Acórdão nº 1756/13.6T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – H...

– instaurou (31/8/2013) na Comarca do Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – Companhia de Seguros L...

, com sede em ...

Alegando ser vítima de acidente de viação, causado pelo segurado da Ré, pediu a condenação a pagar-lhe a quantia de € 710.388,40, a crescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, e o que se liquidar posteriormente quanto a uma provável operação cirúrgica que tenha que fazer.

Com a petição inicial requereu a realização de exame médico ao Autor, nos termos legais.

Contestou a Ré e requereu perícia médica a realizar nos termos do art. 468 nº1 do CPC, uma vez que reveste especial complexidade, com indicação de perito.

Ambas as partes reiteraram posteriormente o requerimento de prova pericial.

1.2. - Por despacho de 20/1/2014, decidiu-se: “Defere-se a requerida perícia médico-legal, a qual, no entanto, deverá ser efectuada pelos Srs. Peritos a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (cf. art. 27 nº1 da Lei nº 45/2004, de 19/8).

Providencie pela sua realização junto da Delegação do Norte (Porto) do referido Instituto , remetendo cópia dos quesitos apresentados pelas partes”.

1.3. - Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1) Para prova das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente de viação em causa, ambas as partes requereram a realização de exame pericial ao mesmo autor, sendo que este requereu que fosse efectuado exame médico, nos termos legais, tendo, posteriormente, indicado o seu perito médico, para o caso de ser deferida a perícia colegial requerida pela ré.

2) A ré requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do C.P.C., uma vez que a mesma reveste especial complexidade, tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.

3) Ora, face ao disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.

4) O nº 3 do artigo467º do C.P.C. dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2...

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