Acórdão nº 509/04.7TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Data01 Outubro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 15 de Fevereiro de 2008 ( folhas 57 a 59 ) proferido pelo Ex.mo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, foi determinada a revogação da suspensão da execução da sanção acessoria de inibição de conduzir aplicada à arguida MR , e o consequente cumprimento da inibição de condução pelo período de 60 dias , bem como a quebra da caução de boa conduta, no valor de 800 euros prestada pela arguida nos presentes autos.

Inconformada com o douto despacho de 15 de Fevereiro de 2088 ele interpôs recurso a arguida MR, concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. A recorrente foi condenada por douta sentença transitada em julgado em 6 de Outubro de 2004, na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 18 meses, com a condição de pagamento de caução de 800 euros a título de caução de boa conduta.

  1. Em aplicação literal do n.º 1 e 2 do art. 143.º do Código da Estrada (na redacção vigente à data dos factos), foi revogada a suspensão da sanção acessória, o que determina o cumprimento da inibição de condução pelo período de 60 dias, bem como a quebra da caução de boa conduta, no valor de 800 euros.

  2. Sucede que a arguida não praticou nenhuma infracção estradal em 8 de Outubro de 2005 e, como tal, não foi condenada no Processo n.º 126/06.7TBMMN, pela prática em 8.10.2005, de uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade.

  3. Como melhor resulta da decisão recorrida, esta foi proferida sem que à recorrente fosse permitido o exercício do direito ao contraditório e defesa, em violação do n.º 1, n.º 5 e n.º 10, do art. 32.º da Constituição. Ademais V. Em aplicação literal do n.º 1 e 2 do art. 143.º do Código da Estrada (na redacção vigente à data dos factos), a douta sentença conclui que ...

    parece que, tanto a revogação... deve ser automaticamente declarados pelo julgador..

    .

  4. Salvo o devido respeito e melhor opinião, é errónea a interpretação literal, na medida em que falta de cumprimento das condições da suspensão, quando interpretada pelo critério fixado no art 55.º do Código Penal (aplicável por decorrência do art. 32.º do Dec. Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), por si só, não impõe a imediata revogação da suspensão.

  5. Como tal, a decisão automática, afronta directamente o n.º 1 do art 205.º, da Constituição, quando garante que as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas, ou seja devem evidenciar no contexto em que foram proferidas, as razões que as sustentam.

  6. Por isso, decorridos mais de dois anos e meio sobre a prática de infracção estradal, sem que haja notícia de qualquer outra conduta ilícita da arguida, o cumprimento da sanção acarreta dano superior ao efeito cominatório, por impossibilidade da arguida, enquanto médica, manter a necessária mobilidade para exercício da profissão.

  7. Consequentemente, tendo sido negado à arguida a possibilidade de exercer o contraditório e defesa, deve a decisão recorrida considerar-se nula, por violação do n.º 1, n.º 5 e n.º 10, do art. 32.º da Constituição, enfermando da mesma nulidade, por falta de fundamentação nos termos impostos pelo n.º 1 do art.205.º da Constituição, pelo que, desta forma, Deverá a douta decisão recorrida ser revogada mantendo-se, em consonância, a anterior suspensão pelo período de 18 meses, da sanção acessória da inibição de condução, bem como caução de boa conduta, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA Por despacho de 26 de Março de 2008, o Ex.mo Juiz , ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do C.P.P., determinou a correcção da primeira página do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2008 ( folhas 57) de modo que onde se lê “ 8.10.2005”, dever-se-á ler “ 8.6.2005”.

    O Ministério Público na Comarca de Santa Comba Dão respondeu ao recurso interposto pela arguida pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos , cumpre decidir.

    Fundamentação O despacho recorrido ( já com a rectificação decidida no despacho de 26 de Março de 2008) tem o seguinte teor: « A arguida MR, por sentença transitado em julgado em 06.10.2004, foi condenado na sanção acessória de inibição de condução pelo periodo de 60 dias, suspensa no sua execução pelo periodo de 18 meses, pela prática, em autoria material, de uma contra-ordenação grave prevista nos artigos 139, nºs 1 e 2 e 146 alinea b) do Código da Estrada.

    A supra referida suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução aplicada à arguida, ficou contudo, sujeita à condição de “ a arguida proceder ao pagamento da quantia de € 800 (oitocentos euros) a título de caução de boa conduta,…” Compulsados os autos verifica-se que a arguida MR voItou ser condenada, no processo n.º 126/06.7TBMMN, pela prática em 8.6.2005 de uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade, na sanção acessória de inibição de condução pelo periodo de 60 dias, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses.

    Aberta...

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