Acórdão nº 302/08.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos autos de caução económica nº 106/04.7TATNV-A, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, a demandante …, Lda., veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 227º, nº 2, do C. Processo Penal, que o arguido … preste caução económica.

Por despacho de fls. 2 a 3 destes autos o Mmo. Juiz, a fim de apreciar a pretensão da requerente, determinou a inquirição das testemunhas arroladas, e que se oficiasse ao Banco de Portugal solicitando informação sobre se as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do requerido e respectivos montantes, diligências estas a efectuar sem a prévia audição deste.

O Banco Millenium BCP recusou fornecer os elementos pretendidos, invocando para tanto o sigilo bancário (fls. 6).

Também o Banco Santander Totta recusou fornecer os elementos pretendidos, invocando para tanto o mesmo fundamento (fls. 11).

Por despachos de fls. 8 a 10 dos autos, relativamente à recusa do Banco Millenium BCP, e de fls. 13 a 15 dos autos, relativamente ao Banco Santander Totta, o Mmo. Juiz, reconhecendo que os elementos pretendidos se encontravam a coberto do segredo bancário e que a recusa das duas instituições bancárias era legítima, ponderando, por um lado, as circunstâncias do caso e, particularmente, a actuação do arguido na busca de obstar ao pagamento da indemnização, e por outro, a essencialidade dos elementos pretendidos para a boa decisão da causa, decidiu suscitar o incidente de quebra de sigilo relativamente aos dois bancos.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de serem as entidades bancárias em questão dispensadas do dever de sigilo bancário.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro) estabelece no seu art. 78º, nº 1, que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

      Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.

      As excepções ao dever de segredo encontram-se previstas no art. 79º do mesmo Regime Geral. Assim, com...

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