Acórdão nº 148/07.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra o Município da Guarda, com sede na Praça do Município, na Guarda, pedindo que: (a) se declare a caducidade da declaração de utilidade pública n.º 177/98, publicada no Diário da República nº 112/98, IIª Série, de 15 de Maio de 1998, através da qual foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação da parcela n.º 14, a desanexar dos prédios identificados nos artigos 1º e 2º da petição inicial; e, em consequência dessa declaração, (b) se declare que se mostram extintos todos os efeitos da dita declaração de utilidade pública, bem como todos os actos dela dependentes; e (c) se declare que, por força de tal declaração de caducidade, a autora readquiriu de forma plena todos os direitos sobre os imóveis expropriados, nas condições e com a amplitude que tinham à data da declaração de utilidade pública.

Para tanto, alega, em síntese, que, publicada, em 15/05/1998, a declaração de utilidade pública (doravante, por facilidade, DUP) e logo tomada posse administrativa da parcela de terreno, o réu executou, há mais de quatro anos, uma via de circulação terrestre no local, que se encontra já aberta ao público; e que, não tendo sido alcançado acordo quanto ao montante indemnizatório, a expropriante nunca promoveu a constituição do colégio arbitral ou remeteu o processo de expropriação a tribunal.

O Município da Guarda, regularmente citado, contestou por excepção e por impugnação. Excepcionando, arguiu a ilegitimidade passiva, por não ser ele o autor da DUP. Impugnando, alegou que a A. autorizou a tomada de posse dos terrenos e que a obra construída, concluída há mais de 4 anos e aberta ao trânsito, não pode ser destruída, restando à autora o direito de ser indemnizada pelo valor da parcela, valor este relativamente ao qual têm posições divergentes.

A A. replicou pugnando pela improcedência da excepção e requerendo, para a hipótese de assim não se entender, a intervenção do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Realizou-se uma audiência preliminar, expressamente convocada com vista à apreciação da questão da competência material do tribunal, nela tendo sido tentada, sem êxito, a conciliação das partes.

Foi proferido despacho saneador em que se decidiu ser o tribunal materialmente competente; ter o R. legitimidade passiva; verificarem-se os demais pressupostos processuais; e, por fornecerem já os autos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido.

Inconformada, a A. apelou e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) O Tribunal a quo decidiu-se pela absolvição do pedido por considerar que a caducidade da DUP suscitada pela Ré não poderia ser excepcionada uma vez que a obra levada a cabo na parcela expropriada era contínua nos termos em que a define o nº 7 do art. 13 do Código das Expropriações na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 168/99 de 18/9.

2) Porém, não só tal característica – o carácter contínuo da obra – não foi vertida no elenco dos factos considerados assentes na fundamentação, como não vêm igualmente aí vertidos quaisquer factos materiais susceptíveis de a qualificar enquanto tal – enquanto obra contínua.

3) De resto, nem a própria recorrida, Ré nos presentes autos, levou aos autos em qualquer peça articulada ou requerimento quaisquer factos susceptíveis de qualificar tal obra como contínua.

4) Nem tão pouco invocou tal excepção – obra contínua – em quaisquer peças ou requerimentos por si aduzidos.

5) Assim, nesta parte, a douta sentença recorrida inobservou o disposto na segunda parte do art. 664º do Código de Processo Civil que determina não poder o Tribunal a quo alicerçar a sua decisão em factos que não foram alegados pela parte a quem tal invocação aproveitaria – proibição da ciência privada do julgador.

Noutra parte, 6) A douta sentença recorrida alicerçou o mérito da sua decisão absolutória no corpo do nº 7 do art. 13º do D.L. 168/99 de 18/9.

7) Todavia a questão da CADUCIDADE não deveria ter sido valorada e julgada autonomamente, ou seja, desgarrada dos factos que lhe dão origem.

8) Com efeito, a CADUCIDADE, compreendida toda a dinâmica factual que a enforma e a ela está inerente, não pode abstrair-se do facto que lhe dá origem isto é, da DUP.

9) Assim, no que à caducidade do acto da DUP diz respeito, deveria a douta sentença recorrida aplicar o regime previsto no Código das Expropriações de 1991 – subjacente ao D.L. 438/91 de 9/11 – o que vai de encontro ao principio geral do direito administrativo que refere que, os actos administrativos se regem pela lei...

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