Acórdão nº 520/04.8TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008
Data | 27 Maio 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...., B....
e C....
intentaram, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D....
., pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia global de € 146.047,04, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação, bem como a pagar juros moratórios legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: -no dia 15 de Setembro de 1999, cerca das 21horas e 55 minutos, E....conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 3O-75-JS, na Estrada Nacional, n.º 8, no sentido de marcha São Jorge – Batalha, pela hemifaixa direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha ; -no mesmo circunstancialismo de tempo, F...., conduzia o tractor com a matrícula 15-75-MX, ao qual estava atrelado um semi-reboque com a matrícula L-143759, num caminho em terra batida que dá acesso à Fábrica de Cerâmica Margon, denominado Rua dos Avelinos que entronca na Estrada Nacional n° 8, com vista a entrar nesta última via ; -a determinada altura do percurso, ao aproximar-se do entroncamento formado pela referida Rua dos Avelinos e a aludida Estrada Nacional nº 8, ao km 129,5, junto da localidade de Moitalina, o condutor do tractor não parou o veículo por si conduzido e, prosseguindo a marcha, entrou na referida Estrada Nacional n° 8 onde pretendia entrar, mudando de direcção para a sua esquerda, em direcção a São Jorge, por forma a ocupar a hemifaixa de rodagem do lado direito, atento este sentido de marcha ; -sem se certificar previamente de que o poderia fazer sem perigo para o trânsito que circulava na Estrada Nacional nº 8, onde pretendia entrar ; -vindo a ser embatido com a parte frontal esquerda do veículo conduzido pelo referido E…., que circulava na sua mão de trânsito, no penúltimo rodado do lado esquerdo do semi-reboque, por aquele conduzido ; -o condutor do tractor não respeitou a obrigação que sobre ele impendia de ceder a passagem aos veículos que circulassem na mencionada Estrada Nacional, violando a regra consagrada no art. 31°, no 1, alínea a), do Código da Estrada ; -o E....em nada contribuiu para o acidente, circulando pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido em que seguia, a velocidade não superior a 80 km/hora ; -E....sofreu ferimentos que terminaram como causa directa e necessária a sua morte ; -com o funeral da vítima, os AA despenderam a importância de 279.400$00, ou seja, 1 395,64 € ; -o veículo pertencente ao casal constituído pela A. A....e seu falecido marido ficou, em consequência do embate, total e completamente destruído, sendo que, antes do acidente, o seu valor rondaria os 17.457,93 € (3.500.000$00) ; -o falecido marido compartilhava nas despesas da casa e nas suas próprias despesas ; -a A. A....viu-se privada, com a morte do marido, de uma importância que ronda os 5.074.44 € (1.017.334$00 ) / ano, razão pela qual deverá ser indemnizada pela quantia de 69.831,71 € ( 14.000.000$00); -os AA. têm direito a ser indemnizados pela supressão da vida de seu marido e pai em indemnização que se calcula em 24.939,89 € ( 5.000.000$00) ; -durante o período em que sobreviveu às lesões sofridas, o E....sentiu dores horríveis, tendo tido consciência do seu estado e da aproximação da morte, pelo que deve ser indemnizado em valor não inferior a 4.987,98 € (1.000.000S00) ; -os AA. devem ainda ser indemnizados por danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, justificando-se, assim, que a A. A....seja indemnizada pela quantia de 12.469,95 € (2.500.000$00) e cada um dos seus filhos pela quantia de 7.481.97 € (1.500.000$00); -O condutor e proprietário do tractor, único culpado do acidente, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução daquele veículo.
Regularmente citada, a Ré contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em resumo, o seguinte: -entre a data do acidente e a data da entrada da acção decorreram mais de três anos, pelo que, à data da propositura da presente acção, encontrava-se prescrito o direito indemnizatório ; -o veículo tractor seguro na Ré, de matrícula 15-75-MX, circulava por uma rua pública denominada Rua dos Avelinos ; -puxando um atrelado o qual se encontrava carregado de tijolos ; -era intenção do condutor do tractor, ao chegar ao entroncamento da rua dos Avelinos com a E.N.8, entrar nesta e tomar o sentido de S. Jorge, mudando assim, e para tal, de direcção à esquerda no referido entroncamento ; -atento o sentido de marcha do tractor inexiste na rua dos Avelinos qualquer sinal de Stop ou outra sinalética que lhe retire a prioridade de passagem sobre quem nesse entroncamento se lhe apresente pela esquerda na E.N. 8 ; -para quem circule na E.N.8, antes e depois do local de entroncamento desta com a rua dos Avelinos, existe um limite de velocidade de 50 km/h ; -o citado tractor, porque transportava um atrelado e este estava carregado de tijolos, circulava a uma velocidade não superior a 30Km/h ; -ao chegar ao local de intersecção das linhas de entroncamento da rua dos Avelinos com a E.N.8 o condutor do tractor imobilizou o mesmo antes de entrar nesta ; -verificou que da sua esquerda, ou seja do lado de S. Jorge, e no raio de visão permitido por uma curva ali existente, que a E.N.8 ali desenha, nenhum veículo se aproximava ; -olhou só então para a sua direita, ou seja no sentido de Alcobaça, verificando que daí também nenhum veículo se aproximava ; -tendo então reiniciado a sua marcha, e entrado assim na E.N.8, o que fez...
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