Acórdão nº 1047/02.8GBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por acórdão cumulatório proferido em 5/05/2008 no processo com o NUIPC 1047/02.8GBAGD, foi o arguido … condenado na pena única de cinco anos de prisão.

Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo as seguintes conclusões[i]: 1ª) O acórdão, ora em crise, padece, do vício de insuficiência de factos para a decisão, pois na elaboração do cúmulo jurídico das penas, apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas, da confissão dos factos, uma breve e inexplorada alusão à dependência de drogas duras.

  1. ) O acórdão limita-se a consignar que se realizou a valoração conjunta dos factos, da personalidade do arguido, evidenciada nos respectivos passados criminais, nos termos dos art.°s 77.° e 78.° do Cód. Penal, e não fez uma análise dos factos assim descritos que permitisse fazer uma avaliação global quer a ilicitude dos factos, quer a personalidade do arguido, que constituem pressupostos imprescindíveis da decisão sobre a pena única. (vd. CPP Anotado, II volume, 2. edição, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, p.738.) 3ª) Uma vez que, com o cúmulo se pretende fazer uma unificação do juízo de censura através de um carácter unitário baseado na personalidade do arguido, então, dever-se-ia ter oficiado oficiosamente no sentido da elaboração do relatório social do arguido, pois o escopo primordial deste documento é auxiliar o tribunal sobre o conhecimento dá personalidade do arguido, através de um juízo técnico (cfr. art.°340.°, n.°1; art.°472.°, n.°1 do CPP e art.°78.° e art.°79.° do CP).

  2. ) Na avaliação da personalidade — unitária — do agente revelará, sobretudo, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

  3. ) No caso sub judlce, a fundamentação da sentença é absolutamente inconclusiva sobre se o requerente teve, no seu passado criminoso, uma "carreira criminosa", ou se apenas viveu uma situação de pluriocasionalidade.

  4. ) Também não se aquilatou do nexo de causalidade, e sua importância, entre a dependência de drogas pesadas e o passado criminoso do Requerente, o que era importante em termos de avaliação de personalidade do requerente.

  5. ) Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. SEM PRESCINDIR, 7ª) Na medida dessa pena e segundo o art.°77.°, n.°2 do CP, devem...

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