Acórdão nº 704/07.7TBCNT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – A Causa: E (…), Recorrente melhor identificado nos autos em que é co-Ré e Recorrente M (…), também aí devidamente identificada, e Recorrido J (…), aí melhor identificado, notificado do despacho proferido após conclusão de 26-11-2013, que decidiu “não admitir a alegação do justo impedimento e, em consequência, não admitir o recorrente a apresentar as alegações de recurso dora do prazo legalmente previsto” e, assim, “por extemporâneas”, determinou o “desentranhamento das alegações de recurso de apelação” apresentadas pelo Réu/recorrente E (…), não admitindo, igualmente, “o conhecimento do requerimento de interposição de recurso subordinado de fls 823 bem como o requerimento de adesão de fls 1036 e ss, ambos apresentados pela Ré M (…)uma vez que tais requerimentos dependem do seguimento do recurso apresentado pelo réu E (…)”, por não se conformar, veio deste reclamar, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08 aplicável por força do disposto no art. 7º , nº1, da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, preambular ao novo CPC) ou, por dever de cautela e caso assim não se entenda, ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi artigo 5º do diploma preambular da referida Lei), para o Tribunal da Relação de Coimbra, com base – em sinopse - nos seguintes fundamentos: “(…) É, pois, de afastar o argumento utilizado no despacho reclamado, segundo o qual a parte tinha de invocar o justo impedimento dentro do prazo normal para praticar o acto, não o podendo fazer nos três dias úteis subsequentes que a lei lhe faculta.

Se a lei faculta à parte a prática do acto no prazo suplementar concedido no artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento de uma multa, nada impede o mandatário de usar qualquer um dos dias desse prazo para o efeito. Não podendo assim integrar o conceito de culpa a vontade expressa de utilizar esse prazo complementar, pois a única sanção prevista na lei é a cominação de uma multa.

Assim, em suma, constituindo justo impedimento a falha do sistema CITIUS, a mandatária apresentou as alegações logo que este cessou (00h06m do dia 12 de Julho de 2013).

Tendo, posteriormente, às 18h01m do dia 12 de Julho de 2013, requerido via FAX, que se desse por verificado o justo impedimento previsto no artigo 146º do Código de Processo Civil, na altura em vigor.

Ao assim não decidir, violou o despacho reclamado o preceituado nos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil.

Termos em que, em conclusão, com o devido respeito, colocada à apreciação de Vossa Excelência, se reclama e pugna pela revogação do despacho reclamado, determinando que o processo regresse à 1ª Instância para apreciação da alegação de justo impedimento e, em consequência admita o recorrente a apresentar as alegações de recurso ou bem assim, decidindo da verificação de justo impedimento, se digne admitir as alegações de recurso, por legais e processualmente tempestivas, tudo com as legais consequências, designadamente sob pena de violação dos princípios constitucionais invocados.

Assim fará Vossa Excelência a devida Justiça!” Legal e tempestivamente notificado, J (…) veio responder à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, a pretexto, no essencial, de que: Não deve ser admitido o Justo Impedimento por inadmissibilidade no termo do prazo do artigo 145º nº 5 do C.P.Civil; ou quando assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente por não se verificar, nem tão pouco se ter alegado ou demonstrado, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obstasse à prática atempada do ato; Devendo, em consequência não serem recebidas as alegações e julgado deserto o Recurso, como é de lei, mantendo assim o Despacho Reclamado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: É a seguinte a matéria, decorrente do elemento narrativo dos Autos, com relevância decisória circunstancial, designadamente fazendo ressumar dos Autos que: - O recorrente foi notificado de tal despacho mediante carta expedida em 23 05 20 13 que se presume recebida em 23.05.2013 (cf. art.º5 254 . n 3 do antigo (C.P.C.); - iniciando-se então o prazo de quarenta dias para apresentação das alegações de recurso; - tendo tal prazo terminado em 08/07/2013.

- O recorrente apresentou as suas alegações de recurso em 12/07/2013, que se presume recebida em 27.05.2013 (cf. art.254º, nº3 do antigo CPC); - iniciando-se, então o prazo de quarenta dias para apresentação das...

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