Acórdão nº 1810/05.8TBTNV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, A...
instaurou acção executiva contra B...
para cobrança da quantia de € 22 750,54 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), dívida proveniente de prestações alimentares devidas ao filho maior interditado e à filha menor de requerente e requerido, e que haviam sido fixados em sentença homologatória do acordo dos progenitores.
Notificado o executado, veio deduzir oposição à execução, e também à penhora, alegando, para o que aqui releva, que a exequente é parte ilegítima para obter a cobrança coercitiva dos alimentos alegadamente devidos à filha menor do casal, uma vez que à data da instauração da execução já esta tinha atingido a maioridade, o que ocorreu em 6 de Novembro de 2011.
Liminarmente admitida a oposição deduzida, contestou a exequente, alegando, para além do mais, que a execução se destina a obter do executado o pagamento coercivo dos alimentos devidos a ambos os filhos e, concretamente, à filha C... até à maioridade desta, de que a contestante é indubitavelmente a credora, tal como consta da sentença exequenda e foi decidido pelo STJ em arestos que identifica.
* Foi de seguida proferido despacho saneador que, no conhecimento da arguida excepção dilatória da ilegitimidade activa, julgou a mesma procedente e, em consequência, absolveu parcialmente o executado da instância executiva no que respeita à cobrança dos alimentos devidos à filha C..., determinando contudo o prosseguimento dos autos para apuramento do montante abrangido pela referida excepção e demais alegado pelo executado em sede de oposição que fora alvo de impugnação por banda da exequente/oponida.
Inconformada com o decidido logo interpôs recurso a oponida, o qual foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo o qual, ao que resulta dos autos, não foi então conhecido.
Prosseguiram os autos para julgamento e na audiência que então teve lugar acordaram exequente e executado quanto à matéria de facto em discussão, após o que foi proferida sentença que, tendo julgado parcialmente procedente a oposição por força dos pagamentos parciais efectuados pelo executado, determinou o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 16 640,69 (dezasseis mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta e nove cêntimos).
Da sentença proferida interpôs recurso a exequente/oponida, limitado à antes decretada absolvição do executado da instância executiva no que respeita aos alimentos devidos à filha C... por ilegitimidade activa e, tendo apresentado as suas alegações, rematou-as com as seguintes conclusões: “A.
Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, de 20 de Dezembro de 2012 no segmento em que determinou “(…) parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade activa da exequente e, em consequência, absolve parcialmente o executado da instância, no que concretamente respeita à cobrança coerciva dos alimentos devidos a C...”.
B.
Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito aplicável, maxime dos artigos 26.º, 493.º n.º2 e 494.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
C.
De facto, o progenitor que assegura os encargos inerentes ao exercício do poder paternal do filho menor até à sua maioridade, sem que o progenitor ausente tenha pago as prestações de alimentos a que estava obrigado - conforme sucedeu no caso sub judice - possui legitimidade para exigir o cumprimento das prestações já fixadas em decisão judicial, vencidas e não pagas durante a menoridade daquele.
D.
Por outras palavras, as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor pelo simples facto deste ter atingido a maioridade.
E.
Neste mesmo sentido vai a Doutrina e Jurisprudência dominantes, chamando-se a atenção para o entendimento decorrente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/03/2010, do Tribunal da Relação do Porto de 20/04/2009 e do Acórdão do STJ de 25/03/2010 e, bem assim, o que refere Maria Clara Sottomayor a este mesmo propósito.
F.
Em suma, a Exequente, ora Recorrente, era – e é - parte legítima na execução que moveu contra o Recorrido a fim de obter o pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo mesmo no decurso da menoridade da sua filha C..., que entretanto atingiu a maioridade”.
Com os aludidos fundamentos pretende a revogação do despacho recorrido, na parte impugnada e sua substituição por outro que, reconheça a legitimidade da recorrente.
* Previamente, há que referir que, tendo embora decidido no despacho saneador absolver o executado da instância no que se refere aos alimentos respeitantes à filha C..., que atingira a maioridade, a Mm.ª juíza “a quo” relegou para final o apuramento do montante atingido pela decisão. E em sede de sentença...
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