Acórdão nº 230/11.0TBSRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[1].
***** I - RELATÓRIO 1.
C (…) e F (…), Interessadas nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de 10/01/2014, refª. citius 858108, que não admitiu o recurso que haviam interposto em 18/11/2013, vieram do mesmo Reclamar para este Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que a decisão reclamada seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que admita o recurso de apelação tempestivamente interposto pelas Reclamantes e ordene a sua subida imediata para apreciação.
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Notificados os demais interessados, não se pronunciaram.
***** II. Apreciação da reclamação 1. Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do recurso apresentado pelas interessadas relativamente à decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens que haviam apresentado deve ou não ser mantido, não estando em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[2].
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A presente reclamação vem interposta do despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o recurso, e no qual se aduziu que: «Com a revogação do processo especial de inventário (cfr. artigos 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24 de Agosto) o recurso das decisões interlocutórias dos incidentes processuais, como o da reclamação à relação de bens em processo de inventário são de apelação, "a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Março de 2012 e do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível in www.dgsi.pt).
Deste modo, verifica-se que o recurso interposto pelas interessadas C (…) e F (…)não o foi em momento processual adequado, sendo pois - e fazendo apelo da expressão utilizada no supra referido Acórdão – “desatempado” -, pelo que não se admite o mesmo».
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Este despacho foi proferido na sequência de requerimento de interposição de recurso apresentado pelas ora reclamantes, no qual aduziram: «C (…) e F (…), Interessadas nos autos à margem referenciados'" (por representação de pai pré- falecido), não se conformando, em matéria de facto e de direito, com a, não obstante douta, decisão que antecede, pela qual foi determinado o relacionamento da verba n.º 9 como direito de superfície sobre o prédio urbano afecto a habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Samuel sob o artigo 982°, vêm da mesma interpor RECURSO que, atento o disposto nos art°s. 1396°, nº 2 e 691°, nº2, aln. m), ambos do C.P.C. (artigo 644°, nº2, aln. h) do NCPC), vai desde já apresentado à razão da impugnação com o recurso da decisão final reverter em inutilidade absoluta (a definição da composição da verba n.º 9 a título de direito de propriedade ou de superfície, e, nesta última hipótese a sua correcta descrição enquanto tal, são de molde a condicionar as posições relativas das partes na conferência de interessados, quer quanto à primacial hipótese de composição de quinhões, quer quanto a eventuais licitações - art° 1353° do C.P.C.) e, ainda, por estarmos perante decisão que, saneando o processo para conferência de interessados sem lhe colocar termo, decidiu do mérito de reclamação à relação de bens (artº 691º,nº2 aln. h) do C.P.C., actual artº 644º, nº1, aln. b) do NCPC, por interpretação extensiva), com subida imediata e efeitos legais.» 4. A decisão recorrida foi proferida na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pelas interessadas, ora Reclamantes, em processo de inventário, cumprindo, antes de mais afirmar que, atenta a data de instauração do processo de inventário de que esta reclamação constitui apenso, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.
Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil[3] na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
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Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.
Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso[4], o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor...
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