Acórdão nº 2351/03.3TBTVD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...
.., contribuinte fiscal nº 163 339 627, resi- dente na Rua da Associação de Moradores, nº 18, Ereira, 2565-432 Maxial, Torres Ve- dras, propôs a presente acção declarativa, com processo sumário, contra: B....
.., contribuinte fiscal nº 125 301 464, e mulher, C....
, contribuinte fiscal nº 124 423 868, residentes no Bairro Nossa Senhora da Conceição, Lote 37, 2495 Fátima; D.....
, residente no prédio dos Correios, 2º Esqº, Santana, 2970 Sesimbra; e E.....
, com sede na Estrada Nacio- nal nº 10, Km 44,4, Rua Alto da Guerra, nº 20, 2910-515 Setúbal, Petecionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 8.113,91 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação .
Para tanto, alegou, em síntese, que: - Adquiriu ao primeiro réu um veículo automóvel, pelo preço de 5.000,00 €, tendo-lhe ele garantido a sua boa funcionalidade e o seu bom estado mecânico; - A referida viatura veio a apresentar diversos problemas mecânicos, algumas semanas após o negócio, com cuja reparação despendeu 5.553,91 €; - O mau estado do veículo existia antes da celebração do negócio, tendo-lhe os dois primeiros réus escondido tal facto; - Estes agiram a mando do segundo e terceira réus; - Em virtude da reparação, esteve sem poder usar a viatura entre 10 de Ju- nho e 28 de Agosto de 2003, facto que lhe causou um dano de 1.560,00 €; - Sofreu danos não patrimoniais, cuja indemnização calculou em 1.000,00 €.
*** Os primeiros réus contestaram, alegando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Torres Vedras e sustentando que: - O réu marido vendeu o referido veículo ao autor, aceitando-o este no estado em que se encontrava e sem qualquer garantia, após tê-lo examinado e experimenta- do; - Desconhecem se o veículo tinha os problemas mecânicos que o autor alega, os quais, a existirem, foram causados posteriormente à sua venda; - Não são comerciantes de automóveis, pelo que não tinham obrigação legal de dar garantia de bom funcionamento do veículo.
O segundo réu contestou, afirmando ser totalmente alheio ao negócio.
*** Por despacho de fls. 95 e 96, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal Judicial de Torres Vedras, sendo a competência deferida ao Tribunal Judicial de Ourém.
No saneador foram os segundo e terceira réus absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva.
Por sentença de fls. 200 a 208, a acção foi julgada improcedente.
*** O autor recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação, com a conse- quente condenação dos réus a pagarem-lhe o valor global peticionado, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª Comprou aos réus, por 5.000,00, a viatura da marca Nissan, modelo Pa- trol, matrícula 64-09-BN, com a qual circulou cerca de 2000 Km, entre 11 de Março e princípios de Junho de 2003; 2ª O réu marido garantiu a boa funcionalidade do veículo; 3ª Em 10 de Junho de 2003, a viatura começou a lançar fumos e cheiros a gasóleo não habituais, tendo-se constatado que tinha a cabeça do motor imprópria para circular; 4ª Os réus não mandaram reparar o veículo; 5ª Mandou reparar a viatura à sociedade PIPICAR, Ldª, tendo pago pela re- paração 5.553,91 €; 6ª A reparação era indispensável para que o veículo circulasse; 7ª Comprou essa viatura, desconhecendo a avaria que veio a verificar e só a adquiriu, porque os réus garantiram a boa funcionalidade da mesma; 8ª As regras da experiência comum determinam que ninguém despende mais de 5.000,00 € com um veículo - garantida que foi a sua funcionalidade - que circula apenas 2.000 Km; 9ª A sentença recorrida está ao arrepio das regras da experiência comum, pois ninguém compra uma viatura para circular apenas 2.000 Km e é forçado a pagar uma reparação de 5.553,91 € - mais cara que o valor daquela; 10ª O comprador de um automóvel em segunda mão tem o direito de exigir do vendedor a reparação do mesmo, se afectado de defeitos graves e relevantes para o fim a que se destinava, que comprometem a sua segurança e estabilidade, impedindo o comprador de o utilizar normalmente – in sentença de 23-06-1997, proferida pelo Dr. António Guerra Banha do Tribunal de Círculo de Chaves, publicada na Causas/SbJu- dice, 1999 -14; 11ª O réu ao garantir a funcionalidade do veículo, garantiu que este podia funcionar, circular, servir muito tempo; 12ª Uma viatura com «boa funcionalidade» não é só um veículo em boas condições mecânicas, tem de poder circular longas dezenas de milhares de quilóme- tros e não apenas 2.000 Km; 13ª Garantir a «boa funcionalidade» equivale a garantir que funciona, que tra- balha e que serve para viajar, circular milhares e milhares de quilómetros, por alguns anos, e nunca 2.000 Km, em dois ou três meses; 14ª A sentença recorrida contradiz-se nos fundamentos de facto e na decisão, pelo que é nula – art. 668º, 1, c), do Código de Processo Civil; 15ª Existe presunção de culpa imputável ao vendedor, pois vendeu um bem que não foi adequado ao fim a que se destina; 16ª O tribunal «a quo» violou os arts. 342º, 2, 762º, 763º, 798º, 799º, 1207º, 1218º a 1223º do Código Civil, 4º, 2, e 12º da Lei nº 24/96.
*** Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
*** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
*** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, 684º, 3, do Código de Processo Civil), importa apreci-ar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: a) Da invocada nulidade da sentença; b) Da procedência ou improcedência da pretensão do autor.
*** III. Fundamentação: A) Factos provados: No que respeita à fundamentação de facto tento o disposto no art. 712º, 1, a), e 4, do Cód. Proc. Civil, impõem-se a correcção e os aditamentos seguintes: a) No nº 24 do elenco de factos assentes, onde consta «O Réu marido garantiu a boa funcionalidade do veículo», deve constar: «O réu marido disse ao autor que o veículo estava em boas condições de funcionamento». Na verdade, é isso que consta da resposta restritiva dada ao artigo 22º da base instrutória; b) Incluir a factualidade decorrente das respostas aos artigos 28º, 31º e 32º da base instrutória, que, estranhamente, foi omitida; c) Incluir a factualidade...
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