Acórdão nº 2072/05.2TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....”, nos autos de oposição à execução que lhe move “B....”, interpôs recurso de agravo da decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando que o pagamento da quantia exequenda torna inútil o prosseguimento dos autos, sendo o pedido de condenação de uma parte como litigante de má fé secundário e dependente do conhecimento do mérito da causa, que deixa de ter lugar, entendendo carecer de fundamento e pretensão do oponente quanto ao prosseguimento da execução, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O objecto do presente recurso abrange a decisão de folhas 66 e a sentença de folhas 53, nos termos e para os efeitos do artigo 686º, n°2, do CPCivil.

  1. – A sentença de folhas 53 é nula nos termos do artigo 668º, n°1, d), do CPC porque omitiu a pronúncia sobre o requerimento da oponente e recorrente para prosseguimento dos autos de oposição para julgamento do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização.

  2. - O despacho de folhas 66 é igualmente nulo pois mantém a decisão anterior e a consequente recusa do tribunal a pronunciar-se sobre o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.

  3. - Ao considerar que o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé é secundário o Meritíssimo Juiz a quo violou os direitos processuais da oponente e as disposições legais que investem o julgador no poder-dever de conhecer oficiosamente da litigância de má fé da exequente e recorrida.

  4. - A oponente requereu em 13 de Setembro de 2006 que fosse identificada a entidade que terá procedido ao pagamento o que também foi omitido à recorrente na decisão de folhas 53 sendo desse modo manifestamente ilegal e arbitrária a decisão que considera não ter sido posto em crise por nenhum dos executados o requerimento de folhas 82.

  5. - A condenação da recorrente em custas da execução e da oposição, nos termos do artigo 447° do CPC é ilegal pois a recorrente “A....” não deu causa à instauração da execução pois o seu nome nem sequer consta dos títulos executivos e também não reconheceu qualquer obrigação pecuniária na pendência da execução.

  6. - O facto de a recorrente litigar com o beneficio da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário concedido à oponente/recorrente a condenação em custas da execução e da oposição não prejudica a apreciação da oposição e do pedido de litigância de má fé, porque não é juridicamente indiferente à recorrente a condenação em custas em face do disposto no artigo 13° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho.

  7. - A oponente teve de suportar todas as despesas imediatas que a demanda lhe causou, como sejam, honorários de advogado e despesas de expediente, bem como os prejuízos decorrentes com a nomeação à penhora de bens imóveis da recorrente, nomeadamente deslocações às Conservatórias e às Finanças para ver se foram registadas penhoras sobre os imóveis de que é proprietária.

  8. - A condenação da exequente como litigante de má fé impõe-se porque a recorrente viu o seu nome a constar nas listas de devedores disponíveis para consulta nos Tribunais, o que desde logo acarreta óbvios prejuízos e afecta o seu bom nome comercial na actividade industrial do ramo da indústria vidreira e de iluminação.

  9. - Constitui negligência grave o comportamento da recorrida/exequente ao instaurar uma execução contra a ora oponente/recorrente “A....” quando esta nem sequer constava do título executivo e porque não é respeitado o disposto no n°3 da Base II da Lei 4/73 de 4 de Junho.

  10. - A instauração de execução contra a agrupada “A....” é agravada em relação à oponente/recorrente pela nomeação à penhora de bens imóveis de sua propriedade os quais não respondem pelas dívidas do ACE, numa execução que a todos os título é, tecnicamente escandalosa, porque ilegal e injusta.

  11. – Foram violadas as normas dos artigos 2o, 156, n°1, 456º, 457º, 458º, 447º e 819º, todos do CPC, 13°, da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, e n°3 da Base II da Lei 4/73, de 4 de Junho.

Nas suas contra-alegações, a exequente sustenta que deverá ser julgado improcedente o presente recurso e mantida, integralmente, a decisão recorrida.

A Exª Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo à recorrente.

Com...

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