Acórdão nº 33/07.6TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rec. 33/07.6TBSRT.C1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação Centro, Delegação de Castelo Branco, NG, tendo já feito oportunamente o pagamento voluntário da coima, foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir, suspensos na sua execução pelo período de 180 dias, pelo facto de no dia 22 de Maio de 2006, pelas 10,16 horas, conduzir o veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula XX-XX-XX, na EN 241, km 29,1, à velocidade de 76 km/hora, sendo a velocidade máxima de 50 km/hora, factos esses integradores da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 27º nºs 1 e 2 a) 2º e 138º e 145º c), todos do Código da Estrada.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.

A decisão aí proferida negou provimento ao recurso, confirmando na integra a decisão da Direcção Geral de Viação.

Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação: Na sua motivação conclui: “ 1- Ao Recorrente foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias, sem prestação de caução.

2- O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal, vindo da mesma interpor o presente recurso; 3- Foi dado como provado na sentença, que o Recorrente exerce as funções de engenheiro numa empresa de Porto de Mós, necessitando de se deslocar diariamente para prestar apoio técnico a obras adjudicadas à empresa onde trabalha; 4- Igualmente, considerou o Tribunal que o Recorrente é um "condutor cuidadoso", porém, o Meritíssimo Juiz de Direito menosprezou essa circunstância; 5- Além do mais, também se deverá valorizar o comportamento do Recorrente, que se mostrou cooperante, tendo procedido ao pagamento, de imediato e voluntariamente, da coima; 6- Esta conduta do Recorrente revela a sua manifesta boa fé e o respeito que nutre pelas autoridades, bem como pelas regras estradais.

7 - Atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e a sua conduta posterior e anterior à contra - ordenação e às circunstâncias, a simples censura ao facto e a ameaça de inibição de conduzir realizada de forma adequada e suficiente a finalidade da punição; 8- Assim sendo, e tendo em conta o supra exposto, entende o Recorrente, que não deveria ter sido condenado em nenhuma sanção acessória, sendo bastante a pena de admoestação.

9- Relativamente às duas nulidades arguidas, devem ambas serem consideradas procedentes.

10- Quanto à nulidade da sanção administrativa sempre dirá que ocorreu, porque não foram inquiridas duas testemunhas a requerimento do Recorrente; o art. 50° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro estabelece o Direito à audição e defesa do arguido, e o art. 119° c) e d) do CPP referem nulidades insanáveis que têm a ver o princípio da defesa do arguido.

11- O Direito à audição e defesa do arguido está consagrado no art. 32° da Constituição da República Portuguesa. O nº 10 estabelece especificamente que "nos processos de contra-ordenação, bem como quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa" 12- É preocupante ler afirmações que constam na p. 3 da sentença, que com alguma leveza afirma "sendo a inquirição de testemunhas um meio de prova perfeitamente dilatório e sem utilidade"!!!! 13- O princípio do contraditório é de tal forma um direito basilar de um Estado de Direito democrático, que é o que verdadeiramente separa um Estado moderno, civilizado, de um Estado ditatorial; e um órgão de soberania como um Tribunal, nunca deve ceder á tentação de considerar que ouvir duas testemunhas é dilatório ou sem utilidade, sob pena de em vez de justiça, termos uma imposição.

14- Nesta posição, o Recorrente, não deve nem pode ceder, tendo em conta os mais altos valores que aqui se levantam em defesa do princípio do contraditório; deve, pois, ser considerada nula a sentença, por não ter sido inquiridas as duas testemunhas a Requerimento da Requerente, com os efeitos do art. 122° do CPP.

15- Relativamente à falta de notificação da mandatária que não foi notificada, como deveria, da decisão proferida, se dirá que nos termos do art. 47° do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, deveria ter ocorrido notificação da decisão proferida (nº 2); aliás, mesmo com a aplicação subsidiária do processo criminal, nos termos do art. 41°, que nos remeteria para o art. 133° n° 9 do CPP.

16- A aludida falta de nomeação constitui uma nulidade dependente de arguição, sendo que o nº 2 do art. 120° do CPP estabelece que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras...

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