Acórdão nº 536/04.4TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A.....e mulher B....., residentes em Boleiros, Fátima – Ourém, vieram propor contra C....., casado com D....., residente em Boleiros, Fátima, Ourém; E....., casado com F....., residente em Boleiros, Fátima, Ourem e G....., viúva residente em Boleiros, Fátima, Ourém a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo a condenação dos réus a) a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio referido no art. 1.º da petição inicial; b) a reconhecer que o muro já parcialmente demolido existente na confrontação norte do prédios dos autores é propriedade destes devendo abster-se de qualquer obra ou trabalho no mesmo; Mais pedem a condenação do primeiro e segundo réus: c) a reconstruir o muro na parte em que o mesmo foi por eles demolido; ou d) a pagarem o valor da reconstrução do muro a liquidar em execução de sentença; e) a retirar tudo quanto tenham colocado no referido muro ou no prédio dos autores; E a condenação de todos os réus: f) a pagar aos autores a quantia de 300,00 euros respeitantes ao valor de 3 azinheiras que cortaram e arrancaram no prédio dos autores; Bem como a condenação da terceira ré: g) a demolir, a expensas suas, o anexo construído no prédio dos autores e a restituir-lhes a área de 7 m2 abusivamente ocupada bem como a retirar o beiral que deita para a casa e a indemnizar estes dos danos sofridos em montante a liquidar em execução de sentença; Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que: Os autores são proprietários de um prédio confrontante com o dos réus; A definir a extrema norte entre o seu prédio e o dos réus existia um muro de pedra solta que era e é pertença dos autores, muro que foi entretanto demolido em grande parte da sua extensão pelos réus, tendo aí edificado um pilar de cimento sito dentro do prédios dos autores.

Os réus levaram a cabo a construção de um muro e anexo implantados sobre o prédio dos autores, que ocupam a área de 7 m2. A construção desse anexo e muro levou a que fosse deixado um beirado a escorrer sobre a parede do alçado norte da casa causando infiltrações e a consequente deterioração da casa.

Os Réus contestaram, impugnando a factualidade invocada na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, com selecção da factualidade assente e a levar à base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que conclui da seguinte forma: ”Termos em que, face ao exposto e decidindo: Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência: a) condeno todos os Réus condenados a reconhecerem os Autores donos e legítimos proprietários do prédio referido no art. 1.º da petição inicial; b) condeno os primeiros e segundos Réus condenados a reconhecer que o muro já parcialmente demolido existente na confrontação norte do prédios dos Autores é propriedade destes devendo abster-se de qualquer obra ou trabalho no mesmo; c) condeno os primeiros e segundos Réus condenados a retirar tudo quanto tenham colocado no referido muro ou no prédio dos Autores; d) condeno a terceira Ré a demolir, a expensas suas, o anexo construído no prédio dos Autores e a restituir-lhes a área de 7 m2 abusivamente ocupada bem como a retirar o beiral que deita para a casa e a indemnizar estes dos danos sofridos no soalho e pinturas no lado norte da casa dos Autores com as infiltrações verificadas em montante a liquidar em execução de sentença; e) julgo parcialmente improcedente por não provada a presente acção e absolvo os Réus do demais peticionado.

Custas a suportar pelo Autor e pela Ré na proporção dos respectivos decaimentos (art. 446.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ).

Notifique e registe”.

(sic) Não se conformando, os réus recorreram, peticionando a revogação da decisão e substituição por outra que “absolva os recorrentes da acção”. Formulam, em síntese, as seguintes conclusões [ [i] ]: “1ª - As respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 7º e 13º devem ser alteradas para não provado.

  1. - Uma vez que a idade das testemunhas dos recorridos e a sua relação com os prédios identificados nos autos, designadamente o facto de apenas conhecerem os prédios depois da compra efectuada pelos recorridos, não permitem extrair factos passados há muitos anos, relacionados com a propriedade do muro que divide os prédios dos recorridos e dos recorrentes, e bem assim, se o referido muro está implantado no terreno dos recorridos.

  2. - Depois, no relatório pericial os Senhores Peritos não responderam aos quesitos 3ª a 5ª, onde se perguntava a quem pertence o muro, quem o construiu e quem dele cuidava, e quanto aos quesitos 7º e 13º responderam ser impossível verificar se o muro e os pilares estão implantados no prédio dos recorridos.

  3. - E da inspecção judicial também nada resulta sobre a propriedade do muro e do solo onde ele está implantado. (…) 7ª - Também a resposta ao quesito 15º deve ser alterada para “não provado”. (…) 12ª- Quer o teor do relatório pericial e da inspecção judicial, quer a análise das plantas de localização cadastral juntas na petição e na contestação, impõem uma resposta negativa ao quesito 15º, uma vez que a parede do anexo virada para o prédio dos recorridos está assente sobre o muro em pedra solta que delimita ambas as propriedades. (…) 18ª - Não foi a recorrente G.....que encostou uma construção à parede norte da casa dos recorridos.

  4. - Como resulta da inspecção judicial, a construção da recorrente está unida à casa dos recorridos.

  5. - Na construção da recorrente existe uma janela em pedra, totalmente tapada com uma parede de cimento da casa dos recorridos.

    21ª- Donde resulta que, tendo ambas as construções sido efectuadas antes da compra do prédio pelos recorridos, foram os antepossuidores deste prédio que encostaram a sua casa à construção da recorrente. (…) 23ª- Resultando dos autos, e concretamente da informação camarária e documentos constantes de fls. 101 a 103, que a construção da recorrente já fora construída em 1964, o que prova que foi construída em data mais remota.

  6. - Devendo alterar-se também a resposta aos quesitos 18º e 19º para “não provado”.

  7. - Em suma, da análise correcta de toda a prova produzida, maxime, da prova por inspecção, da prova pericial e da prova documental, terá que resultar a resposta negativa aos quesitos 3º a 5º, 7º, 13º, 15º. 18º e 19º da Base Instrutória.” Os autores apelados não apresentaram contra alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A propriedade sobre o prédio urbano, composto de casa térrea de habitação com a frente voltada ao nascente, com superfície coberta de 146 m2, duas dependências, uma com a área de 150 m2 e outra com a área de 120 m2 e logradouro de 3.800 m2, sito em Boleiros, Fátima, a confrontar do norte com Maria Eugénia, do Sul com Manuel Hilário, do Nascente com Estrada pública e do Poente com José Carlos Carrasqueiro, inscrito na matriz sob o artigo 197 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 07504/20010912 mostra-se inscrita a favor dos autores por compra que dele fizeram a H.....e I.....(al. A dos Factos Assentes).

    1. A propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de semeadura, com a área de 1.000 m2 a confrontar do Norte com José Cardoso Carrasqueira, do Sul com Francisco Gomes de Oliveira, do Nascente com caminho e do Poente com Maria Amélia Jesus Carrasqueiro, inscrito na matriz sob o artigo 25.730 mostra-se inscrita a favor dos réus E..... e E..... na proporção de metade para cada um deles (al. B dos Factos Assentes).

    2. A propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para habitação com a superfície coberta de 70 m2 e logradouro com 185 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o art. 5404 da freguesia de Fátima e inscrita na matriz sob o art. 3815 mostra-se inscrita a favor da ré G..... (al. C dos Factos Assentes).

    3. Os prédios aludidos em “B” e “C”...

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