Acórdão nº 202/07.9TBCLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Data24 Setembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .

Por requerimento de folhas 271, o arguido JC, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do art.669.º do C.P.C., aplicável por força dos artigos 4.º do C.P.P. e 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, vem requerer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 4 de Junho de 2008, no sentido de ser apreciada a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que deverá redundar na sua declaração uma vez que desde a data da prática dos factos até ao momento em que foi proferido o acórdão em reclamação decorreu prazo superior a três anos e seis meses.

Notificado o Ministério Público nada disse.

Cumpre decidir.

* Alega o reclamante no requerimento em apreciação o seguinte: - Os factos em causa foram praticados no dia 4-10-2004.

- Por se tratar de contra-ordenação rodoviária, o prazo prescricional é de 2 anos, tal como resulta do art.182.º do Código da Estrada.

- Tendo em conta o disposto no art.28.º, n.º 3 do RGCOC e a relevância dos factos interruptivos da prescrição, o prazo global da prescrição é de 3 anos. A suspensão da prescrição não pode nunca ser superior a 6 meses, como resulta do art.27.º-A, n.º 2 do RGCOC.

- Assim, o prazo máximo da prescrição – 3 anos e 6 meses – completou-se em 4 de Abril de 2008.

- Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da prescrição do procedimento contra-ordenacional no acórdão de 4 de Junho de 2008, o que era de conhecimento oficioso, impõe-se declarar agora que à data em que aquele decisão foi proferida já aquela prescrição tinha ocorrido.

Vejamos.

O art.188.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estatui que «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

».

Por sua vez, o art.131.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo mesmo DL n.º 44/2005, esclarece que «Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.».

O arguido JC não foi condenado por violação de qualquer norma do Código da Estrada , nem por legislação complementar prevista no mesmo Código.

O arguido foi condenado ao...

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