Acórdão nº 1689/11.OTACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A...

intentou, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, proveniente de injunção, contra B...

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Por despacho de 10 de Outubro de 2013, a Sr. Juiza titular declarou aquele tribunal territorialmente incompetente.

Remetido o processo ao 3.º Juízo Criminal de Coimbra, o Sr. Juiz proferiu decisão na qual julgou o “seu” tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da referida acção.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a competência para o efeito acima assinalado pertencer ao tribunal cível da residência do réu na respectiva acção, mas, em questão prévia que suscitou, convocando os artigos 43.º, n.º 3, e 59.º, n.º 2, ambos da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), entendeu também ser do Presidente desta Relação de Coimbra a competência para dirimir o conflito que se nos depara.

Por seu turno, o autor da acção cível acima identificada, A..., apresentou alegações; em síntese conclusiva, nelas solicitou a prolação de decisão sobre o anunciado conflito negativo de competência.

* II. Fundamentação: É do seguinte teor o despacho da Sr.ª Juíza do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos (transcrição parcial): «(…).

Tendo por base a nota de honorários, o Requerente lançou mão do processo de injunção.

Deduzida oposição, a acção “transforma-se” em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Contudo, a aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, não poderá afastar a regra especial para este tipo de acções, em matéria de competência territorial.

Com efeito, dispõe o artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (….).

Assim sendo, o tribunal competente para apreciar a presente acção especial para cumprimento de obrigações em que está em causa a cobrança de honorários de mandatário judicial é o tribunal onde correu termos a acção onde foram prestados os serviços (3.º Juízo Criminal de Coimbra), e por apenso a esta (processo n.º 1689/11.0TACBR).

Decorre do exposto que, o presente tribunal é incompetente em razão do território para tramitar a presente acção, sendo que a infracção das regras de competência em razão do território determina a incompetência relativa do Tribunal (artigo 102.º do CPC) e configura uma excepção dilatória (artigo 577.º, al. a) do CPC).

Nestes termos, após trânsito, remetam-se os autos...

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