Acórdão nº 57/08.6TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A....

, com sede na ......, Aveiro, propôs a presente providência de injunção, posteriormente, tramitada como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B...

, com sede na ....., Pinhel, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe o montante de €7.035,91, correspondendo €6.519, a título de capital devido pelo fornecimento de bens e serviços, conforme facturas emitidas, que ainda se mostram, parcialmente, em dívida, €420,91, a título de juros de mora, desde 20 de Julho de 2007, e €96, relativamente a taxa de justiça.

Na oposição à injunção, a ré sustenta a improcedência da acção, invocando a excepção de não cumprimento, decorrente de cumprimento defeituoso, e a excepção de compensação, pelo valor dispendido com a reparação, referindo que a máquina, a que alude a factura A 171, foi fornecida inoperacional, tendo havido inúmeros contactos para reparações, que acabaram por ser atendidas, mas a mesma manteve-se inoperacional, não tendo sido reparada pela autora, pelo que a ré recorreu a outro fornecedor, tendo dispendido a quantia de €1.391,50, sendo certo, também, que o valor em dívida constante da aludida conta corrente seria de €5.314, deduzidos os €605, a que se referem as reparações efectuadas.

A sentença julgou improcedentes as excepções invocadas e a acção, totalmente, procedente, e, em consequência, condenou a ré B..., a pagar à autora A..., o montante de €6.519 (seis mil quinhentos e dezanove euros), a título de capital, e €420,91 (quatrocentos e vinte euros e noventa e um cêntimos), a título de juros de mora.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as alegações, com o pedido da sua revogação, ou da renovação dos meios de prova produzida em 1ª instância, ou da diferente valoração da matéria de facto, reunidos que estão, no processo, os meios de prova – documentais e testemunhas (na síntese coligida) – decisivos, no cumprimento, respectivamente do nº3 ou da alínea a), do nº1, ambos do artigo 712º, do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O julgamento da acção (procedência do pedido formulado pela autora) alicerçou-se na convicção de que a máquina foi fornecida operacional; 2ª - Contudo, a sentença reconheceu (em contradição) que em 19-07-2007, havia um problema no funcionamento da máquina; 3ª - E outras deficiências foram sendo, sucessivamente, denunciadas e individualizadas, sem que a Senhora Dra. Juiz as tivesse analisado e sobre elas tecido qualquer contradição; 4ª - Por outro lado, parece que a convicção que estriba a decisão recorrida reside no facto de haver uma qualquer deficiência na estrutura de apoio à máquina, que se diz ser não compatível com esta, e ser da responsabilidade da ré; 5ª - Só que esta “razão” está ausente dos factos provados ou não provados; 6ª - Resulta, pois, que a Sra. Juiz não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado; 7ª - E conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, porque ausentes do elenco dos factos provados ou não provados; 8ª - Desrespeitou o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 668º, do CPC; 9ª - Bem como o estatuído nos artigos 653º, nº2 e 712º, nº 1, b), na medida em que a prova carreada para os autos, impunha na valoração antípoda; 10ª - Consequentemente, as excepções invocadas deviam ter sido julgadas procedentes; 11ª - Acresce que tendo a sentença condenado em juros, devia ter fixado a data da mora, o que não aconteceu.

A autora não apresentou contra-alegações.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II – A questão da nulidade da sentença.

III – A questão das excepções do não cumprimento e da compensação.

IV – A questão da condenação em juros.

I. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Entende a ré que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, na medida em que a prova carreada para os autos impunha uma valoração antípoda, reclamando a sua modificação, com base no estatuído pelos artigos 653º, nº 2 e 712º, nº 1, b), ambos do CPC.

Estipula, a este propósito, a alínea b), do nº 1, do artigo 712º, do CPC, que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto, com base no dispositivo legal acabado de mencionar, contende com a existência no processo de elementos probatórios cujo valor não possa ser contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos, em obediência aos critérios do sistema da prova legal, tornando-se, assim, necessário que se verifique essa certeza jurídica produzida pelos elementos de prova, documentais ou outros, existentes no processo[1].

Esta invocada causa de modificabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância...

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