Acórdão nº 247/94.7JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Por acórdão proferido em 21/08/2001 nos presentes autos, com o NUIPC nº 2162/02-5, do Tribunal Judicial de Vagos, foi condenado, entre outros, AA. …:Como autor material de 3 crimes de prevaricação, p.p. pelo artº 11 da Lei nº 34/87, de 16-7, na pena, por cada um, de prisão de 4 (quatro) anos; Como autor material de 2 crimes de furto de documentos, p.p. pelos arts. 231º e 232º do C Penal/82 e 259º do C Penal 95, e nos termos do art. 5º da Lei 34/87, na pena, por cada um, de 1 (um) ano de prisão; Como autor material de um crime de burla agravada, p.p. pelo arts. 218º 2-a do C. Penal/85 e 314º-c) do C. Penal/82, e nos termos do art. 5.° da Lei 34/87, na pena de 2 ( dois) anos de prisão; Como autor material de um crime de falsificação, p.p. pelos arts 228º-1-a) -2 e 4 do C. Penal 182 e 256º1-a) 3 e 4 do C.Penal /85, e nos termos do art. 5.° da Lei 34/87, na pena de 12 ( doze) meses de prisão; Como autor material de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo art. 16.º[1] da Lei 34/87, na pena de 3 ( três) anos de prisão e 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa, à taxa diária de Esc. 3 000$00 (três mil escudos ).

Operando o cúmulo jurídico dos crimes de prevaricação, de furto de documentos, de burla agravada, na pena única de 6 anos de prisão, declarando-se perdoado um ano desta pena, por aplicação da Lei 15/94, de 11/5.

Operando o cúmulo das penas dos crimes de prevaricação, furto de documentos, falsificação e corrupção, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, da qual foram declarados perdoados 2 (dois) anos de prisão e a pena de multa cumulativa, por aplicação da Lei nº 15/94, de 11/5.

Em cúmulo jurídico final, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, com a condição resolutiva dos arts 11° da Lei 15/94, de 11-5 e 4.° e 5.° da Lei 29/99, de 12/5.

Inconformado, o arguido AA… interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Coimbra, vindo o recurso a ser decidido pelo acórdão de fls. 8333 a 8437, proferido a 10/10/2006, em que se decidiu, relativamente a este arguido: Julgar extintos, por prescrição do respectivo procedimento criminal, os crimes de subtracção de documento pelo qual foi condenado[i].

Julgar-se inverificado o crime de falsificação de documento, o crime de prevaricação (envolvente das obras de alta tensão) e do crime de burla (obras efectuadas pelo empreiteiro …), deles se absolvendo também o arguido.

Ordenar a repetição do julgamento no que concerne ao crime de corrupção passiva (JR).

Ordenar que, após decisão sobre a parte do julgamento ora anulada, se reformule o cúmulo jurídico relativamente ao arguido AA…, (subsistem dois crimes de prevaricação) e se tenha em conta o desconto do tempo de prisão preventiva que este arguido sofreu desde 4 de Abril de 1995, até 23 de Dez. 95 (fls. 1271 e 4595), bem como a proibição de exercer cargos pelo tempo que se revelar equitativo – artº 66º do Cód. Penal de 1995 e 69º nº1 do C.Penal de 1982.

A fls. 8417, escreve-se no mesmo aresto de 10/10/2006: (...) Verifica-se uma contradição insanável nos pontos assentes sob os nºs 167, 169 e 170, integradores do crime de corrupção passiva.

É que, os apontados 19.500.000$00 não podem, em simultâneo, ter por fim presentear o arguido e aqui recorrente, AA… e constituir parte do sinal de 30.000.000$00 do contrato promessa.

Estes factos estão em manifesta contradição entre si, e, na impossibilidade do seu suprimento por este tribunal, se deverá efectuar sobre eles novo julgamento com vista a suprir o vício – artº 410º, nº2, al. b) e 426º, ambos do CPP.

Atendendo a que estes factos foram qualificado como fazendo parte de um crime de corrupção na forma continuada, (integrando uma das três actividades) – fls. 7088/9 do Acórdão recorrido – tenha de se submeter, obviamente, à consideração do tribunal que proceder ao julgamento, a qualificação de todo o acervo factual atinente ao crime de corrupção, com inteira liberdade de o qualificar juridicamente.

(...) Veio o mesmo arguido interpor recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 8453 a 8481).

Sobre a interposição desse recurso recaiu o seguinte despacho (fls. 8568): O recurso interposto pelo arguido AA… não pode ser admitido porque não obstante alguns dos crimes pelos quais foi condenado terem sido objecto de pronúncia definitiva por parte deste Tribunal não existe ainda decisão final por ter sido decidido reenviar parcialmente o processo para novo julgamento.

Só depois de ser cumprida a parte do acórdão reenviada (e feito o respectivo cúmulo das penas) é que a decisão se torna final.

Assim e sem prejuízo do disposto na alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP, não se recebe o recurso interposto ao abrigo do disposto na al. c) do referido preceito.

O arguido apresentou reclamação desse despacho, a qual foi indeferida. Lê-se na decisão do Senhor Juiz Conselheiro, Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça: (...) Cumpre apreciar e decidir: Tendo em conta que com a interposição do recurso para este Supremo Tribunal se pretende apenas questionar a condenação pela prática de dois crimes de prevaricação, não é o recurso admissível, face ao disposto na alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP, uma vez que o ora reclamante viu a sua situação, quanto à prática destes crimes, apreciada em conformidade pelas duas instâncias, não sendo aos crimes em causa aplicável pena superior a 8 anos de prisão.

Sendo assim, não há que chamar à colação a alínea c) do citado preceito legal como pretende o reclamante, dado a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do nº1 do artº 400º do CPP, depende apenas da verificação de uma das situações nele contempladas.

Por outro lado, uma vez que a norma que serviu de ratio decidiendi para não admitir o recurso para o STJ foi a do artº 400º, nº1, al. f), do CPP, por irrelevar o seu conhecimento, uma vez que não exerceu qualquer influência na decisão. Acresce que, dado o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, este não poderia apreciar a suscitada questão de inconstitucionalidade, por ela não ter qualquer projecção sobre o julgamento da causa.

  1. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

(...) Regressados os autos à primeira instância, foi realizado julgamento e em 22/11/2007 proferido acórdão em que, relativamente ao arguido AA…, veio a decidir-se: condenar o arguido AA…. como autor material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (relativo ao Areão), p. e p. pelo art. 16° da Lei 34/87, de 16 de Julho, na pena de 3 (três) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa. à taxa diária de € 15 00, no total de € 2.250, 00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); efectuar o cúmulo jurídico entre esta pena de 3 (três) anos de prisão e a pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de prevaricação (relativo ao ….), p. e p. pelo art. 11º da dita Lei 34/87, de 16 de Julho, por que foi condenado no anterior acórdão do tribunal Colectivo, confirmado pelo Tribunal da Relação, fixando-se a pena única parcial em 5 (cinco) anos de prisão, da qual se declara perdoado 1 (um) ano de prisão nos termos da Lei 23/91 (art. 14° n°s 1 b) e 3); efectuar o cúmulo jurídico entre esta pena unitária restante de 4 (quatro) anos de prisão e a pena igualmente de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de prevaricação (relativo ao PCV), p. e p. pelo art. 11º da dita Lei 34/87, de 16 de Julho, por que foi também condenado no anterior acórdão do Tribunal Colectivo, confirmado pelo Tribunal da Relação, condenando-se o arguido AA….. na pena única em 5 (cinco) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00, no total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), declarando-se perdoada a totalidade da pena de multa (nos termos do art. 14° n° 1 c) da dita Lei 23/91 e art. 8°n° 1 b) da citada Lei 15/94); suspender a execução dessa pena única de 5 (cinco) anos de Prisão pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o arguido entregar, como donativo, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) à "Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …", devendo comprovar nos autos, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, ter efectuado essa entrega; decretar a proibição de o arguido AA… exercer cargos públicos pelo período de 3 (três) anos (art 66° n° 1 a) do C. Penal/95); Inconformado, veio o arguido AA…interpor recurso desse acórdão de 22/01/2007 para esta Relação[ii], extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: 1 ° O procedimento criminal relativo aos crimes de prevaricação[iii] e de corrupção passiva alegadamente cometidos no ano de 1990 (mais precisamente em 2.07.90) e referidos na 1ª parte de fls. 65 do douto Acórdão recorrido (Acórdão da 1ª instancia de 22.11.07) ENCONTRA-SE PRESCRITO, por força da interpretação conjugada do disposto nos art.°s 117, n.° 1, alínea b), 119 n.° 2 e 120, n.° 3, do Código Penal de 1982, aplicável por força de interpretação acolhida no Assento do STJ de 15.02.89, in BMJ 384, pág. 163 e segs., conforme argumentos expendidos no capítulo I (Questão Prévia) desta motivação de recurso, que aqui se dão como reproduzidos.

Sem prescindir 2.° O crime de prevaricação aí referido haveria aliás de considerar-se subsumido no âmbito do crime de corrupção passiva, por ambos terem assentado a sua construção dogmática nos mesmos actos, praticados em função dos mesmos interesses (favorecimento no mesmo negócio, com os mesmos intervenientes, em violação dos mesmos deveres funcionais do agente), inexistindo assim a figura do concurso real de crimes, mas sim a do concurso de normas (consumpção).

  1. Norma retirada da interpretação conjugada do disposto nos artºs 11 e 16, n° 1 da Lei 34/87 de 16.07 que permitisse a condenação do arguido, ora recorrente, por aqueles dois crimes em concurso real, tomaria aqueles preceitos feridos do vício manifesto de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional non bis...

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