Acórdão nº 520/04.8TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008

Data27 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...., B....

e C....

intentaram, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D....

., pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia global de € 146.047,04, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de acidente de viação, bem como a pagar juros moratórios legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: -no dia 15 de Setembro de 1999, cerca das 21horas e 55 minutos, E....conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 3O-75-JS, na Estrada Nacional, n.º 8, no sentido de marcha São Jorge – Batalha, pela hemifaixa direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha ; -no mesmo circunstancialismo de tempo, F...., conduzia o tractor com a matrícula 15-75-MX, ao qual estava atrelado um semi-reboque com a matrícula L-143759, num caminho em terra batida que dá acesso à Fábrica de Cerâmica Margon, denominado Rua dos Avelinos que entronca na Estrada Nacional n° 8, com vista a entrar nesta última via ; -a determinada altura do percurso, ao aproximar-se do entroncamento formado pela referida Rua dos Avelinos e a aludida Estrada Nacional nº 8, ao km 129,5, junto da localidade de Moitalina, o condutor do tractor não parou o veículo por si conduzido e, prosseguindo a marcha, entrou na referida Estrada Nacional n° 8 onde pretendia entrar, mudando de direcção para a sua esquerda, em direcção a São Jorge, por forma a ocupar a hemifaixa de rodagem do lado direito, atento este sentido de marcha ; -sem se certificar previamente de que o poderia fazer sem perigo para o trânsito que circulava na Estrada Nacional nº 8, onde pretendia entrar ; -vindo a ser embatido com a parte frontal esquerda do veículo conduzido pelo referido E…., que circulava na sua mão de trânsito, no penúltimo rodado do lado esquerdo do semi-reboque, por aquele conduzido ; -o condutor do tractor não respeitou a obrigação que sobre ele impendia de ceder a passagem aos veículos que circulassem na mencionada Estrada Nacional, violando a regra consagrada no art. 31°, no 1, alínea a), do Código da Estrada ; -o E....em nada contribuiu para o acidente, circulando pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido em que seguia, a velocidade não superior a 80 km/hora ; -E....sofreu ferimentos que terminaram como causa directa e necessária a sua morte ; -com o funeral da vítima, os AA despenderam a importância de 279.400$00, ou seja, 1 395,64 € ; -o veículo pertencente ao casal constituído pela A. A....e seu falecido marido ficou, em consequência do embate, total e completamente destruído, sendo que, antes do acidente, o seu valor rondaria os 17.457,93 € (3.500.000$00) ; -o falecido marido compartilhava nas despesas da casa e nas suas próprias despesas ; -a A. A....viu-se privada, com a morte do marido, de uma importância que ronda os 5.074.44 € (1.017.334$00 ) / ano, razão pela qual deverá ser indemnizada pela quantia de 69.831,71 € ( 14.000.000$00); -os AA. têm direito a ser indemnizados pela supressão da vida de seu marido e pai em indemnização que se calcula em 24.939,89 € ( 5.000.000$00) ; -durante o período em que sobreviveu às lesões sofridas, o E....sentiu dores horríveis, tendo tido consciência do seu estado e da aproximação da morte, pelo que deve ser indemnizado em valor não inferior a 4.987,98 € (1.000.000S00) ; -os AA. devem ainda ser indemnizados por danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, justificando-se, assim, que a A. A....seja indemnizada pela quantia de 12.469,95 € (2.500.000$00) e cada um dos seus filhos pela quantia de 7.481.97 € (1.500.000$00); -O condutor e proprietário do tractor, único culpado do acidente, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução daquele veículo.

Regularmente citada, a Ré contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em resumo, o seguinte: -entre a data do acidente e a data da entrada da acção decorreram mais de três anos, pelo que, à data da propositura da presente acção, encontrava-se prescrito o direito indemnizatório ; -o veículo tractor seguro na Ré, de matrícula 15-75-MX, circulava por uma rua pública denominada Rua dos Avelinos ; -puxando um atrelado o qual se encontrava carregado de tijolos ; -era intenção do condutor do tractor, ao chegar ao entroncamento da rua dos Avelinos com a E.N.8, entrar nesta e tomar o sentido de S. Jorge, mudando assim, e para tal, de direcção à esquerda no referido entroncamento ; -atento o sentido de marcha do tractor inexiste na rua dos Avelinos qualquer sinal de Stop ou outra sinalética que lhe retire a prioridade de passagem sobre quem nesse entroncamento se lhe apresente pela esquerda na E.N. 8 ; -para quem circule na E.N.8, antes e depois do local de entroncamento desta com a rua dos Avelinos, existe um limite de velocidade de 50 km/h ; -o citado tractor, porque transportava um atrelado e este estava carregado de tijolos, circulava a uma velocidade não superior a 30Km/h ; -ao chegar ao local de intersecção das linhas de entroncamento da rua dos Avelinos com a E.N.8 o condutor do tractor imobilizou o mesmo antes de entrar nesta ; -verificou que da sua esquerda, ou seja do lado de S. Jorge, e no raio de visão permitido por uma curva ali existente, que a E.N.8 ali desenha, nenhum veículo se aproximava ; -olhou só então para a sua direita, ou seja no sentido de Alcobaça, verificando que daí também nenhum veículo se aproximava ; -tendo então reiniciado a sua marcha, e entrado assim na E.N.8, o que fez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT