Acórdão nº 170-D/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Na presente execução que o Banco A…… intentou contra B....., C.....e D....., veio o executado E.....requerer, em 3 de Junho de 2003, a suspensão da acção executiva “até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção declarativa de condenação intentada pelo executado contra a exequente e que sobre o nº 75/2002 corre termos na 2ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa”.

Invoca, para fundamentar a sua pretensão, que o executado instaurou na 2ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa a acção supra identificada, em que pede a condenação da exequente a abster-se de lhe exigir o pagamento da quantia exequenda, pelo que a suspensão da instância “pode obviar a uma incoerência de decisões, uma declarando que aquele que figura no título executivo não é afinal devedor e outra mandando dar cumprimento ao que consta do título supostamente válido”.

“Assim sendo, é indubitavelmente mais económico suspender desde logo a tramitação da acção executiva, do que deixar correr, com a susceptibilidade de as prestações coercivamente realizadas virem a ter de ser restituídas, e o perigo de já não ser possível tal desiderato por extravio ou dissipação entretanto realizada, por quem, afinal, não tinha direito a essas prestações.

Acresce que no presente caso como vimos o executado não deve pagar a quantia exequenda, sob pena de não poder fazer cumprir a seguradora o contrato de seguro sub judice”.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: “Já foi suscitada nos autos a eventual suspensão da presente instância executiva, invocando-se a previsão normativa do art. 279º do Código de Processo Civil. A esse propósito tivemos já o ensejo de nos pronunciar nos moldes que constam do despacho exarado a fls. 188/189 dos autos, pelo que no essencial consideramos aplicarem-se também aqui as mesmas considerações ali recebidas, por fundadas razões de economia processual, indeferindo-se consequentemente ao requerido.

Notifique”.

O despacho em causa, proferido em 15/10/2002, tem o seguinte teor: “Vieram os executados C.....e D..... requerer a suspensão da presente instância executiva, alegando para tanto a pendência de acção declarativa que, sob o nº 127/2000 corre termos pela 3ª secção da 15ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Opõe-se o exequente à pretensão suscitada pelos executados nos moldes que constam de fls. 88-91.

Dado não ter sido ainda apreciada, como seria mister, a questão suscitada passa-se de imediato a fazê-lo.

Como é sabido, toda a acção executiva visa a satisfação efectiva de uma pretensão. Baseia-se num título executivo (art. 45º, nº1 do Código de Processo Civil) cuja apresentação é suficiente para iniciar a acção executiva e justificar a agressão do património do devedor através da penhora. Nela não se procura o acertamento de uma situação jurídica, a decisão sobre um direito controvertido, antes a efectivação de uma prestação que já está documentada e estabilizada no título.

Ora se assim é, se a pretensão exequenda está já estabilizada e definida pelo título, não se vislumbra que a mesma possa ser suspensa com o fundamento alegado pelos executados, pois que a eventual decisão a proferir nos autos invocados por eles é insusceptível de colocar em crise a exequibilidade do título dado à execução. Assim, terá de concluir-se sem mais pela não verificação dos pressupostos a que alude o art. 279º do Código de Processo Civil, pelo que, em consequência se indefere a pretensão suscitada pelos executados a fls. 84/85.

Notifique”.

Não se conformando, o executado E.....recorreu daquela decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra que defira a requerida suspensão da instância. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “1º O prosseguimento da presente execução é susceptível de causar ao agravante danos irreparáveis ou de difícil reparação. (…) 2º O agravante intentou contra o Banco...

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