Acórdão nº 296/06.4TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...

e esposa B....

, residentes no lugar de .... , .... , concelho de Pombal , intentaram a presente acção contra C...

e esposa D...

, residentes no lugar ... , freguesia de .... , concelho de Soure, pedindo : a) que se declare os autores como únicos e exclusivos proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o nº 00908 da freguesia de Degracias, composto dos artigos rústicos 1742 e 1743 e dos urbanos 361 e 397 (sendo que o prédio urbano já se encontra inscrito na matriz respectiva sob um único artigo que é o 552) , todos da mesma freguesia; b) que se declare que os autores adquiriram a propriedade plena do referido prédio por meio de usucapião, em virtude de por eles mesmos e seus antepossuidores terem exercido actos de posse contínua, pacífica, de boa fé, pública e titulada e na convicção de serem os únicos proprietários durante 49 anos seguidos; c) que seja “declarado que o prédio dos autores supra identificado, no artigo 4 desta p.i.é constituído em parte, no espaço, área e localização, por uma parcela de terreno com a área de 418º m2, que confina do lado nascente com o prédio dos Réus identificado no doc. Nº 6, adquirida pelo falecido pai do autor através da escritura pública junta sob o doc. Nº 5, que corresponde ao antigo artigo matricial rústico 1743, (em que por lapso o notário escreveu o nº 1745) sendo que esta parcela faz parte integrante do prédio dos autores, nele se tendo incorporado desde a data da referida escritura pública” d) que se declare “que o prédio dos autores supra identificado mantém a área actual, e, por conseguinte as respectivas delimitações de todos os lados inalteradas desde o dia dez de Setembro de 1957 data da escritura pública junta sob o doc. Nº 5, em que foi adquirido o rústico correspondente ao antigo 1743, encostado ao 1742, e identificado no artigo 4 desta p.i.passou a ter a área e delimitações que tem hoje.” e) que se declare que a estrema entre o prédio dos autores e o prédio dos réus se faz através de seis marcos de pedra implantados no solo, durante 49 anos consecutivos, ao longo da estrema no sentido Sul /Norte nos locais assinalados na planta que juntam, devendo, em consequência, serem recolocados aqueles que se verificarem em falta; f) que se condene os réus a reconhecer o que consta nos pontos antecedentes; g) que se condene os réus a absterem-se de praticar qualquer acto lesivo da propriedade dos autores, seja de intromissão no citado prédio dos autores, seja de destruição do que aí se encontre; h) que se condene os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos de alteração da estrema, ou de alteração dos marcos existentes e que venham a ser repostos para demarcação da mesma entre o prédio deles e o prédio dos autores; i) que se declare que os réus são civilmente responsáveis pelos danos morais causados aos autores e sofridos por estes como consequência directa e necessária dos diversos actos de esbulho praticados pelos réus ou sob as ordens destes no prédio dos autores; j) que se condene os réus a pagar a cada um dos autores a quantia de 2.500 euros a título de indemnização pelos danos morais sobreditos .

Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, serem proprietários exclusivos de um prédio, que identificam, antes constituído pelos artigos matriciais rústicos 1742 e 1743 e pelos urbanos 361 e 397, e após anexação, pelo artigo rústico 2564 e pelo urbano 552, descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure a favor do autor marido, prédio adquirido por partilha da herança de E...

e marido F...

. Por sua vez, o pai do autor adquiriu parte desse prédio por compra a G...

e mulher. Os réus são possuidores de um prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1744 , que confronta com o prédio dos autores, nomeadamente com a parcela do prédio destes constituída pelo artigo matricial rústico 1743 . O pai do autor, antes da aquisição do artigo rústico 1743, a fim de construir o forno maior , pediu a G... e à mulher deste autorização para prolongar o bico do forno cerca de 30 cm no terreno deles, o que foi autorizado, pelo que, após aquela aquisição, o forno do pai do autor passou a estar integralmente na sua propriedade. Do bico do forno até à estrema com o prédio dos réus, o prédio dos autores possui cerca de 6 metros de largura por cerca de 73m de comprimento no sentido Sul/Norte. Desde 1957 a estrema entre os prédios era demarcada por 7 marcos em pedra colocados de alto a baixo no sentido Sul/Norte, partindo do caminho público, conforme croquis que juntam. Em Novembro e Dezembro de 2005, os réus, ou alguém com o seu consentimento, arrancaram e destruíram marcos, destruíram arbustos, flores, árvores e pedras e alagaram um muro em pedra e cimento situado no terreno dos autores, junto ao caminho. Em consequência , os autores sentiram grande desgosto, consternação, humilhação, constrangimento, arrelias, noites sem dormir e depressão . Os réus contestaram, invocando que o bico do forno do imóvel dos autores sempre esteve em terreno dos réus, que na estrema entre os dois prédios apenas existiam dois marcos e que os réus nunca praticaram quaisquer actos sobre o prédio dos autores.

Em reconvenção pedem : l) que se declare que a linha divisória entre os dois prédios une dois pontos : um situado a cerca de 9,10 m da esquina do forno da casa dos autores, a 16,30 m do ponto mais próximo da linha divisória com o prédio vizinho a Nascente, e a cerca de 68 m do ponto mais próximo situado no limite de ambos os prédios a Norte; e o outro ponto situado no limite Norte de ambos os prédios, junto à parede que os delimita com o prédio vizinho, a cerca de 68 m do ponto anterior e a cerca de 4,80 m do ponto mais próximo encontrado na linha divisória do prédio dos réus com o prédio vizinho a Nascente ; m) que se condene os autores reconvindos a reconhecer a linha divisória acima definida e a permitir que os réus, os autores ou alguém a seu mando possam colocar dois marcos nos pontos definidos.

Em suma, alegam que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Degracias sob o artigo 1744 veio à posse dos réus por herança de H...

e mulher E..., pais do réu marido, por escritura pública de partilhas de 20/2/75; que os réus, desde há mais de 20 anos, directamente ou por outras pessoas a seu mando, procederam à limpeza de mato e ervas daninhas nesse prédio, fizeram o terreiro e mondaram as árvores, colheram a azeitona e mato, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de serem os seus únicos e legítimos donos; que a linha divisória entre o prédio dos réus e dos autores, há mais de 20 anos que vinha sendo por todos respeitada e passava por dois pontos: por um ponto onde em tempos se conheceu um marco, junto à parede que limita os terrenos a Sul com o caminho, a cerca de 9,10 m da esquina do forno da casa dos autores e a cerca de 16,30 m do ponto mais próximo da linha divisória com o prédio vizinho a Nascente e a cerca de 68 m do ponto mais próximo situado no limite de ambos os prédios a Norte; e por outro ponto situado no limite Norte de ambos os prédios, junto à parede que os delimita com o prédio vizinho, o qual se situava a cerca de 68 m do ponto anterior e a cerca de 4,80 m do ponto mais próximo encontrado na linha divisória do prédio dos réus, com o prédio vizinho.

Os autores responderam, impugnando a factualidade alusiva ao pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador e elaborada base instrutória, que sofreu reclamação, parcialmente atendida.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Por todo o exposto, julgo procedentes a acção e a reconvenção no que toca à necessidade de fixação da linha divisória entre os prédios, mas ambas improcedentes no que se refere à indicação feita pelas partes nos respectivos articulados, pelo que: - declaro os AA. como únicos e exclusivos proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure sob o nº 00908 da freguesia de Degracias , composto dos artigos rústicos 1742 e 1743 e dos urbanos 361 e 397 (sendo que o prédio urbano já se encontra inscrito na matriz respectiva sob um único artigo que é o 552), que adquiriram por meio de usucapião, o qual é constituído em parte por uma parcela de terreno que confina do lado Nascente com um prédio dos RR., que corresponde ao artigo matricial rústico 1743, adquirido pelo falecido pai do A. através de escritura pública datada de 10/9/57, data a partir da qual o prédio mantém as mesmas delimitações inalteradas; - procedo à demarcação entre os prédios identificados nos pontos 1 e 7 dos factos provados, nas suas confrontações nascente e poente, respectivamente, nos seguintes termos: a linha divisória é constituída por um segmento de recta situado ao meio da faixa de terreno que é delimitada, a nascente, pela linha divisória indicada pelos AA. na planta de fls. 46, e a poente, por um segmento de recta paralelo à linha divisória indicada pelos RR. no croquis de fls. 104 mas situado no exterior da parede do forno da casa dos AA..

Custas da acção e da reconvenção pelos AA. e pelos RR., em partes iguais .

Registe e notifique”.

Não se conformando, os autores e réus recorreram, sendo o recurso dos réus subordinado.

Os autores formulam, em síntese, as seguintes conclusões: “A - A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, porque não se pronúncia sobre dois dos pedidos de reivindicação de propriedade formulados pelos Autores, violando desta feita o disposto no artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, e consequentemente ser declarada nula face ao disposto no artigo 668º, nº 1- d) do código de Processo Civil.

B- A sentença, no respectivo ponto 11 da matéria provada contém ainda outra causa de nulidade que é a contradição na respectiva fundamentação gerada pela forma incorrecta e equívoca, também...

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