Acórdão nº 318/06.9TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... , sociedade por quotas, com sede na ...., Condeixa-A-Nova, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra, sociedade por quotas, com sede na ...., em Évora, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a pagar à autora a quantia de €10.147,09, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das facturas e até bom e efectivo pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que vendeu à ré, a pedido desta, os artigos mencionados nas facturas que juntou, sendo certo que esta não pagou o respectivo preço.

Na contestação, a ré alega, em resumo, que, relativamente aos produtos a que se refere a factura nº 197, o material fornecido não tem as características do encomendado, o que não permitiu a sua utilização em obra, tendo perdido o interesse na prestação da autora, sendo certo que, quanto aos demais fornecimentos, apesar do que consta das facturas, ficou acordado que o correspondente pagamento apenas teria lugar, num único acto, em função da libertação de verbas, por parte do dono da obra.

A ré deduziu ainda reconvenção, alegando danos decorrentes do facto de a autora não ter procedido ao levantamento dos cubos de granito respeitantes à factura nº 197, com a deslocação e guarda do material, que ascendem a €1.000, e bem assim como prejuízos para a sua imagem, que quantificou em €5.000.

A ré-reconvinte conclui com o pedido de absolvição parcial, em relação à pretensão deduzida pela autora, condenando-se esta a pagar-lhe o montante de €6.000, acrescido de juros de mora, e bem assim como a providenciar pela recuperação e transporte dos cubos de granito, no prazo de dez dias, devendo fixar-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €50, por cada dia de atraso.

Na réplica, a autora nega qualquer desconformidade do material fornecido com o encomendado e impugnou os factos relativos aos danos invocados pela ré, sustentando a improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a favor da autora, em montante não inferior a €1.000.

A sentença julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a ré “B...” a pagar à autora “A...” a quantia de dez mil cento e quarenta e sete euros e nove cêntimos (€ 10.147,09), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa de juros a que se refere o artigo 102º, do Código Comercial (9,25%, até 30 de Junho de 2006; 9,83%, entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006; 10,58%, entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, e de 11,07%, a partir desta última data), até integral e efectivo pagamento, contados nos seguintes termos, ou seja, sobre €1.213,28, desde 24 de Fevereiro de 2006; sobre €2.346,49, desde 7 de Março de 2006; sobre €3.876,92, desde 13 de Março de 2006; e sobre €2.710,40, desde 22 de Março de 2006, julgando ainda a reconvenção, improcedente por não provada, absolvendo, em conformidade, a autora dos pedidos contra si formulados.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1ª – A ré logrou provar a existência da desconformidade entre o produto fornecido e o encomendado, no que se reporta aos "cubos" de granito - Cfr. doc. n° 7 junto à douta p.i.

  1. - As partes estabeleceram um contrato de compra e venda sobre amostra, previsto no art. 919° do C.C.

  2. - O artigo 469° do Código Comercial deve-se aplicar nos presentes autos, que não o artigo 914° do C.C., face à natureza comercial das actividades desenvolvidas pelas partes.

  3. - A cominação para o incumprimento contratual da autora, assenta na ineficácia do contrato, assistindo à ré o direito de rescindir o mesmo.

  4. - Sendo certo que a autora agiu com claro e manifesto dolo.

  5. - Na factura n°197, de 22 de Março de 2006, não são indicadas quaisquer medidas dos "cubos", ou seja, não são descritas as características dos mesmos - Cfr. doc. n°7, junto à douta p.i..

  6. - Ao invés dos demais produtos fornecidos pela autora à ré, onde nas respectivas facturas, as medidas daqueles são devidamente descriminadas - Cfr. docs. n°s 1, 3 e 5 juntos à douta p.i.

  7. - Por conseguinte, a autora tentou ocultar dolosamente as reais medidas do produto fornecido em causa, ou seja, os "cubos" de granito - Cfr. art. 916°, n°1 do C.C.

    1 9ª - Apostando, seguramente, na dificuldade da ré na percepção da desconformidade sub judicio, por não visível.

  8. - Por tal razão, só quando a ré, conjuntamente, com o fiscal da obra, analisaram o produto fornecido, em 24 de Março de 2006, se aperceberam da situação.

  9. - Na sequência, a ré denunciou, de imediato, tal situação junto da autora, concretamente, em 28 de Março de 2006.

  10. - A denúncia efectuada pela ré à autora foi tempestiva e nos termos do consignado no artigo 471° do Cód. Com.

    Aliás, e em bom rigor 13ª - A reclamação da ré seria sempre tempestiva, atento o facto da autora ter usado de dolo, ao tentar ocultar a desconformidade do produto fornecido aquela, de acordo com o disposto no artigo 916o do C.C.

    Por último, refira-se ainda o seguinte: 14ª - A matéria de facto reputada por provada elencada no ponto n°17, deve ser alterada, eliminando-se a referência a qualquer variação das medidas do produto fornecido pela autora à ré, ao abrigo do disposto na alínea b), do n°1, do artigo 712° do CPC, nos seguintes termos: "Antes de a A. ter fornecido os materiais referidos em 9 a A. facultou à Ré algumas amostras de "cubos " de granito, de corte não regular e perfeito, com a medida de 11X11 cm".

  11. - Face ao sobredito, não poderá manter-se a douta decisão proferida em 1a instância, devendo a mesma ser alterada, negando-se provimento ao pedido formulado pela autora e em consequência, apreciando-se o pedido reconvencional formulado pela aqui apelante.

  12. - O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o correcto entendimento dos preceitos legais aludidos na presente peça.

    Nas suas contra-alegações, a autora defende que deve ser confirmada a sentença recorrida.

    * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

    As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da...

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