheques, pelo que este deve ser pronunciado por eles.

5. – O douto despacho recorrido ao decidir como decidiu violou o art.º 256.º n.º 1 ala. b) do C.P., bem como os art.ºs 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 8.º, N.º 3, 11.º, n.º 1, b), do Dec. Lei 454/91, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/1997, de 19 de Novembro, Dec. Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e 38/2003, de 24 de Abril, e violou o art.º 308.º, 1, 1.ª parte e 2 do C. Penal.”.

O Ministério Público e o arguido responderam, concluindo ambos que a decisão recorrida deve ser mantida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A assistente participou criminalmente contra o arguido, pela prática dos seguintes factos: “ 1º. - A participante dedica-se ao fabrico e comercialização de peles.

  1. - A pedido do Sócio Gerente da B... Participante procedeu a diversos fornecimentos de peles, sendo que as relações comerciais entre as partes perduraram no período compreendido entre Outubro de 2005 e Março de 2006.

  2. - A Sociedade B... é devedora à Participante em montante que ascende a 240 929, 68 €.

  3. - A mercadoria recepcionada e não paga pela B... era efectuada do seguinte modo: O seu Representante C... contactava o Representante da J.G.M.C. da qual é seu sócio gerente D..., representante por sua vez da Firma Italiana Queixosa, com sede na Rua X .

  4. - As notas de encomenda eram verbais e dirigidas quer ao Snr. E..., quer ao Snr. D... representantes da Queixosa.

  5. - Estes transmitiam o pedido do cliente para Itália e nesta sequência dali eram enviadas para a sede da J.G.M.C., local onde o Representante da Participada ia depois proceder ao carregamento e transporte.

  6. - Os...

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