Acórdão nº 1671/03.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008

Data13 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de acção declarativa com processo ordinário que no 2º Juízo Cível de Aveiro A.....move a B.....e mulher C....., proferido o Acórdão desta Relação de fls. 171-179, do qual foram oportunamente expedidas as inerentes notificações dirigidas ao mandatário do A. e ao patrono dos RR., já após o regresso dos autos à 1ª instância, veio a Ré mulher, ao mesmo tempo que informava o processo do falecimento do ilustre patrono, juntar aos autos a correspectiva certidão de óbito; e, alegando que só na data do requerimento havia tomado conhecimento do passamento do causídico, invocar justo impedimento - por parte dos Réus - para a não interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto o mencionado Acórdão, como era de sua vontade.

Depois de ouvido o A. – que se opôs – e de anexada certidão de outro processo em que o R. B..... também comunicara o falecimento do mesmo advogado, sobre a pretensão veio a ser exarado o douto despacho de fls. 243 e 243 v., no qual se indeferiu o invocado justo impedimento e o requerimento apresentado pela Ré C......

Irresignados com tal veredicto, dele recorreram os Réus, recurso admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.

Os agravantes terminam as respectivas alegações com o seguinte enunciado conclusivo: A - Na presente acção é obrigatória a constituição de Advogado, como nos diz o artigo 32.° do Código de Processo Civil e como também sustenta o despacho ora posto em crise.

B - Ora, resultado do passamento do ilustre Dr. D....., ficaram os Réus destituídos de mandatário, cujos poderes só vieram a delegar mais tarde na Dra. E....., por procuração.

C - Assim, conjugando-se estes dois últimos pontos, conclui-se que, sendo obrigatória a constituição de Advogado e tendo o dr. D..... falecido em 06 de Fevereiro de 2007, os Réus não tinham legitimidade para interpor o competente Recurso de Revista para o STJ.

D - De facto, esta legitimidade só a veio a ter a actual mandatária aquando da procuração forense, estando até aí suspensos os prazos judiciais, uma vez que só aí cessou a suspensão da instância, encontra-se, assim, violado o prescrito no artigo 284.° do Código de Processo Civil.

E – E, ainda, sob a letra deste artigo e do art.º 283, nº 2 ex vi dos art.ºs 276, nº 1, alínea b) e 278.°do mesmo código, que também se encontram violados, sabe-se que não estando constituído mandatário, suspende-se a instância, não correm os prazos judiciais e é inutilizada a parte do prazo que tenha decorrido anteriormente.

F – Só após o primeiro acto do mandatário é que se presume a sua aceitação, donde só a partir daí cessar a irregularidade de falta de mandatário porque obrigatória a sua constituição.

O A.

respondeu, pugnando pela manutenção do despacho agravado.

* Dispensados os vistos cumpre decidir.

* Podem enunciar-se do seguinte modo os pressupostos da...

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