Acórdão nº 2429/08.7PBHUN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedentes a acusação deduzida, pelo Mº Pº.

São arguidos nos autos: A...

, solteira, vendedora ambulante, nascida no dia 28.3.1984, natural da Freguesia de (...), Lisboa, filha de (...) e de (...), residente na Rua (...), em Lisboa, e B...

, divorciado, armador de ferro, nascido no dia 9.8.1980, natural da Freguesia de (...)e, Lisboa, filho de (...) e de (...), residente na Rua (...), Lisboa, atualmente preso no estabelecimento prisional de Sintra.

Sendo decidido:

  1. Condenar a arguida A..., pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo art. 209, n.º 1 do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; i) Suspensa na sua execução pelo período de um ano; ii) Com a condição de entregar a C...

    , no prazo de um ano, a quantia a que a arguida foi condenada no âmbito do pedido de indemnização civil (ponto 3.2.i) desta sentença); b) Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo art. 209, n.º 1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (efetiva); 3.2. Parte Cível.

    i) Condenar a arguida A... a pagar a C... o montante de 20.133,00 € (vinte mil cento e trinta e três euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; e ii) Condenar o arguido B... a pagar a C... o montante de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

    *** Inconformada, da sentença interpôs recurso a arguida A... e, formula as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: I- O julgamento realizou-se na ausência da arguida que ao longo do processo colaborou para a realização do julgamento, veja-se, foi a Recorrente que informou o paradeiro do coarguido ao Tribunal da Covilhã para que o mesmo fosse transportado ao Julgamento, conforme fax remetido a 16 de Abril de 2013, informando da sua gravidez, aliás que foi dada como provada na douta Sentença. Foi levantando pelos mandatários dos arguidos n justo impedimento para a data de 20 de Maio indicando novas datas alternativas, conforme fax datado de 10 de Maio de 2013, embora não tenha sido levadas em consideração ficou designado o dia 12 de junho de 2013.

    II- No entanto e após a deslocação ao Hospital, a arguida, através da sua mandatária, logo no início da manhã do dia 12 telefonou para o 3° Juízo do Tribunal da Covilhã a avisar que não se iria deslocar àquele Tribunal por questões de saúde dado ao estado avançado da gravidez da arguida não se estava a sentir bem, e a conselho médico estava impedida de viajar, sendo ainda enviado um fax durante a manhã desse mesmo dia juntando a declaração médica e referindo, expressamente, que não prescindia de estar presente em audiência de julgamento, todos os impedimentos eram dados ao Tribunal e ao ilustre mandatário do coarguido. Contudo, no final do mês de Julho, princípio do mês de Agosto de 2013, foi notificada da douta Sentença Condenatória.

    III- Exige-se no 1 do art. 333 que, na ausência do arguido, o presidente do tribunal tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. E, na falta do arguido, o tribunal deverá pronunciar-se necessariamente sobre a sua imprescindibilidade desde o início da audiência (nº 2 do art. 333 do CPP), justificando a sua decisão de prosseguir, ou não, com o julgamento.

    IV- Apesar da comunicação e justificação da arguida o douto Tribunal a quo violou s nºs 2 e 3 e 4 e 6 do art. 117 do CPP, a que se refere o nº 2 do art. 333.

    V- O douto Tribunal não se consignaram quaisquer diligências para fazer comparecer a arguida; não se determinaram quaisquer elementos de onde fosse legítimo concluir que a arguida não pretendia estar presente no seu julgamento, pelo contrário, foi manifestado, expressamente, o seu desejo de estar presente na audiência de julgamento; não se justificou minimamente a razão pela qual a audiência se podia iniciar, e concluir, sem a presença da arguida; não houve a mínima preocupação em esclarecer as razões pelas quais se prescindiu da presença da arguida em toda a audiência, dando como certa a sua dispensabilidade, quando o que consta nos autos é exatamente o contrário. A fundamentação do tribunal sobre a indispensabilidade da presença do arguido e sobre a possibilidade de começo da audiência sem essa presença (nº 1, parte final e nº 2 do art. 333) devem ser objeto de despacho devidamente fundamentado (art. 97, nº 4).

    VI- Tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respetivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido, violando o disposto no art. 97, nº 4, o tribunal não acautelou como devia o seu direito de defesa. A ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício desse direito constitucionalmente garantido, tornando nulo, de forma insanável, o ato em que essas garantias não foram respeitadas, a nulidade prevista no art. 119, al. c), com as consequências previstas no art. 122, nº 1, ou seja, a invalidade do ato praticado bem como dos que dele dependerem. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.

    VII- Ficando prejudicado o direito de do exercício dos direitos de defesa, que ao mesmo assistem e que são merecedores de tutela constitucional dispensada pelo nº 1 do art. 32 da CRP, e, em certa medida, da sujeição daquele ato processual ao princípio do contraditório, também constitucionalmente consagrado pelo nº 5 do mesmo artigo.

    VIII- Impugna-se os pontos 10, l l, 12, 13, 14, 15, 16 e l7, da matéria de facto dada como provada, por violação do artigo 410, n.º 2, al. a), do C.P.P. IX - Ora da prova produzida em audiência de julgamento, ninguém falou no nome da arguida A... que tenha praticado qualquer ato criminoso, o que se refere na acusação é a utilização de uma conta em nome da arguida e que não se logrou produzir prova que a mesma tivesse conhecimento dos factos, nem tão pouco a arguida A... ficou na posse de qualquer quantia de dinheiro da senhora C..., há uma manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, nulidade que desde já se argui, nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do C.P.P..

    X- A única prova relevante para os autos é a existência/utilização de uma conta em nome da arguida, não resultou da audiência de julgamento obtenção de prova da identificação dos autores dos factos em apreço, a não ser como já referimos a existência da utilização da conta em nome da arguida A..., que por si só não poderá levar à condenação da mesma. XI- Não ficaram provados os pressupostos do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. no art. 209 n.° 1 do CP, tanto mais que não se provou o conhecimento da transação na sua conta e quem efetivamente, fez o levantamento e quem ficou com o dinheiro, muito menos quem se apropriou dos códigos do acesso à conta etc etc.

    XII- A coordenação entre a natureza do bem jurídico protegido e a especificidade típica como crime de execução vinculada supõe que a produção do resultado tenha de ser determinada por procedimentos e ações que sejam tipicamente vinculados na descrição específica da norma que define os elementos materiais do crime. Visto os elementos típicos do crime em causa, e tendo em conta a matéria de facto provada, temos que concluir que à arguida não se poderá assacar a prática do crime por que vinha acusada.

    XIII- Desde logo, não resultou apurada a identidade do agente do ilícito descrito na acusação, ou seja, não se provou ter sido a arguida a praticar tais factos que lhe são imputados, o que inviabiliza qualquer possibilidade de imputação criminal à arguida. Decidindo-se pela condenação da arguida coloca-se em causa o princípio constitucional do "in dubio pro reo", artigo 32 da C.R.P..

    XIV- Caso se entenda pela condenação da arguida, ora, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspetivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação; XV- A arguida é primária; tem 3 filhos: um de 14, outro de 12 e outro de 6 anos; Encontra-se atualmente grávida; Realiza trabalho remunerado de limpeza, nomeadamente numa escola perto da sua residência: Recebe 240,00 € de rendimento social de inserção: Recebe l29,00€ de abono de família; Vive numa casa com 4 assoalhadas, num bairro camarário.

    XVI- Justifica-se a aplicação da pena de multa à arguida e esta ser convertida em trabalho a favor da comunidade.

    XVII- Parece-nos que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40 n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal; Violaram-se: os artigos 32 da CRP, 47, n.° 2, 143, 161, 71 e 72 do CP, 125, 127, 132, n.º 1, al. d), 186, 341, al. a), 343, nºs 1 e 2 e 345, 410 n.º 2, al. b), e 412 do C. P. P A não se determinar o reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, por via da verificação dos pressupostos nos artigos 410 e 426 do Código de Processo Penal, do conhecimento oficioso, deverá o douro Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Arguida ora Recorrente, por manifesta falta de matéria para concluir diferentemente, ou, assim se não entendendo, haverá que substituir a pena aplicada, apenas por pena de multa e convertida em trabalho a favor da comunidade face às dificuldades económicas da arguida.

    Foi apresentada resposta pelo Magistrado do Mº Pº que conclui: 1- De nenhuma nulidade padece a audiência de julgamento e a sentença proferida nos autos...

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