Acórdão nº 1671/03.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008
Data | 13 Maio 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de acção declarativa com processo ordinário que no 2º Juízo Cível de Aveiro A.....move a B.....e mulher C....., proferido o Acórdão desta Relação de fls. 171-179, do qual foram oportunamente expedidas as inerentes notificações dirigidas ao mandatário do A. e ao patrono dos RR., já após o regresso dos autos à 1ª instância, veio a Ré mulher, ao mesmo tempo que informava o processo do falecimento do ilustre patrono, juntar aos autos a correspectiva certidão de óbito; e, alegando que só na data do requerimento havia tomado conhecimento do passamento do causídico, invocar justo impedimento - por parte dos Réus - para a não interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto o mencionado Acórdão, como era de sua vontade.
Depois de ouvido o A. – que se opôs – e de anexada certidão de outro processo em que o R. B..... também comunicara o falecimento do mesmo advogado, sobre a pretensão veio a ser exarado o douto despacho de fls. 243 e 243 v., no qual se indeferiu o invocado justo impedimento e o requerimento apresentado pela Ré C......
Irresignados com tal veredicto, dele recorreram os Réus, recurso admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.
Os agravantes terminam as respectivas alegações com o seguinte enunciado conclusivo: A - Na presente acção é obrigatória a constituição de Advogado, como nos diz o artigo 32.° do Código de Processo Civil e como também sustenta o despacho ora posto em crise.
B - Ora, resultado do passamento do ilustre Dr. D....., ficaram os Réus destituídos de mandatário, cujos poderes só vieram a delegar mais tarde na Dra. E....., por procuração.
C - Assim, conjugando-se estes dois últimos pontos, conclui-se que, sendo obrigatória a constituição de Advogado e tendo o dr. D..... falecido em 06 de Fevereiro de 2007, os Réus não tinham legitimidade para interpor o competente Recurso de Revista para o STJ.
D - De facto, esta legitimidade só a veio a ter a actual mandatária aquando da procuração forense, estando até aí suspensos os prazos judiciais, uma vez que só aí cessou a suspensão da instância, encontra-se, assim, violado o prescrito no artigo 284.° do Código de Processo Civil.
E – E, ainda, sob a letra deste artigo e do art.º 283, nº 2 ex vi dos art.ºs 276, nº 1, alínea b) e 278.°do mesmo código, que também se encontram violados, sabe-se que não estando constituído mandatário, suspende-se a instância, não correm os prazos judiciais e é inutilizada a parte do prazo que tenha decorrido anteriormente.
F – Só após o primeiro acto do mandatário é que se presume a sua aceitação, donde só a partir daí cessar a irregularidade de falta de mandatário porque obrigatória a sua constituição.
O A.
respondeu, pugnando pela manutenção do despacho agravado.
* Dispensados os vistos cumpre decidir.
* Podem enunciar-se do seguinte modo os pressupostos da...
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