Acórdão nº 1756/13.6T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – H...
– instaurou (31/8/2013) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – Companhia de Seguros L...
, com sede em ...
Alegando ser vítima de acidente de viação, causado pelo segurado da Ré, pediu a condenação a pagar-lhe a quantia de € 710.388,40, a crescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, e o que se liquidar posteriormente quanto a uma provável operação cirúrgica que tenha que fazer.
Com a petição inicial requereu a realização de exame médico ao Autor, nos termos legais.
Contestou a Ré e requereu perícia médica a realizar nos termos do art. 468 nº1 do CPC, uma vez que reveste especial complexidade, com indicação de perito.
Ambas as partes reiteraram posteriormente o requerimento de prova pericial.
1.2. - Por despacho de 20/1/2014, decidiu-se: “Defere-se a requerida perícia médico-legal, a qual, no entanto, deverá ser efectuada pelos Srs. Peritos a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (cf. art. 27 nº1 da Lei nº 45/2004, de 19/8).
Providencie pela sua realização junto da Delegação do Norte (Porto) do referido Instituto , remetendo cópia dos quesitos apresentados pelas partes”.
1.3. - Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1) Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, ambas as partes requereram a realização de exame pericial ao mesmo autor, sendo que este requereu que fosse efectuado exame médico, nos termos legais, tendo, posteriormente, indicado o seu perito médico, para o caso de ser deferida a perícia colegial requerida pela ré.
2) A ré requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., uma vez que a mesma reveste especial complexidade, tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.
3) Ora, face ao disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.
4) O nº 3 do artigo467º do C.P.C. dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2...
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