Acórdão nº 202/07.9TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Data | 24 Setembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .
Por requerimento de folhas 271, o arguido JC, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do art.669.º do C.P.C., aplicável por força dos artigos 4.º do C.P.P. e 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, vem requerer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 4 de Junho de 2008, no sentido de ser apreciada a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que deverá redundar na sua declaração uma vez que desde a data da prática dos factos até ao momento em que foi proferido o acórdão em reclamação decorreu prazo superior a três anos e seis meses.
Notificado o Ministério Público nada disse.
Cumpre decidir.
* Alega o reclamante no requerimento em apreciação o seguinte: - Os factos em causa foram praticados no dia 4-10-2004.
- Por se tratar de contra-ordenação rodoviária, o prazo prescricional é de 2 anos, tal como resulta do art.182.º do Código da Estrada.
- Tendo em conta o disposto no art.28.º, n.º 3 do RGCOC e a relevância dos factos interruptivos da prescrição, o prazo global da prescrição é de 3 anos. A suspensão da prescrição não pode nunca ser superior a 6 meses, como resulta do art.27.º-A, n.º 2 do RGCOC.
- Assim, o prazo máximo da prescrição – 3 anos e 6 meses – completou-se em 4 de Abril de 2008.
- Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da prescrição do procedimento contra-ordenacional no acórdão de 4 de Junho de 2008, o que era de conhecimento oficioso, impõe-se declarar agora que à data em que aquele decisão foi proferida já aquela prescrição tinha ocorrido.
Vejamos.
O art.188.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estatui que «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
».
Por sua vez, o art.131.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo mesmo DL n.º 44/2005, esclarece que «Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.».
O arguido JC não foi condenado por violação de qualquer norma do Código da Estrada , nem por legislação complementar prevista no mesmo Código.
O arguido foi condenado ao...
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