Acórdão nº 1162/07.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...., ladrilhador, residente em ….., interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a produção antecipada de prova, por si requerida, contra B....com sede em ……, terminando as suas alegações, com o pedido da sua revogação, caindo, também, o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração, e substituição por outra que defira a realização da produção antecipada de prova, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O requerente veio a Juízo pedir a produção antecipada de prova regulada nos artigos 520° e 521° do Código de Processo Civil.

  1. - Para tanto, alegou e documentou estar em litígio com uma empresa de construção civil, aqui requerida, com quem contratara a construção duma casa, iniciada mas não concluída, com faltas e defeitos em relação ao acordado, tendo havido já resolução do contrato em causa.

  2. - Alegou também a contratação de novo empreiteiro, bem como o propósito imediato de prosseguimento e conclusão dos trabalhos, uma vez efectuada a diligência judicial impetrada.

  3. - Alegou ainda que irá processar a requerida por incumprimento contratual, em processo que revestirá necessariamente a forma ordinária, atentos os valores contratuais em jogo e o disposto, imperativamente, no artigo310°, n°1, do CPC.

  4. - Por último, por se tratar de prova pericial, "mencionou com precisão os factos sobre que há-de recair", para nos atermos à letra da lei, isto é, indicou exaustivamente o objecto da perícia (cfr. diversas alíneas do artigo 18o da p.i.).

  5. - Dito de outro modo, o alegante deu total satisfação às exigências formais e de fundo a que se referem, respectivamente, os artigos 521° e 520°, já acima citados.

  6. - A decisão de rejeição do peticionado assenta num duplo equívoco, como tal, sistematizado que, bem vistas as coisas, se pode fundir num só.

  7. - E esse é o da impropriedade do meio processual utilizado, tendo em atenção o fim em vista, a saber, o atestado do estado duma obra, alegadamente com faltas e defeitos, quando se anuncia a sua continuação e acabamento.

  8. - E é também o da inexistência de alegação de factualidade por força da qual os meios de prova em questão, ou seja, as faltas e defeitos da obra, seriam passíveis de desaparecimento por recusa de realização da diligência requerida.

  9. - A prova pericial é a princesa do elenco respectivo, como tal justamente etiquetada, logo a seguir à rainha das ditas, que é a prova documental e muito acima, na hierarquia correspondente, à prova testemunhal, justamente apostrofada pela sua falibilidade.

  10. - O requerente tem direito a processar a requerida pela ilicitude da conduta que lhe assaca e irá fazê-lo.

  11. - Mas, irá, não quer dizer que a instrução do processo respectivo pela realização duma vistoria suceda dum momento para o outro, sendo de todo em todo imprevisível o quadro temporal da sua ocorrência.

  12. - Ora, o recorrente tem também direito a continuar e concluir a obra em apreço no menor lapso de tempo, destinada a sua habitação, direito este último, inclusive, com dignidade constitucional.

  13. - Porém, esses trabalhos suplementares passam, naturalmente, por eliminação de defeitos e supressão de faltas.

  14. - Cândido Figueiredo, no seu Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 10a edição, volume I, p. 944, ensina que eliminar é fazer sair, expulsar, excluir, suprimir, fazer desaparecer.

  15. - E, no volume II da dita obra, agora a p. 1096...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT