Acórdão nº 512/04.7TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rec.512.04.7TAACB.C1 – 1º Juízo da comarca de Alcobaça Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Após realização da audiência de discussão e julgamento, pelo tribunal singular, foi preferida sentença mediante a qual foi decidido: - Declarar que a arguida IR praticou os factos descritos na acusação, tipificados no crime de incêndio p.p. pelo art. 272° nº 1 al. a) e n° 3 do Código Penal, julgando-a inimputável e aplicando-lhe a medida de segurança de internamento que cessará quando cessar o seu estado de perigosidade criminal, sem que possa exceder 5 (cinco) anos.

- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por JF parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, condenar a arguida a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros).

* Não se conformando com tal decisão na parte relativa à condenação no pagamento da indemnização civil, dela recorre a arguida.

Da motivação extrai as seguintes CONCLUSÕES: I. A arguida vinha acusada de um crime de incêndio p.p. pelo art.2720 n01 al.a) e n.03 do C. Penal.

  1. Provou-se que a arguida praticou factos típicos e ilícitos tipificados no crime de incêndio de que vinha acusada, provocando estragos na propriedade da queixosa.

  2. No entanto, foi a mesma declarada inimputável, por sofrer de doença psiquiátrica - esquizofrenia paranólde com efeito progressivo.

  3. Consequentemente, foi-lhe aplicada uma Medida de Segurança de Internamento de iniminputável.

  4. Provou-se a existência de um facto, ilícito, nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, todos elementos constitutivos do direito de indemnização à demandada.

  5. Pelo que o pedido civil de C7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) foi declarado parcialmente provado, condenando-se a arguida no pagamento da quantia de 66.500,00 (seis mil e quinhentos euros).

  6. A arguida discorda inteiramente da condenação no pagamento de tal indemnização.

  7. Estatui o art.488º n.º1 do C. Civil que “não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer” IX. Sendo esta a regra imposta por lei, a mesma só poderá ser desconsiderada se forem invocadas razões de equidade ao abrigo do art.489º do C. Civil.

  8. Caso Contrário, a inimputabilidade da arguida determina que o pedido civil seja improcedente, não respondendo pelos danos causados.

  9. O Tribunal a quo, invocou tal excepção sem que, no entanto, enumerasse quais as razões de equidade que impunham, no seu entendimento, a condenação da arguida no pedido civil.

  10. De facto, “...o apontado requisito específico — «equidade» — tem de ser avaliado perante as circunstâncias concretas, ponderando especificamente as possibilidades do inimputável e as necessidades do lesado, sendo, todavia, a indemnização calculada de forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição..” —STJ 31-01-1996 BMJ, 453º, 205 in C. Civil anotado, Abílio Neto, Almedina, 14ª Edição.

    XIII O Tribunal a quo refere que “a indemnização será calculada de forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos” conforme preceituado no n.02 do art.489º do C. Civil.

    XIV Não obstante tal fundamentação, o Tribunal a quo acaba por não a aplicar ao caso em análise.

    XV O Tribunal a quo deu como provado que: - “o fogo teve origem e consumiu a residência da arguida, no r/chão onde esta habitava, que ficou inabitável e desprovido de telhado”; - a arguida “não estava sob vigilância de qualquer pessoa”; - “pelo contexto sócio-familiar que a arguida tem, vivendo sozinha, sem vigilância...não é aconselhável o tratamento em ambulatório, nem a suspensão do internamento “; - “a arguida vive sozinha, entregue a si própria, na cave da que era a sua habitação(...) em condições sub-humanas, rodeada de lixo que continua a carrear da rua”; - a arguida “não estava sob vigilância de qualquer pessoa”; - “Não tem rendimentos; tem o 60 ano de escolaridade”.

  11. Conclui-se assim, que a arguida tem uma débil situação económica.

  12. Não tem emprego actualmente, nem o terá, previsivelmente num futuro próximo ia que a mesma será internada em consequência da medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada.

  13. Perante tal realidade, a arguida nunca conseguirá proporcionar à ofendida/demandante, a indemnização em que foi condenada, ficando, inquestionavelmente, privada dos alimentos necessários à sua sobrevivência.

  14. Fica desta forma completamente comprometido o seu estado e condição.

  15. Não se compreendendo quais as razões de equidade aplicadas.

  16. A regra do Art.488º n.º1 deverá ter aplicação prioritária, prevalecendo sobre o estatuído no art. 489º n.º1 (ambos do C. Civil), que constitui uma excepção, cuja aplicação será obrigatoriamente fundamentada com referência ao caso sub judice, o que não se verificou.

  17. ...

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