Acórdão nº 1376/06.1TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

O assistente CA, Presidente da Câmara Municipal da C…, participou criminalmente contra BP, assessor jurídico do Grupo Parlamentar do ….

, imputando-lhe a autoria de factos susceptíveis de configurarem a prática, por este, de um crime de difamação agravado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º e 184º do Código Penal.

Realizado o inquérito preliminar o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da verificação do ilícito penal imputado ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº3, do CPP.

Inconformado com o teor do despacho de arquivamento, o assistente requereu a abertura da instrução.

Após debate instrutório foi proferida decisão instrutória na qual, com o fundamento de que os factos imputados ao arguido, no contexto em que foram praticados, são penalmente atípicos, foi decidido não pronunciar o arguido.

* Recorre o assistente daquele despacho de não pronúncia, sustentando em síntese conclusiva: A Mª Juiz a quo subsumiu erradamente ao direito a factualidade indiciariamente provada.

Refere o despacho recorrido que: no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar-se difamatório o comportamento do arguido dado que não se vê que o mesmo tenha feito nascer uma qualquer expressão de ódios ou aversões e ressentimentos causador de perturbação ou mau estar social; a generalidade das pessoas de bem não retirará das expressões utilizadas quaisquer consequências negativas quer em termos de dignidade pessoal quer em termos de respeitabilidade social do ofendido, na medida em que não foi a sua pessoa que foi alvo de crítica, mas a sua condição de político e as suas atitudes enquanto tal; assim a valoração e a censura críticas devem ser considerada legítimas porque exclusivamente dirigidas às obras, às realizações, às prestações em si mesmas e não á pessoa.

Todavia o conteúdo da frase é objectivamente injurioso.

Cobarde significa pusilânime, medroso, temeroso, traiçoeiro, poltrão, pelo que apelidar alguém de cobarde não pode deixar de se reportar à personalidade do visado.

Sendo certo que, ao contrário do que se refere no despacho de arquivamento, as afirmações nem sequer foram proferidas, note-se bem, no contexto do debate político.

Tratou-se tão só de uma intenção directa de ofender o aqui assistente.

De resto as expressões não eram necessárias, adequadas e proporcionadas à realização dos interesses do arguido Pelo que cometeu o arguido um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º, 183º e 184º do C. Penal Ao proferir o despacho de não pronúncia o Mº Juiz violou os comandos normativos dos artigos 283º, n-.º2, 308º, n.º1 e 2 do C. Penal.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando a improcedência do recurso com base na linha de argumentação subjacente à decisão recorrida.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.

Corridos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir *** II.

  1. No presente recurso, cujo objecto é definido pelas conclusões, não é questionada a matéria de facto apurada que fundamenta a decisão recorrida. Mas apenas a valoração, para efeitos jurídico-penais, de determinada afirmação proferida pelo arguido (sobre cujo conteúdo não se suscitam dúvidas): saber se preenche os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de difamação, ou se, pelo contrário, estamos perante um conduta penalmente atípica.

  2. Com interesse para a apreciação do recurso, resulta indiciariamente apurada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: a) No âmbito do processo comum singular nº 203/04.9TACVL, que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, JM, Vereador do Pelouro e Urbanismo na Câmara Municipal …, foi julgado sob a acusação de ter destruído um cartaz de propaganda do B…… que estava colocado na Praça do Município; b) A denúncia que deu origem aquele processo foi apresentada pelo B… que denunciou, como suspeito da prática daqueles factos o ora assistente, CA, Presidente da Câmara Municipal …, o qual, porém, não foi acusado; c) No dia 2 de Outubro de 2006, foi proferida a sentença naqueles autos que absolveu JM dos crimes que lhe eram imputados.

  1. Nesse mesmo dia, na cidade da Covilhã, decorreu uma conferência de imprensa do B…, no final da qual, e esgotada a respectiva temática, o ora arguido BP, assessor jurídico do Grupo Parlamentar B…, foi confrontado pela jornalista A… com a afirmação do ora assistente CA no sentido de que, perante a referida absolvição, o B… devia agora um pedido de desculpas à autarquia pelas “acusações levianas e radicais”.

  2. Na sequência disso, o arguido referiu que “é CA quem tem que pedir desculpa ao Vereador JM, que foi a julgamento porque o Presidente da Câmara foi cobarde.” f) Mais referiu o arguido, nessa altura...

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