Acórdão nº 44/03.0IDPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 44/03.0IDPBL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, o Ministério Público deduziu acusação contra … e a …, ambos melhor identificados nos autos, imputando-lhes: · ao primeiro arguido, a prática, em concurso efectivo, de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105.º nºs 1, 2 e 4 do RGIT (Lei n.º 15/01 de 5.6); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 29.º do RJIFNA quanto aos factos anteriores a 5/6 e pelo artigo 114.º do RGIT quanto aos factos ocorridos após 5/6, por infracção ao disposto nos artigos 14.º e 17.º do Código de Imposto de Selo (pela falta da entrega de imposto de selo do exercício de 2001); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 119.º do RGIT, por infracção do disposto nos artigos 20.º e 98.º do IRC (omissão de proveitos em sede de IRC); de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 114.º do RGIT, por infracção do disposto no artigo 26.º do CIVA (por falta de entrega de valores do IVA); · à arguida sociedade imputou-se a responsabilidade criminal pelos aludidos ilícitos, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 15/01 de 5/6.

    O Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização da quantia de 7 714,45 €, sendo 5 408,87 de IVA em falta acrescido de juros, 928,87 referente ao imposto do selo e 839,71 referente ao IVA, acrescendo os juros de mora vencidos e vincendos até ao efectivo pagamento.

    Efectuado o julgamento, o arguido … foi condenado, como autor material de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º da Lei n.º 15/01, na pena de 120 dias de multa para cada um deles, à taxa diária de 3 € e, em cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de 280 dias de multa à taxa diária de 3 €, perfazendo a multa global de 840 €. Por sua vez, a arguida-sociedade foi condenada, pelos três crimes de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa para cada um deles, à taxa diária de 7,00 € e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, perfazendo a multa global de 3 150 €.

    A sociedade … foi ainda condenada nas seguintes coimas: pela falta do pagamento do IS na coima de 928,87 €; pela falta de apresentação dos proventos a nível do IRC na coima de 500 € e pela falta do pagamento do IVA na coima de 839,71 €, totalizando o montante das coimas a quantia de 2 267,58 €.

    Mais foram os arguidos condenados solidariamente a pagarem ao Estado Português a quantia global de 7 714,45 € a que acrescem juros à taxa de 4% calculados desde 23/11/03 e contados até efectivo pagamento (cfr. sentença de 7 de Janeiro de 2005, fls. 270 e seguintes).

    Interposto recurso pela arguida-sociedade, foi proferido acórdão por esta Relação de Coimbra que declarou nula a sentença por inobservância do disposto no artigo 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 340 e seguintes).

    Proferida nova sentença pela 1.ª instância, foram os arguidos condenados nos mesmos termos acima referidos (sentença de 5 de Junho de 2006, fls. 353 e seguintes).

    Veio mais uma vez a arguida-sociedade recorrer da nova sentença. Na sequência, foi proferido acórdão que, conhecendo de uma questão prévia que havia sido suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, declarou nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto aos ilícitos contra-ordenacionais imputados ao arguido.

    Foi então proferida nova sentença que, para além da condenação dos arguidos nos termos já supra referidos, condenou ainda o arguido … nas seguintes coimas: pela falta do pagamento do IS na coima de 928,87 €; pela falta de apresentação dos proventos a nível do IRC na coima de 500 € e pela falta do pagamento do IVA na coima de 839,71 €, totalizando o montante das coimas a quantia de 2 267,58 € (cfr. sentença de fls. 435 e seguintes).

  2. Inconformados com esta sentença, recorrem, agora, ambos os arguidos, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.º A actuação do Tribunal, no que concerne à ponderação e avaliação da conduta que consubstanciou o crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que foi confessada, não merece qualquer reparo, não servindo para fundamentar o presente recurso.

    1. No entanto, de toda a matéria apreciada, em relação às contra-ordenações, não podem os arguidos deixar de mostrar a sua discordância, respeitando o disposto no art. 403.º, n.º1, tendo como fundamento a insuficiência para a decisão de facto provada, nos termos do 410.º, n.º2, b).

    2. Em relação à questão do Imposto do Selo, da análise do Código do Imposto do Selo (antes das alterações do DL 287/2003), segundo o art. 2.º e 14.º, os arguidos não são responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto, não decorrendo da matéria provada que sobre eles impendesse qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento do Imposto do Selo, pelo que, ainda que se considere provada a existência de suprimentos, inexiste uma conduta que possa ser punida a título de contra-ordenação.

    3. Quanto à omissão de proveitos, os arguidos também discordam da apreciação que o Tribunal fez da sua conduta, pela insuficiência para a decisão de facto.

    4. Ao remeter a fundamentação para uma explicação baseada num relatório “analisado, explicado e comentado”, sustentado a prova que “foi verificado que a contabilidade da arguida não reflectia o resultado efectivamente obtido. Assim, analisada a conta de sócios ao longo do ano de 2001, verificada pela Sra. Inspectora e constante do seu relatório a fls. 58 e do rendimento declarado pelo sócio-gerente em sede de IRS, estes factos permitem concluir com segurança que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido (…)”, não são explicitados os verdadeiros pontos que justificaram o recurso a métodos indirectos, o cerne da questão.

    5. Isto porque da análise do relatório, em meia dúzia de linhas e dados (constantes do fls. 58 do processo), se chega à conclusão que “a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido e não sendo possível a comprovação e quantificação exacta e directa dos elementos necessários à sua determinação, encontram-se reunidos os pressupostos para o cálculo do resultado para efeitos fiscais com recurso a métodos indirectos, para o exercício de 2001 nos termos dos artigos 51.º e 52.º do CIRC conjugados com os arts 84.º do CIVA e 88.º e 90.º da LGT”, o que é tudo menos elucidativo.

    6. A análise de um relatório necessitaria, não só por critérios legais, mas também para se atingir todo o seu alcance, de ser “analisado, explicado e comentado”, o que segundo a douta sentença só o foi graças às declarações da técnica, única testemunha para além do arguido, mas cujas declarações pouco explicaram, analisaram ou comentaram para além do relatório.

    7. Os métodos indirectos pressupõem que, ao abrigo do princípio da investigação, para se aferir a verdadeira situação material do contribuinte, terá de se apurar os rendimentos mediante os elementos indiciários que tiver à disposição – fornecidos ou não pelo contribuinte.

    8. A avaliação através de métodos indirectos tem um carácter de subsidiariedade, tal como é disposto nos artigos 85.º, n.º1, e 81.º, n.º1 da LGT, segundo os quais, só é aplicável quando não for possível calcular a matéria colectável directamente segundo os critérios próprios de cada tributo.

    9. Nesse caso, a Administração tem que afastar a presunção do art. 75.º do LGT que estipula que se “presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita ( ... )” 11.º Caso estejam preenchidas as condições previstas no artigo 87.º da LGT, a Administração poderá lançar mão dos métodos de avaliação indirecta, cabendo-lhe a prova da verificação dos pressupostos de aplicação dos mesmos, sendo necessário que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 87.º e 88.º.

    10. Sendo um grau de fundamentação elevado, devendo estar concretizada num acto processual que respeite as exigências legais e que permita ao sujeito passivo, destinatário do acto, conhecer de facto e de direito as razões que levaram a Administração a afastar a veracidade dos elementos por si declarados.

    11. Essas razões não constavam do relatório, nada havendo que fundamente o recurso aos métodos indirecto, uma...

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