Acórdão nº 156/06.9TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos presentes autos de instrução vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, a Mmª Juiz proferiu despacho de não pronúncia do arguido por inexistência de indícios suficientes do cometimento do ilícito criminal que lhe vinha imputado.
Dessa decisão recorreu o assistente A..., SPA, que conclui a sua motivação nos seguintes termos: “ 1. – No processo penal actual vigora o princípio da vinculação temática do Tribunal que veda ao Juiz de Instrução a prolação de uma decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem da Acusação.
O que, porém, não preclude a possibilidade de o Juiz de Instrução poder alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação ou no requerimento para a abertura da instrução, desde que a mesma não implique alteração substancial, e sem que antes comunique essa alteração ao Arguido, conforme Acórdão desta Relação supra citado.
2. - A Jurisprudência fixada no Assento 4/200, de 19/01/2000, restringe-se ao regime anterior à entrada em vigor do D.L. 454/91 e à vigência do C. Penal de 1982, não tendo aplicação nas situações posteriores à entrada em vigor daquele diploma e no domínio do art.º 256º do C. Penal de 1995; 3. – No domínio do art.º 256.º do C. Penal e do Dec. Lei 454/91, constitui facto juridicamente relevante a comunicação falsa de extravio de cheques às instituições de crédito sacadas por justificar a recusa de pagamento e por, se a conta não tiver fundos suficientes para o pagamento, obstar às consequências para o sacador da emissão de cheque sem provisão; 4. – Nos autos, há indícios suficientes da prática de 1 crime continuado de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, ala. b) do C.P., decorrente das circunstâncias descritas, feitas pelo Arguido, de falso extravio e furto de cheques, pelo que este deve ser pronunciado por eles.
5. – O douto despacho recorrido ao decidir como decidiu violou o art.º 256.º n.º 1 ala. b) do C.P., bem como os art.ºs 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 8.º, N.º 3, 11.º, n.º 1, b), do Dec. Lei 454/91, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/1997, de 19 de Novembro, Dec. Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e 38/2003, de 24 de Abril, e violou o art.º 308.º, 1, 1.ª parte e 2 do C. Penal.”.
O Ministério Público e o arguido responderam, concluindo ambos que a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A assistente participou criminalmente contra o arguido, pela prática dos seguintes factos: “ 1º. - A participante dedica-se ao fabrico e comercialização de peles.
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- A pedido do Sócio Gerente da B... Participante procedeu a diversos fornecimentos de peles, sendo que as relações comerciais entre as partes perduraram no período compreendido entre Outubro de 2005 e Março de 2006.
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- A Sociedade B... é devedora à Participante em montante que ascende a 240 929, 68 €.
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- A mercadoria recepcionada e não paga pela B... era efectuada do seguinte modo: O seu Representante C... contactava o Representante da J.G.M.C. da qual é seu sócio gerente D..., representante por sua vez da Firma Italiana Queixosa, com sede na Rua X .
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- As notas de encomenda eram verbais e dirigidas quer ao Snr. E..., quer ao Snr. D... representantes da Queixosa.
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- Estes transmitiam o pedido do cliente para Itália e nesta sequência dali eram enviadas para a sede da J.G.M.C., local onde o Representante da Participada ia depois proceder ao carregamento e transporte.
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- Os...
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