Acórdão nº 2351/03.3TBTVD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

.., contribuinte fiscal nº 163 339 627, resi- dente na Rua da Associação de Moradores, nº 18, Ereira, 2565-432 Maxial, Torres Ve- dras, propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra: B....

.., contribuinte fiscal nº 125 301 464, e mulher, C....

, contribuinte fiscal nº 124 423 868, residentes no Bairro Nossa Senhora da Conceição, Lote 37, 2495 Fátima; D.....

, residente no prédio dos Correios, 2º Esqº, Santana, 2970 Sesimbra; e E.....

, com sede na Estrada Nacio- nal nº 10, Km 44,4, Rua Alto da Guerra, nº 20, 2910-515 Setúbal, Petecionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 8.113,91 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação .

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Adquiriu ao primeiro réu um veículo automóvel, pelo preço de 5.000,00 €, tendo-lhe ele garantido a sua boa funcionalidade e o seu bom estado mecânico; - A referida viatura veio a apresentar diversos problemas mecânicos, algumas semanas após o negócio, com cuja reparação despendeu 5.553,91 €; - O mau estado do veículo existia antes da celebração do negócio, tendo-lhe os dois primeiros réus escondido tal facto; - Estes agiram a mando do segundo e terceira réus; - Em virtude da reparação, esteve sem poder usar a viatura entre 10 de Ju- nho e 28 de Agosto de 2003, facto que lhe causou um dano de 1.560,00 €; - Sofreu danos não patrimoniais, cuja indemnização calculou em 1.000,00 €.

*** Os primeiros réus contestaram, alegando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Torres Vedras e sustentando que: - O réu marido vendeu o referido veículo ao autor, aceitando-o este no estado em que se encontrava e sem qualquer garantia, após tê-lo examinado e experimenta- do; - Desconhecem se o veículo tinha os problemas mecânicos que o autor alega, os quais, a existirem, foram causados posteriormente à sua venda; - Não são comerciantes de automóveis, pelo que não tinham obrigação legal de dar garantia de bom funcionamento do veículo.

O segundo réu contestou, afirmando ser totalmente alheio ao negócio.

*** Por despacho de fls. 95 e 96, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal Judicial de Torres Vedras, sendo a competência deferida ao Tribunal Judicial de Ourém.

No saneador foram os segundo e terceira réus absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva.

Por sentença de fls. 200 a 208, a acção foi julgada improcedente.

*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação, com a conse- quente condenação dos réus a pagarem-lhe o valor global peticionado, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª Comprou aos réus, por 5.000,00, a viatura da marca Nissan, modelo Pa- trol, matrícula 64-09-BN, com a qual circulou cerca de 2000 Km, entre 11 de Março e princípios de Junho de 2003; 2ª O réu marido garantiu a boa funcionalidade do veículo; 3ª Em 10 de Junho de 2003, a viatura começou a lançar fumos e cheiros a gasóleo não habituais, tendo-se constatado que tinha a cabeça do motor imprópria para circular; 4ª Os réus não mandaram reparar o veículo; 5ª Mandou reparar a viatura à sociedade PIPICAR, Ldª, tendo pago pela re- paração 5.553,91 €; 6ª A reparação era indispensável para que o veículo circulasse; 7ª Comprou essa viatura, desconhecendo a avaria que veio a verificar e só a adquiriu, porque os réus garantiram a boa funcionalidade da mesma; 8ª As regras da experiência comum determinam que ninguém despende mais de 5.000,00 € com um veículo - garantida que foi a sua funcionalidade - que circula apenas 2.000 Km; 9ª A sentença recorrida está ao arrepio das regras da experiência comum, pois ninguém compra uma viatura para circular apenas 2.000 Km e é forçado a pagar uma reparação de 5.553,91 € - mais cara que o valor daquela; 10ª O comprador de um automóvel em segunda mão tem o direito de exigir do vendedor a reparação do mesmo, se afectado de defeitos graves e relevantes para o fim a que se destinava, que comprometem a sua segurança e estabilidade, impedindo o comprador de o utilizar normalmente – in sentença de 23-06-1997, proferida pelo Dr. António Guerra Banha do Tribunal de Círculo de Chaves, publicada na Causas/SbJu- dice, 1999 -14; 11ª O réu ao garantir a funcionalidade do veículo, garantiu que este podia funcionar, circular, servir muito tempo; 12ª Uma viatura com «boa funcionalidade» não é só um veículo em boas condições mecânicas, tem de poder circular longas dezenas de milhares de quilóme- tros e não apenas 2.000 Km; 13ª Garantir a «boa funcionalidade» equivale a garantir que funciona, que tra- balha e que serve para viajar, circular milhares e milhares de quilómetros, por alguns anos, e nunca 2.000 Km, em dois ou três meses; 14ª A sentença recorrida contradiz-se nos fundamentos de facto e na decisão, pelo que é nula – art. 668º, 1, c), do Código de Processo Civil; 15ª Existe presunção de culpa imputável ao vendedor, pois vendeu um bem que não foi adequado ao fim a que se destina; 16ª O tribunal «a quo» violou os arts. 342º, 2, 762º, 763º, 798º, 799º, 1207º, 1218º a 1223º do Código Civil, 4º, 2, e 12º da Lei nº 24/96.

*** Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

*** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, 684º, 3, do Código de Processo Civil), importa apreci-ar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: a) Da invocada nulidade da sentença; b) Da procedência ou improcedência da pretensão do autor.

*** III. Fundamentação: A) Factos provados: No que respeita à fundamentação de facto tento o disposto no art. 712º, 1, a), e 4, do Cód. Proc. Civil, impõem-se a correcção e os aditamentos seguintes: a) No nº 24 do elenco de factos assentes, onde consta «O Réu marido garantiu a boa funcionalidade do veículo», deve constar: «O réu marido disse ao autor que o veículo estava em boas condições de funcionamento». Na verdade, é isso que consta da resposta restritiva dada ao artigo 22º da base instrutória; b) Incluir a factualidade decorrente das respostas aos artigos 28º, 31º e 32º da base instrutória, que, estranhamente, foi omitida; c) Incluir a factualidade...

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