Acórdão nº 1047/02.8GBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por acórdão cumulatório proferido em 5/05/2008 no processo com o NUIPC 1047/02.8GBAGD, foi o arguido … condenado na pena única de cinco anos de prisão.
Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo as seguintes conclusões[i]: 1ª) O acórdão, ora em crise, padece, do vício de insuficiência de factos para a decisão, pois na elaboração do cúmulo jurídico das penas, apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas, da confissão dos factos, uma breve e inexplorada alusão à dependência de drogas duras.
-
) O acórdão limita-se a consignar que se realizou a valoração conjunta dos factos, da personalidade do arguido, evidenciada nos respectivos passados criminais, nos termos dos art.°s 77.° e 78.° do Cód. Penal, e não fez uma análise dos factos assim descritos que permitisse fazer uma avaliação global quer a ilicitude dos factos, quer a personalidade do arguido, que constituem pressupostos imprescindíveis da decisão sobre a pena única. (vd. CPP Anotado, II volume, 2. edição, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, p.738.) 3ª) Uma vez que, com o cúmulo se pretende fazer uma unificação do juízo de censura através de um carácter unitário baseado na personalidade do arguido, então, dever-se-ia ter oficiado oficiosamente no sentido da elaboração do relatório social do arguido, pois o escopo primordial deste documento é auxiliar o tribunal sobre o conhecimento dá personalidade do arguido, através de um juízo técnico (cfr. art.°340.°, n.°1; art.°472.°, n.°1 do CPP e art.°78.° e art.°79.° do CP).
-
) Na avaliação da personalidade — unitária — do agente revelará, sobretudo, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
-
) No caso sub judlce, a fundamentação da sentença é absolutamente inconclusiva sobre se o requerente teve, no seu passado criminoso, uma "carreira criminosa", ou se apenas viveu uma situação de pluriocasionalidade.
-
) Também não se aquilatou do nexo de causalidade, e sua importância, entre a dependência de drogas pesadas e o passado criminoso do Requerente, o que era importante em termos de avaliação de personalidade do requerente.
-
) Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. SEM PRESCINDIR, 7ª) Na medida dessa pena e segundo o art.°77.°, n.°2 do CP, devem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO