Acórdão nº 170-D/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Na presente execução que o Banco A…… intentou contra B....., C.....e D....., veio o executado E.....requerer, em 3 de Junho de 2003, a suspensão da acção executiva “até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção declarativa de condenação intentada pelo executado contra a exequente e que sobre o nº 75/2002 corre termos na 2ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa”.
Invoca, para fundamentar a sua pretensão, que o executado instaurou na 2ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa a acção supra identificada, em que pede a condenação da exequente a abster-se de lhe exigir o pagamento da quantia exequenda, pelo que a suspensão da instância “pode obviar a uma incoerência de decisões, uma declarando que aquele que figura no título executivo não é afinal devedor e outra mandando dar cumprimento ao que consta do título supostamente válido”.
“Assim sendo, é indubitavelmente mais económico suspender desde logo a tramitação da acção executiva, do que deixar correr, com a susceptibilidade de as prestações coercivamente realizadas virem a ter de ser restituídas, e o perigo de já não ser possível tal desiderato por extravio ou dissipação entretanto realizada, por quem, afinal, não tinha direito a essas prestações.
Acresce que no presente caso como vimos o executado não deve pagar a quantia exequenda, sob pena de não poder fazer cumprir a seguradora o contrato de seguro sub judice”.
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: “Já foi suscitada nos autos a eventual suspensão da presente instância executiva, invocando-se a previsão normativa do art. 279º do Código de Processo Civil. A esse propósito tivemos já o ensejo de nos pronunciar nos moldes que constam do despacho exarado a fls. 188/189 dos autos, pelo que no essencial consideramos aplicarem-se também aqui as mesmas considerações ali recebidas, por fundadas razões de economia processual, indeferindo-se consequentemente ao requerido.
Notifique”.
O despacho em causa, proferido em 15/10/2002, tem o seguinte teor: “Vieram os executados C.....e D..... requerer a suspensão da presente instância executiva, alegando para tanto a pendência de acção declarativa que, sob o nº 127/2000 corre termos pela 3ª secção da 15ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Opõe-se o exequente à pretensão suscitada pelos executados nos moldes que constam de fls. 88-91.
Dado não ter sido ainda apreciada, como seria mister, a questão suscitada passa-se de imediato a fazê-lo.
Como é sabido, toda a acção executiva visa a satisfação efectiva de uma pretensão. Baseia-se num título executivo (art. 45º, nº1 do Código de Processo Civil) cuja apresentação é suficiente para iniciar a acção executiva e justificar a agressão do património do devedor através da penhora. Nela não se procura o acertamento de uma situação jurídica, a decisão sobre um direito controvertido, antes a efectivação de uma prestação que já está documentada e estabilizada no título.
Ora se assim é, se a pretensão exequenda está já estabilizada e definida pelo título, não se vislumbra que a mesma possa ser suspensa com o fundamento alegado pelos executados, pois que a eventual decisão a proferir nos autos invocados por eles é insusceptível de colocar em crise a exequibilidade do título dado à execução. Assim, terá de concluir-se sem mais pela não verificação dos pressupostos a que alude o art. 279º do Código de Processo Civil, pelo que, em consequência se indefere a pretensão suscitada pelos executados a fls. 84/85.
Notifique”.
Não se conformando, o executado E.....recorreu daquela decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra que defira a requerida suspensão da instância. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “1º O prosseguimento da presente execução é susceptível de causar ao agravante danos irreparáveis ou de difícil reparação. (…) 2º O agravante intentou contra o Banco...
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