Acórdão nº 1162/07.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...., ladrilhador, residente em ….., interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a produção antecipada de prova, por si requerida, contra B....com sede em ……, terminando as suas alegações, com o pedido da sua revogação, caindo, também, o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração, e substituição por outra que defira a realização da produção antecipada de prova, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O requerente veio a Juízo pedir a produção antecipada de prova regulada nos artigos 520° e 521° do Código de Processo Civil.
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- Para tanto, alegou e documentou estar em litígio com uma empresa de construção civil, aqui requerida, com quem contratara a construção duma casa, iniciada mas não concluída, com faltas e defeitos em relação ao acordado, tendo havido já resolução do contrato em causa.
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- Alegou também a contratação de novo empreiteiro, bem como o propósito imediato de prosseguimento e conclusão dos trabalhos, uma vez efectuada a diligência judicial impetrada.
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- Alegou ainda que irá processar a requerida por incumprimento contratual, em processo que revestirá necessariamente a forma ordinária, atentos os valores contratuais em jogo e o disposto, imperativamente, no artigo310°, n°1, do CPC.
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- Por último, por se tratar de prova pericial, "mencionou com precisão os factos sobre que há-de recair", para nos atermos à letra da lei, isto é, indicou exaustivamente o objecto da perícia (cfr. diversas alíneas do artigo 18o da p.i.).
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- Dito de outro modo, o alegante deu total satisfação às exigências formais e de fundo a que se referem, respectivamente, os artigos 521° e 520°, já acima citados.
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- A decisão de rejeição do peticionado assenta num duplo equívoco, como tal, sistematizado que, bem vistas as coisas, se pode fundir num só.
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- E esse é o da impropriedade do meio processual utilizado, tendo em atenção o fim em vista, a saber, o atestado do estado duma obra, alegadamente com faltas e defeitos, quando se anuncia a sua continuação e acabamento.
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- E é também o da inexistência de alegação de factualidade por força da qual os meios de prova em questão, ou seja, as faltas e defeitos da obra, seriam passíveis de desaparecimento por recusa de realização da diligência requerida.
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- A prova pericial é a princesa do elenco respectivo, como tal justamente etiquetada, logo a seguir à rainha das ditas, que é a prova documental e muito acima, na hierarquia correspondente, à prova testemunhal, justamente apostrofada pela sua falibilidade.
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- O requerente tem direito a processar a requerida pela ilicitude da conduta que lhe assaca e irá fazê-lo.
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- Mas, irá, não quer dizer que a instrução do processo respectivo pela realização duma vistoria suceda dum momento para o outro, sendo de todo em todo imprevisível o quadro temporal da sua ocorrência.
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- Ora, o recorrente tem também direito a continuar e concluir a obra em apreço no menor lapso de tempo, destinada a sua habitação, direito este último, inclusive, com dignidade constitucional.
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- Porém, esses trabalhos suplementares passam, naturalmente, por eliminação de defeitos e supressão de faltas.
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- Cândido Figueiredo, no seu Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 10a edição, volume I, p. 944, ensina que eliminar é fazer sair, expulsar, excluir, suprimir, fazer desaparecer.
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- E, no volume II da dita obra, agora a p. 1096...
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