Acórdão nº 315/08.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Ex.mo Juiz de Direito, a exercer funções no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio ao abrigo do disposto nos art.s 43.º, e 45.º, do Código de Processo Penal , formular pedido de escusa de forma a não intervir no julgamento a realizar no processo comum singular n.º 390/07.4GBCNT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede.

Alega para o efeito o seguinte: - Ao preparar-se para proferir o despacho a que alude o art.311.º do C.P.P. verificou que o ofendido JP acusa a arguida CM de lhe ter dirigido , para além do mais, as seguintes expressões: “ Tu não tens palavra, na frente do Dr. dizes uma coisa e começas logo a fazer outra.” - Lendo a cópia da missiva que a arguida dirigiu ao assistente verifica que a mesma se refere a um compromisso assumido pelo assistente durante uma conferência de pais a que presidiu, em que os progenitores chegaram a acordo quanto ao pagamento por cada um de metade das despesas escolares, sendo que o ofendido, ao que recorda, disse que iria pagar todas as despesas escolares com o filho mas sem pretender que isso ficasse consignado no referido acordo.

- Para além de eventualmente poder vir a ser arrolado pela arguida na qualidade de testemunha , o conhecimento da situação não deixaria de induzir sério risco da minha intervenção no julgamento ser vista como suspeita, gerando um sentimento de desconfiança da sua imparcialidade.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da concessão da escusa requerida pelo Ex.mo Juiz.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as excepções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objectividade da jurisdição.

Neste sentido se pronuncia expressamente o art.6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao estabelecer que « Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada , equitativa e publicamente , num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial , estabelecido pela lei...».

As garantias dessa imparcialidade, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal , de três modos : - impedimentos , taxativamente enumerados na lei ; - recusa , desencadeada pelo Ministério Público , arguido , assistente ou pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT