Acórdão nº 372/04.8TAAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da menor A..., deduziu (3/3/2006) na Comarca de Anadia o incidente de incumprimento da responsabilidade parental, nos termos do art.181 da OTM, contra o requerido – B....

Alegou, em resumo: Por acordo de regulação do poder paternal, homologado por sentença de 1/2/2005, transitada em julgado, o requerido foi condenado a pagar à menor A..., sua filha, a quantia mensal de € 180,00, a título de alimentos.

Desde Outubro de 2005 e até Fevereiro de 2006, deixou de pagar, no valor global de € 900,00.

Pediu a procedência do incidente e a condenação do requerido em multa e indemnização a favor da menor.

Respondeu o requerido ( fls.43 ) dizendo estar desempregado desde Setembro de 2005, pelo que não dispõe de quaisquer rendimentos.

1.2. - Por sentença de 3/8/2007 ( fls.144 ), na procedência do incidente, decidiu-se: a) - Considerar verificada a situação de incumprimento da responsabilidade parental de pagamento das pensões mensais de alimentos por parte do requerido relativamente às pensões de alimentos de Outubro de 2005 a Agosto de 2007; b) - Ordenar a notificação a entidade patronal para proceder a descontos de 1/3 do seu ordenado líquido até pagamento do valor de € 4.140,00, posteriormente reduzida (fls.199) para € 3.420 (para pagamento das pensões vencidas e não pagas). Depois de estar cobrado este valor, da quantia da pensão de alimentos, fixada em € 180,00, actualizada de acordo com as taxas da inflação, para cobrança das prestações vincendas as quais só deverão cessar se o requerido passar a pagar voluntariamente a pensão de alimentos à sua filha; c) – Condenar o requerido em multa por incumprimento no valor de € 249,90 e a pagar à filha A... a indemnização de € 500,00.

1.3. - Inconformado, o requerido recorreu, sendo o recurso admitido como de apelação ( fls.166 e 174 ), mas corrigido na Relação para agravo, com as seguintes conclusões: 1º) - A decisão recorrida assenta em factos que não devem ser considerados provados, nomeadamente por não corresponderem à verdade e se encontrarem em larga medida descontextualizados no tempo.

  1. ) – Tendo o tribunal conhecimento de factos que não interessam à decisão da causa e ignorando outros que lhe incumbia conhecer, violou o art.668 nº1 d) do CPC.

  2. ) – A Decisão, face à deficiente apreciação da matéria de facto que nela é feita, incorreu em injustiça material, conduzindo o recorrente a uma situação precária de sobrevivência económica.

  3. ) – Deve ser alterada a decisão no sentido de não aplicar a condenação em multa e indemnização e reduzir ao montante de 1/6 o valor da penhora a efectuar na remuneração do recorrente, por manifesta desproporcionalidade face às difíceis condições económicas que atravessa.

Respondeu o Ministério Público (fls.282), preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O recorrente impugna a matéria de facto, mas omitiu o ónus da especificação, nos termos do art.690-A nº1 do CPC.

A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.690-A nº1 e 2 do CPC.

A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec.Lei nº39/95 de 15/2, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais.

Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja...

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