Acórdão nº 393/12.1GCTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: A...
, solteiro, desempregado, natural da freguesia de (...), concelho de Tondela, nascido a 06.06.1992, filho de (...) e de (...), residente em Rua (...), em Tondela, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, B...
, desempregado, filho(a) de (...) e de (...), estado civil: Solteiro, nascido(a) em 01-07-1993, concelho de (...), freguesia de (...) [Tondela], nacional de Portugal, BI - (...), domicílio: Rua (...)Tondela; Sendo decidido: - Condená-los numa pena de um ano de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelo artigo 203, nº 1 e 204, nº 2 al. e) do Código Penal.
*** Inconformados interpuseram recurso os arguidos.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso do arguido A...
, e que delimitam o objeto do mesmo: 1.Nenhuma das testemunhas, nomeadamente, as que estiveram no local a quando da prática dos factos vertidos na acusação - F... e G..., reconheceu o recorrente como sendo o autor dos mesmos.
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A testemunha F..., que passou na rua no momento em que um sujeito que não soube identificar estava a tentar abrir a porta do supermercado junto à praça de Táxis e que junto aos contentores viu um outro sujeito que não soube identificar, veio a - cfr. consta da fundamentação da douta sentença - relatar o sucedido à GNR.
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Mas, tal como consta daquela fundamentação, esta testemunha não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos que avistou.
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Também a testemunha G..., proprietária do edifício onde se situa o estabelecimento comercial em causa nos presentes autos e que habita por cima do mesmo, não foi capaz de identificar os indivíduos que avistou do interior da sua casa, junto ao referido estabelecimento, naquela noite.
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Apelando-se à audição atenta do depoimento desta testemunha G... [depoimento prestado no dia 17/10/2013, com início às 11:00:22 e fim às 11:08:29] que em parte se transcreve, reitera-se que em momento algum a mesma refere ter-se «... mantido na janela até à chegada da GNR e tendo dito a esta força policial que a pessoa que se encontrava por baixo do toldo era a que ia em direção à igreja que se situa na praça em frente a este tribunal, que foi identificada como sendo o arguido A... ...
».
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Concluindo-se através da análise da fundamentação da sentença, ser esta a única testemunha que faz referência a factos que permitem relacionar o recorrente com a prática dos descritos na acusação e não tendo a mesma, como se constata pela análise atenta do seu depoimento, relatado tais factos, deve concluir-se pela inexistência de provas que sustentem a condenação do recorrente.
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Em conformidade e salvo o devido respeito, só uma apreciação arbitrária da prova (baseada na mera impressão gerada no espírito do julgador com base em pré-juízos) permite concluir que, como fez o tribunal a quo, o facto de a quando da chegada dos militares da GNR ao local - C... e D... - os mesmos terem encontrado o recorrente A... em marcha rápida pelo jardim em direção à Igreja, o mesmo praticou os factos de que vem acusado.
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De igual modo, nenhum dos restantes elementos de prova constantes dos autos, foram, em momento algum, relacionados de forma credível com o recorrente.
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Relativamente a chave inglesa, também referida na fundamentação da sentença e encontrada nos arredores do estabelecimento comercial em causa, no dia seguinte, pelo cabo chefe D..., nenhuma prova cabal foi produzida - nem pericial, nem testemunhal, ou outra qualquer - que relacione aquela ferramenta com os factos narrados na acusação e muito menos com o recorrente.
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Não foi realizada a recolha de impressões digitais à chave inglesa ou à porta referida como alvo de tentativa de arrombamento, de forma a poder aferir da eventual compatibilidade das mesmas com as do recorrente.
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Em nenhum momento, nenhuma testemunha - nem mesmo os militares da GNR que estiveram no local naquele dia, relataram ao tribunal ter visto a chave inglesa encontrada (no dia seguinte), na posse do recorrente.
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Pelo que, não podia o tribunal a quo concluir como concluiu na sua fundamentação, ser «... possível constatar que a chave inglesa encontrada no jardim no dia seguinte tem dimensões compatíveis com as mossas que a porta apresenta, bem como a mesma apresenta mossas compatíveis com o uso conforme é descrito na acusação», por total falta de sustentação fáctica.
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Aliás, a própria dona do estabelecimento - H... - não esclareceu no seu depoimento (depoimento prestado em 17/10/2013 - com início ao minuto 10:37:02 e fim ao 10:47:31) de que forma conseguiu abrir a porta do estabelecimento e de que ferramentas fez uso, mas dizendo claramente que não conseguiu abri-la com a chave normal.
14 . Sendo que as fotografias tiradas àquela porta e constantes dos autos a fls 12 e segs., foram tiradas, de acordo com o depoimento do militar da GNR que as tirou D..., (depoimento prestado em 17/10/2013 - com início ao minuto 10:47:54 e fim ao 11:56:52) após a proprietária ter aberto a porta.
Tendo presente que se pugna pela absolvição do recorrente, refere-se ainda que: 15. O tribunal a quo deu como provado, existirem no estabelecimento comercial mercearias, frutas e uma grande variedade de bebidas: «... em valor não concretamente apurado, mas certamente, superior a €500,00 e inferior a €2. 000, 00 ...» 16. E ainda que, «... no interior da caixa registadora havia sido deixado como fundo de maneio a quantia não apurada mas valor não inferior a €50,00.» 17.E deu ainda como provado que o(s) autores) da tentativa de furto tinha intenção de furtar tudo o que se encontrasse dentro do estabelecimento comercial, quando rigorosamente nenhuma prova foi produzida quanto àquilo que o(s) autores) tinha intenção de furtar.
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Nenhuma das testemunhas ouvidas refere a presença de qualquer veículo nas redondezas do estabelecimento, ou que o(s) autores) se fazia transportar nalgum veículo; logo, como seria retirada e transportada do estabelecimento toda a mercadoria que lá se encontrava? A pé? 19.A conclusão apresentada pelo tribunal a quo, quanto a este ponto em concreto, é lógica e racionalmente infundada.
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Ora, na dúvida sobre qual a real intenção do autores), não pode extrapolar-se que era intenção do(s) mesmo(s), furtar todos os objetos e dinheiro que lá encontrasse.
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E perante a dúvida, o Tribunal a quo deveria ter feito funcionar o principio «ln dubio pro reo», ou seja, perante a dúvida sobre o valor dos bens, que o autor da tentativa de furto tinha intenção de furtar e se esse valor seria ou não diminuto, a decisão não poderia ter condenado pelo tipo de crime qualificado.
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Ao afirmar que: «Encontrando-se provado que no estabelecimento comercial se encontravam objetos de valores superior a 1 UC, e não havendo qualquer outro facto que permita concluir que os arguidos queriam objetos de valor inferior, não é possível funcionar o disposto no nº 4 do artigo 204 do Código Penal que contem uma cláusula de desqualificação "Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor". O tribunal a quo fez operar aqui, uma verdadeira inversão do ónus da prova, exonerando a acusação da prova dos factos subsumíveis no tipo de crime qualificado e onerando a defesa com o ónus de provar factos que permitissem ao tribunal concluir que se pretendia furtar objetos de valor inferior.
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Ora, atendendo a tudo o supra descrito e salvo o devido respeito, não podia o tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes dos pontos 1. a 4. e 6. a 10. da fundamentação, antes devendo, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a restante prova constante dos autos, ter dado os mesmos como não provados.
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Não há pois, na douta sentença, qualquer sustentação para a condenação do recorrente na prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, muito menos com a fundamentação que consta da mui douta sentença.
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A sentença ora recorrida violou o disposto nos arts. 127 e 410 nº 2, C.P.P..
Deverá conceder-se provimento ao Recurso, julgando-o procedente e provado e consequentemente, reapreciada que seja a matéria de facto e a sua aplicação ao direito, deve proceder-se à modificação da matéria provada nos termos acima indicados, revogando-se a sentença recorrida por acórdão absolutório do recorrente.
* São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso do arguido B...
, e que delimitam o objeto do mesmo: 1. Ao condenar o arguido, B..., como condenou e nos termos em que o condenou, o Tribunal a quo fê-lo com base na matéria de facto que considerou como provada e constante da Douta Sentença ora recorrida nos pontos números 1, 2, 5, 7, 8 e 9.
2-Com o devido respeito por opinião diversa, da produção da prova produzida resultante das duas sessões da Audiência de Discussão e Julgamento decorreria decisão em sentido contrário do constante da douta sentença 3-Com efeito, das declarações das testemunhas, F..., G... e Cabo da GNR C... afigura-se, de acordo com as mais elementares regras da experiencia comum, impossível concluir, como o faz o Meritíssimo Juiz a quo, que se tenham provado os factos constantes da Douta Sentença, no respeitante aos pontos 1, 2, 5, 7, 8 e 9.
4-Com efeito não há uma única prova que permita concluir que o arguido B..., em comunhão de esforços e vontades e plano previamente elaborado vigiava a ação do arguido A.... Que o arguido B... tinha como finalidade apoderar-se dos objetos e dinheiro que encontra-se o interior do estabelecimento, fazendo-os seus e contra a vontade da sua proprietária, que o arguido B... de comum acordo, em conjugação de esforços e plano previamente elaborado pretendia fazer seus os objetos e dinheiro que se encontrava no interior do estabelecimento “Que o arguido B... sabia que a sua conduta era proibida e...
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