Acórdão nº 2072/05.2TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....”, nos autos de oposição à execução que lhe move “B....”, interpôs recurso de agravo da decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando que o pagamento da quantia exequenda torna inútil o prosseguimento dos autos, sendo o pedido de condenação de uma parte como litigante de má fé secundário e dependente do conhecimento do mérito da causa, que deixa de ter lugar, entendendo carecer de fundamento e pretensão do oponente quanto ao prosseguimento da execução, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O objecto do presente recurso abrange a decisão de folhas 66 e a sentença de folhas 53, nos termos e para os efeitos do artigo 686º, n°2, do CPCivil.
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– A sentença de folhas 53 é nula nos termos do artigo 668º, n°1, d), do CPC porque omitiu a pronúncia sobre o requerimento da oponente e recorrente para prosseguimento dos autos de oposição para julgamento do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização.
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- O despacho de folhas 66 é igualmente nulo pois mantém a decisão anterior e a consequente recusa do tribunal a pronunciar-se sobre o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.
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- Ao considerar que o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé é secundário o Meritíssimo Juiz a quo violou os direitos processuais da oponente e as disposições legais que investem o julgador no poder-dever de conhecer oficiosamente da litigância de má fé da exequente e recorrida.
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- A oponente requereu em 13 de Setembro de 2006 que fosse identificada a entidade que terá procedido ao pagamento o que também foi omitido à recorrente na decisão de folhas 53 sendo desse modo manifestamente ilegal e arbitrária a decisão que considera não ter sido posto em crise por nenhum dos executados o requerimento de folhas 82.
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- A condenação da recorrente em custas da execução e da oposição, nos termos do artigo 447° do CPC é ilegal pois a recorrente “A....” não deu causa à instauração da execução pois o seu nome nem sequer consta dos títulos executivos e também não reconheceu qualquer obrigação pecuniária na pendência da execução.
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- O facto de a recorrente litigar com o beneficio da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário concedido à oponente/recorrente a condenação em custas da execução e da oposição não prejudica a apreciação da oposição e do pedido de litigância de má fé, porque não é juridicamente indiferente à recorrente a condenação em custas em face do disposto no artigo 13° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho.
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- A oponente teve de suportar todas as despesas imediatas que a demanda lhe causou, como sejam, honorários de advogado e despesas de expediente, bem como os prejuízos decorrentes com a nomeação à penhora de bens imóveis da recorrente, nomeadamente deslocações às Conservatórias e às Finanças para ver se foram registadas penhoras sobre os imóveis de que é proprietária.
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- A condenação da exequente como litigante de má fé impõe-se porque a recorrente viu o seu nome a constar nas listas de devedores disponíveis para consulta nos Tribunais, o que desde logo acarreta óbvios prejuízos e afecta o seu bom nome comercial na actividade industrial do ramo da indústria vidreira e de iluminação.
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- Constitui negligência grave o comportamento da recorrida/exequente ao instaurar uma execução contra a ora oponente/recorrente “A....” quando esta nem sequer constava do título executivo e porque não é respeitado o disposto no n°3 da Base II da Lei 4/73 de 4 de Junho.
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- A instauração de execução contra a agrupada “A....” é agravada em relação à oponente/recorrente pela nomeação à penhora de bens imóveis de sua propriedade os quais não respondem pelas dívidas do ACE, numa execução que a todos os título é, tecnicamente escandalosa, porque ilegal e injusta.
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– Foram violadas as normas dos artigos 2o, 156, n°1, 456º, 457º, 458º, 447º e 819º, todos do CPC, 13°, da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, e n°3 da Base II da Lei 4/73, de 4 de Junho.
Nas suas contra-alegações, a exequente sustenta que deverá ser julgado improcedente o presente recurso e mantida, integralmente, a decisão recorrida.
A Exª Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo à recorrente.
Com...
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