Acórdão nº 1810/05.8TBTNV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, A...

instaurou acção executiva contra B...

para cobrança da quantia de € 22 750,54 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), dívida proveniente de prestações alimentares devidas ao filho maior interditado e à filha menor de requerente e requerido, e que haviam sido fixados em sentença homologatória do acordo dos progenitores.

Notificado o executado, veio deduzir oposição à execução, e também à penhora, alegando, para o que aqui releva, que a exequente é parte ilegítima para obter a cobrança coercitiva dos alimentos alegadamente devidos à filha menor do casal, uma vez que à data da instauração da execução já esta tinha atingido a maioridade, o que ocorreu em 6 de Novembro de 2011.

Liminarmente admitida a oposição deduzida, contestou a exequente, alegando, para além do mais, que a execução se destina a obter do executado o pagamento coercivo dos alimentos devidos a ambos os filhos e, concretamente, à filha C... até à maioridade desta, de que a contestante é indubitavelmente a credora, tal como consta da sentença exequenda e foi decidido pelo STJ em arestos que identifica.

* Foi de seguida proferido despacho saneador que, no conhecimento da arguida excepção dilatória da ilegitimidade activa, julgou a mesma procedente e, em consequência, absolveu parcialmente o executado da instância executiva no que respeita à cobrança dos alimentos devidos à filha C..., determinando contudo o prosseguimento dos autos para apuramento do montante abrangido pela referida excepção e demais alegado pelo executado em sede de oposição que fora alvo de impugnação por banda da exequente/oponida.

Inconformada com o decidido logo interpôs recurso a oponida, o qual foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo o qual, ao que resulta dos autos, não foi então conhecido.

Prosseguiram os autos para julgamento e na audiência que então teve lugar acordaram exequente e executado quanto à matéria de facto em discussão, após o que foi proferida sentença que, tendo julgado parcialmente procedente a oposição por força dos pagamentos parciais efectuados pelo executado, determinou o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 16 640,69 (dezasseis mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta e nove cêntimos).

Da sentença proferida interpôs recurso a exequente/oponida, limitado à antes decretada absolvição do executado da instância executiva no que respeita aos alimentos devidos à filha C... por ilegitimidade activa e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “A.

Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, de 20 de Dezembro de 2012 no segmento em que determinou “(…) parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade activa da exequente e, em consequência, absolve parcialmente o executado da instância, no que concretamente respeita à cobrança coerciva dos alimentos devidos a C...”.

B.

Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável, maxime dos artigos 26.º, 493.º n.º2 e 494.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.

C.

De facto, o progenitor que assegura os encargos inerentes ao exercício do poder paternal do filho menor até à sua maioridade, sem que o progenitor ausente tenha pago as prestações de alimentos a que estava obrigado - conforme sucedeu no caso sub judice - possui legitimidade para exigir o cumprimento das prestações já fixadas em decisão judicial, vencidas e não pagas durante a menoridade daquele.

D.

Por outras palavras, as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor pelo simples facto deste ter atingido a maioridade.

E.

Neste mesmo sentido vai a Doutrina e Jurisprudência dominantes, chamando-se a atenção para o entendimento decorrente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/03/2010, do Tribunal da Relação do Porto de 20/04/2009 e do Acórdão do STJ de 25/03/2010 e, bem assim, o que refere Maria Clara Sottomayor a este mesmo propósito.

F.

Em suma, a Exequente, ora Recorrente, era – e é - parte legítima na execução que moveu contra o Recorrido a fim de obter o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo mesmo no decurso da menoridade da sua filha C..., que entretanto atingiu a maioridade”.

Com os aludidos fundamentos pretende a revogação do despacho recorrido, na parte impugnada e sua substituição por outro que, reconheça a legitimidade da recorrente.

* Previamente, há que referir que, tendo embora decidido no despacho saneador absolver o executado da instância no que se refere aos alimentos respeitantes à filha C..., que atingira a maioridade, a Mm.ª juíza “a quo” relegou para final o apuramento do montante atingido pela decisão. E em sede de sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT