Acórdão nº 393/12.1GCTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra os arguidos: A...

, solteiro, desempregado, natural da freguesia de (...), concelho de Tondela, nascido a 06.06.1992, filho de (...) e de (...), residente em Rua (...), em Tondela, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, B...

, desempregado, filho(a) de (...) e de (...), estado civil: Solteiro, nascido(a) em 01-07-1993, concelho de (...), freguesia de (...) [Tondela], nacional de Portugal, BI - (...), domicílio: Rua (...)Tondela; Sendo decidido: - Condená-los numa pena de um ano de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelo artigo 203, nº 1 e 204, nº 2 al. e) do Código Penal.

*** Inconformados interpuseram recurso os arguidos.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso do arguido A...

, e que delimitam o objeto do mesmo: 1.Nenhuma das testemunhas, nomeadamente, as que estiveram no local a quando da prática dos factos vertidos na acusação - F... e G..., reconheceu o recorrente como sendo o autor dos mesmos.

  1. A testemunha F..., que passou na rua no momento em que um sujeito que não soube identificar estava a tentar abrir a porta do supermercado junto à praça de Táxis e que junto aos contentores viu um outro sujeito que não soube identificar, veio a - cfr. consta da fundamentação da douta sentença - relatar o sucedido à GNR.

  2. Mas, tal como consta daquela fundamentação, esta testemunha não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos que avistou.

  3. Também a testemunha G..., proprietária do edifício onde se situa o estabelecimento comercial em causa nos presentes autos e que habita por cima do mesmo, não foi capaz de identificar os indivíduos que avistou do interior da sua casa, junto ao referido estabelecimento, naquela noite.

  4. Apelando-se à audição atenta do depoimento desta testemunha G... [depoimento prestado no dia 17/10/2013, com início às 11:00:22 e fim às 11:08:29] que em parte se transcreve, reitera-se que em momento algum a mesma refere ter-se «... mantido na janela até à chegada da GNR e tendo dito a esta força policial que a pessoa que se encontrava por baixo do toldo era a que ia em direção à igreja que se situa na praça em frente a este tribunal, que foi identificada como sendo o arguido A... ...

    ».

  5. Concluindo-se através da análise da fundamentação da sentença, ser esta a única testemunha que faz referência a factos que permitem relacionar o recorrente com a prática dos descritos na acusação e não tendo a mesma, como se constata pela análise atenta do seu depoimento, relatado tais factos, deve concluir-se pela inexistência de provas que sustentem a condenação do recorrente.

  6. Em conformidade e salvo o devido respeito, só uma apreciação arbitrária da prova (baseada na mera impressão gerada no espírito do julgador com base em pré-juízos) permite concluir que, como fez o tribunal a quo, o facto de a quando da chegada dos militares da GNR ao local - C... e D... - os mesmos terem encontrado o recorrente A... em marcha rápida pelo jardim em direção à Igreja, o mesmo praticou os factos de que vem acusado.

  7. De igual modo, nenhum dos restantes elementos de prova constantes dos autos, foram, em momento algum, relacionados de forma credível com o recorrente.

  8. Relativamente a chave inglesa, também referida na fundamentação da sentença e encontrada nos arredores do estabelecimento comercial em causa, no dia seguinte, pelo cabo chefe D..., nenhuma prova cabal foi produzida - nem pericial, nem testemunhal, ou outra qualquer - que relacione aquela ferramenta com os factos narrados na acusação e muito menos com o recorrente.

  9. Não foi realizada a recolha de impressões digitais à chave inglesa ou à porta referida como alvo de tentativa de arrombamento, de forma a poder aferir da eventual compatibilidade das mesmas com as do recorrente.

  10. Em nenhum momento, nenhuma testemunha - nem mesmo os militares da GNR que estiveram no local naquele dia, relataram ao tribunal ter visto a chave inglesa encontrada (no dia seguinte), na posse do recorrente.

  11. Pelo que, não podia o tribunal a quo concluir como concluiu na sua fundamentação, ser «... possível constatar que a chave inglesa encontrada no jardim no dia seguinte tem dimensões compatíveis com as mossas que a porta apresenta, bem como a mesma apresenta mossas compatíveis com o uso conforme é descrito na acusação», por total falta de sustentação fáctica.

  12. Aliás, a própria dona do estabelecimento - H... - não esclareceu no seu depoimento (depoimento prestado em 17/10/2013 - com início ao minuto 10:37:02 e fim ao 10:47:31) de que forma conseguiu abrir a porta do estabelecimento e de que ferramentas fez uso, mas dizendo claramente que não conseguiu abri-la com a chave normal.

    14 . Sendo que as fotografias tiradas àquela porta e constantes dos autos a fls 12 e segs., foram tiradas, de acordo com o depoimento do militar da GNR que as tirou D..., (depoimento prestado em 17/10/2013 - com início ao minuto 10:47:54 e fim ao 11:56:52) após a proprietária ter aberto a porta.

    Tendo presente que se pugna pela absolvição do recorrente, refere-se ainda que: 15. O tribunal a quo deu como provado, existirem no estabelecimento comercial mercearias, frutas e uma grande variedade de bebidas: «... em valor não concretamente apurado, mas certamente, superior a €500,00 e inferior a €2. 000, 00 ...» 16. E ainda que, «... no interior da caixa registadora havia sido deixado como fundo de maneio a quantia não apurada mas valor não inferior a €50,00.» 17.E deu ainda como provado que o(s) autores) da tentativa de furto tinha intenção de furtar tudo o que se encontrasse dentro do estabelecimento comercial, quando rigorosamente nenhuma prova foi produzida quanto àquilo que o(s) autores) tinha intenção de furtar.

  13. Nenhuma das testemunhas ouvidas refere a presença de qualquer veículo nas redondezas do estabelecimento, ou que o(s) autores) se fazia transportar nalgum veículo; logo, como seria retirada e transportada do estabelecimento toda a mercadoria que lá se encontrava? A pé? 19.A conclusão apresentada pelo tribunal a quo, quanto a este ponto em concreto, é lógica e racionalmente infundada.

  14. Ora, na dúvida sobre qual a real intenção do autores), não pode extrapolar-se que era intenção do(s) mesmo(s), furtar todos os objetos e dinheiro que lá encontrasse.

  15. E perante a dúvida, o Tribunal a quo deveria ter feito funcionar o principio «ln dubio pro reo», ou seja, perante a dúvida sobre o valor dos bens, que o autor da tentativa de furto tinha intenção de furtar e se esse valor seria ou não diminuto, a decisão não poderia ter condenado pelo tipo de crime qualificado.

  16. Ao afirmar que: «Encontrando-se provado que no estabelecimento comercial se encontravam objetos de valores superior a 1 UC, e não havendo qualquer outro facto que permita concluir que os arguidos queriam objetos de valor inferior, não é possível funcionar o disposto no nº 4 do artigo 204 do Código Penal que contem uma cláusula de desqualificação "Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor". O tribunal a quo fez operar aqui, uma verdadeira inversão do ónus da prova, exonerando a acusação da prova dos factos subsumíveis no tipo de crime qualificado e onerando a defesa com o ónus de provar factos que permitissem ao tribunal concluir que se pretendia furtar objetos de valor inferior.

  17. Ora, atendendo a tudo o supra descrito e salvo o devido respeito, não podia o tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes dos pontos 1. a 4. e 6. a 10. da fundamentação, antes devendo, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a restante prova constante dos autos, ter dado os mesmos como não provados.

  18. Não há pois, na douta sentença, qualquer sustentação para a condenação do recorrente na prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, muito menos com a fundamentação que consta da mui douta sentença.

  19. A sentença ora recorrida violou o disposto nos arts. 127 e 410 nº 2, C.P.P..

    Deverá conceder-se provimento ao Recurso, julgando-o procedente e provado e consequentemente, reapreciada que seja a matéria de facto e a sua aplicação ao direito, deve proceder-se à modificação da matéria provada nos termos acima indicados, revogando-se a sentença recorrida por acórdão absolutório do recorrente.

    * São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso do arguido B...

    , e que delimitam o objeto do mesmo: 1. Ao condenar o arguido, B..., como condenou e nos termos em que o condenou, o Tribunal a quo fê-lo com base na matéria de facto que considerou como provada e constante da Douta Sentença ora recorrida nos pontos números 1, 2, 5, 7, 8 e 9.

    2-Com o devido respeito por opinião diversa, da produção da prova produzida resultante das duas sessões da Audiência de Discussão e Julgamento decorreria decisão em sentido contrário do constante da douta sentença 3-Com efeito, das declarações das testemunhas, F..., G... e Cabo da GNR C... afigura-se, de acordo com as mais elementares regras da experiencia comum, impossível concluir, como o faz o Meritíssimo Juiz a quo, que se tenham provado os factos constantes da Douta Sentença, no respeitante aos pontos 1, 2, 5, 7, 8 e 9.

    4-Com efeito não há uma única prova que permita concluir que o arguido B..., em comunhão de esforços e vontades e plano previamente elaborado vigiava a ação do arguido A.... Que o arguido B... tinha como finalidade apoderar-se dos objetos e dinheiro que encontra-se o interior do estabelecimento, fazendo-os seus e contra a vontade da sua proprietária, que o arguido B... de comum acordo, em conjugação de esforços e plano previamente elaborado pretendia fazer seus os objetos e dinheiro que se encontrava no interior do estabelecimento “Que o arguido B... sabia que a sua conduta era proibida e...

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