Acórdão nº 372/04.8TAAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da menor A..., deduziu (3/3/2006) na Comarca de Anadia o incidente de incumprimento da responsabilidade parental, nos termos do art.181 da OTM, contra o requerido – B....
Alegou, em resumo: Por acordo de regulação do poder paternal, homologado por sentença de 1/2/2005, transitada em julgado, o requerido foi condenado a pagar à menor A..., sua filha, a quantia mensal de € 180,00, a título de alimentos.
Desde Outubro de 2005 e até Fevereiro de 2006, deixou de pagar, no valor global de € 900,00.
Pediu a procedência do incidente e a condenação do requerido em multa e indemnização a favor da menor.
Respondeu o requerido ( fls.43 ) dizendo estar desempregado desde Setembro de 2005, pelo que não dispõe de quaisquer rendimentos.
1.2. - Por sentença de 3/8/2007 ( fls.144 ), na procedência do incidente, decidiu-se: a) - Considerar verificada a situação de incumprimento da responsabilidade parental de pagamento das pensões mensais de alimentos por parte do requerido relativamente às pensões de alimentos de Outubro de 2005 a Agosto de 2007; b) - Ordenar a notificação a entidade patronal para proceder a descontos de 1/3 do seu ordenado líquido até pagamento do valor de € 4.140,00, posteriormente reduzida (fls.199) para € 3.420 (para pagamento das pensões vencidas e não pagas). Depois de estar cobrado este valor, da quantia da pensão de alimentos, fixada em € 180,00, actualizada de acordo com as taxas da inflação, para cobrança das prestações vincendas as quais só deverão cessar se o requerido passar a pagar voluntariamente a pensão de alimentos à sua filha; c) – Condenar o requerido em multa por incumprimento no valor de € 249,90 e a pagar à filha A... a indemnização de € 500,00.
1.3. - Inconformado, o requerido recorreu, sendo o recurso admitido como de apelação ( fls.166 e 174 ), mas corrigido na Relação para agravo, com as seguintes conclusões: 1º) - A decisão recorrida assenta em factos que não devem ser considerados provados, nomeadamente por não corresponderem à verdade e se encontrarem em larga medida descontextualizados no tempo.
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) – Tendo o tribunal conhecimento de factos que não interessam à decisão da causa e ignorando outros que lhe incumbia conhecer, violou o art.668 nº1 d) do CPC.
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) – A Decisão, face à deficiente apreciação da matéria de facto que nela é feita, incorreu em injustiça material, conduzindo o recorrente a uma situação precária de sobrevivência económica.
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) – Deve ser alterada a decisão no sentido de não aplicar a condenação em multa e indemnização e reduzir ao montante de 1/6 o valor da penhora a efectuar na remuneração do recorrente, por manifesta desproporcionalidade face às difíceis condições económicas que atravessa.
Respondeu o Ministério Público (fls.282), preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O recorrente impugna a matéria de facto, mas omitiu o ónus da especificação, nos termos do art.690-A nº1 do CPC.
A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.690-A nº1 e 2 do CPC.
A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec.Lei nº39/95 de 15/2, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais.
Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja...
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