Acórdão nº 230/11.0TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1].

***** I - RELATÓRIO 1.

C (…) e F (…), Interessadas nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de 10/01/2014, refª. citius 858108, que não admitiu o recurso que haviam interposto em 18/11/2013, vieram do mesmo Reclamar para este Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que a decisão reclamada seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que admita o recurso de apelação tempestivamente interposto pelas Reclamantes e ordene a sua subida imediata para apreciação.

  1. Notificados os demais interessados, não se pronunciaram.

    ***** II. Apreciação da reclamação 1. Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do recurso apresentado pelas interessadas relativamente à decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens que haviam apresentado deve ou não ser mantido, não estando em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[2].

  2. A presente reclamação vem interposta do despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o recurso, e no qual se aduziu que: «Com a revogação do processo especial de inventário (cfr. artigos 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24 de Agosto) o recurso das decisões interlocutórias dos incidentes processuais, como o da reclamação à relação de bens em processo de inventário são de apelação, "a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Março de 2012 e do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível in www.dgsi.pt).

    Deste modo, verifica-se que o recurso interposto pelas interessadas C (…) e F (…)não o foi em momento processual adequado, sendo pois - e fazendo apelo da expressão utilizada no supra referido Acórdão – “desatempado” -, pelo que não se admite o mesmo».

  3. Este despacho foi proferido na sequência de requerimento de interposição de recurso apresentado pelas ora reclamantes, no qual aduziram: «C (…) e F (…), Interessadas nos autos à margem referenciados'" (por representação de pai pré- falecido), não se conformando, em matéria de facto e de direito, com a, não obstante douta, decisão que antecede, pela qual foi determinado o relacionamento da verba n.º 9 como direito de superfície sobre o prédio urbano afecto a habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Samuel sob o artigo 982°, vêm da mesma interpor RECURSO que, atento o disposto nos art°s. 1396°, nº 2 e 691°, nº2, aln. m), ambos do C.P.C. (artigo 644°, nº2, aln. h) do NCPC), vai desde já apresentado à razão da impugnação com o recurso da decisão final reverter em inutilidade absoluta (a definição da composição da verba n.º 9 a título de direito de propriedade ou de superfície, e, nesta última hipótese a sua correcta descrição enquanto tal, são de molde a condicionar as posições relativas das partes na conferência de interessados, quer quanto à primacial hipótese de composição de quinhões, quer quanto a eventuais licitações - art° 1353° do C.P.C.) e, ainda, por estarmos perante decisão que, saneando o processo para conferência de interessados sem lhe colocar termo, decidiu do mérito de reclamação à relação de bens (artº 691º,nº2 aln. h) do C.P.C., actual artº 644º, nº1, aln. b) do NCPC, por interpretação extensiva), com subida imediata e efeitos legais.» 4. A decisão recorrida foi proferida na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pelas interessadas, ora Reclamantes, em processo de inventário, cumprindo, antes de mais afirmar que, atenta a data de instauração do processo de inventário de que esta reclamação constitui apenso, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.

    Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil[3] na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.

  4. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

    Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso[4], o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor...

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