Acórdão nº 318/06.9TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... , sociedade por quotas, com sede na ...., Condeixa-A-Nova, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra, sociedade por quotas, com sede na ...., em Évora, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a pagar à autora a quantia de €10.147,09, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das facturas e até bom e efectivo pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que vendeu à ré, a pedido desta, os artigos mencionados nas facturas que juntou, sendo certo que esta não pagou o respectivo preço.
Na contestação, a ré alega, em resumo, que, relativamente aos produtos a que se refere a factura nº 197, o material fornecido não tem as características do encomendado, o que não permitiu a sua utilização em obra, tendo perdido o interesse na prestação da autora, sendo certo que, quanto aos demais fornecimentos, apesar do que consta das facturas, ficou acordado que o correspondente pagamento apenas teria lugar, num único acto, em função da libertação de verbas, por parte do dono da obra.
A ré deduziu ainda reconvenção, alegando danos decorrentes do facto de a autora não ter procedido ao levantamento dos cubos de granito respeitantes à factura nº 197, com a deslocação e guarda do material, que ascendem a €1.000, e bem assim como prejuízos para a sua imagem, que quantificou em €5.000.
A ré-reconvinte conclui com o pedido de absolvição parcial, em relação à pretensão deduzida pela autora, condenando-se esta a pagar-lhe o montante de €6.000, acrescido de juros de mora, e bem assim como a providenciar pela recuperação e transporte dos cubos de granito, no prazo de dez dias, devendo fixar-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €50, por cada dia de atraso.
Na réplica, a autora nega qualquer desconformidade do material fornecido com o encomendado e impugnou os factos relativos aos danos invocados pela ré, sustentando a improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a favor da autora, em montante não inferior a €1.000.
A sentença julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a ré “B...” a pagar à autora “A...” a quantia de dez mil cento e quarenta e sete euros e nove cêntimos (€ 10.147,09), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa de juros a que se refere o artigo 102º, do Código Comercial (9,25%, até 30 de Junho de 2006; 9,83%, entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006; 10,58%, entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2007, e de 11,07%, a partir desta última data), até integral e efectivo pagamento, contados nos seguintes termos, ou seja, sobre €1.213,28, desde 24 de Fevereiro de 2006; sobre €2.346,49, desde 7 de Março de 2006; sobre €3.876,92, desde 13 de Março de 2006; e sobre €2.710,40, desde 22 de Março de 2006, julgando ainda a reconvenção, improcedente por não provada, absolvendo, em conformidade, a autora dos pedidos contra si formulados.
Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1ª – A ré logrou provar a existência da desconformidade entre o produto fornecido e o encomendado, no que se reporta aos "cubos" de granito - Cfr. doc. n° 7 junto à douta p.i.
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- As partes estabeleceram um contrato de compra e venda sobre amostra, previsto no art. 919° do C.C.
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- O artigo 469° do Código Comercial deve-se aplicar nos presentes autos, que não o artigo 914° do C.C., face à natureza comercial das actividades desenvolvidas pelas partes.
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- A cominação para o incumprimento contratual da autora, assenta na ineficácia do contrato, assistindo à ré o direito de rescindir o mesmo.
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- Sendo certo que a autora agiu com claro e manifesto dolo.
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- Na factura n°197, de 22 de Março de 2006, não são indicadas quaisquer medidas dos "cubos", ou seja, não são descritas as características dos mesmos - Cfr. doc. n°7, junto à douta p.i..
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- Ao invés dos demais produtos fornecidos pela autora à ré, onde nas respectivas facturas, as medidas daqueles são devidamente descriminadas - Cfr. docs. n°s 1, 3 e 5 juntos à douta p.i.
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- Por conseguinte, a autora tentou ocultar dolosamente as reais medidas do produto fornecido em causa, ou seja, os "cubos" de granito - Cfr. art. 916°, n°1 do C.C.
1 9ª - Apostando, seguramente, na dificuldade da ré na percepção da desconformidade sub judicio, por não visível.
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- Por tal razão, só quando a ré, conjuntamente, com o fiscal da obra, analisaram o produto fornecido, em 24 de Março de 2006, se aperceberam da situação.
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- Na sequência, a ré denunciou, de imediato, tal situação junto da autora, concretamente, em 28 de Março de 2006.
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- A denúncia efectuada pela ré à autora foi tempestiva e nos termos do consignado no artigo 471° do Cód. Com.
Aliás, e em bom rigor 13ª - A reclamação da ré seria sempre tempestiva, atento o facto da autora ter usado de dolo, ao tentar ocultar a desconformidade do produto fornecido aquela, de acordo com o disposto no artigo 916o do C.C.
Por último, refira-se ainda o seguinte: 14ª - A matéria de facto reputada por provada elencada no ponto n°17, deve ser alterada, eliminando-se a referência a qualquer variação das medidas do produto fornecido pela autora à ré, ao abrigo do disposto na alínea b), do n°1, do artigo 712° do CPC, nos seguintes termos: "Antes de a A. ter fornecido os materiais referidos em 9 a A. facultou à Ré algumas amostras de "cubos " de granito, de corte não regular e perfeito, com a medida de 11X11 cm".
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- Face ao sobredito, não poderá manter-se a douta decisão proferida em 1a instância, devendo a mesma ser alterada, negando-se provimento ao pedido formulado pela autora e em consequência, apreciando-se o pedido reconvencional formulado pela aqui apelante.
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- O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o correcto entendimento dos preceitos legais aludidos na presente peça.
Nas suas contra-alegações, a autora defende que deve ser confirmada a sentença recorrida.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da...
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