Acórdão nº 419/07.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA: A...

, invocando a sua qualidade de sócio da sociedade B...

, instaurou aos 25-6-2007 o presente processo especial de insolvência, requerendo a declaração de insolvência desta sociedade.

No saneador-sentença foi declarado tabelarmente que as partes são legítimas e, em termos de mérito da causa, foi decidido, além do mais, declarar a insolvência da sociedade, fixar residência aos sócios, nomear administrador da insolvência e declarar aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.

Recorreu de apelação a "C...

", para que se revogasse o decretamento da insolvência, com fundamento, entre o mais, na ilegitimidade do requerente. No acórdão de 24-6-2008 a fl. 245-249, foi a apelação julgada procedente com aquele fundamento, em suma porque, visto o disposto no artigo 19º do CIRE, a simples qualidade de sócio não confere ao requerente legitimidade activa para o efeito de instaurar o processo de insolvência da respectiva sociedade.

O mesmo requerente vem a fls. 258 requerer a reforma do acórdão ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, para que se julgue que o requerente tinha legitimidade para requerer a insolvência, alegando: 1) No Acórdão é dito, a fls 4, que «O requerente é A... actuando na apresentação da empresa à insolvência, mas ele é apenas sócio da empresa declarada insolvente.

Já foi gerente, mas renunciou à gerência em 16/02/2007, portanto antes da instauração da acção». O sublinhado é nosso.

2) No entanto, tal afirmação de que o Requerente já não era gerente aquando da instauração da acção não corresponde à verdade jurídica.

3) Senão vejamos: 4) dos docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a P.I., constata-se que, nessa data, TODOS OS 3 GERENTES já haviam, renunciado à gerência.

5) O Sr.

D...

(doc. n.° 2) ao abrigo do art.' 258 do Código das Sociedades Comerciais.

6) Os outros dois sócios por publicação no Diário da República e subsequente registo no pacto social através de pública forma no Registo Comercial daquela sociedade. Cfr. doc. n.° 1.

7) Ora, ao abrigo do n.° 1 do art.º 253º do Código das Sociedades Comerciais está estipulado que «Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes». O sublinhado é nosso.

8) Assumindo nós quer o erro de só mencionar a qualidade de sócio quando o Requerente era, por imposição legal, também gerente e de que poderíamos ter esgrimido este preceito legal mais cedo, mas o certo é que o...

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