Acórdão nº 1030/13.8TBTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I B (...) S.A. instaurou execução contra J (…) e D (…), demandando-os na qualidade de avalistas de três livranças no valor total de €. 93.014,44, subscritas pela sociedade A (…), Lda e avalizadas por aqueles.

Embargaram os executados alegando, entre o mais, que a devedora principal, a A (…) Lda, tem em curso um processo de revitalização a aguardar homologação judicial, cujo plano teve a aceitação da exequente depois de aprovado pela maioria dos credores, pelo que, não estando comprovada a impossibilidade de cumprimento por parte daquela sociedade, não podem os avalistas ser demandados, ou pelo menos, não pode a respetiva execução prosseguir contra estes.

Acresce o facto de, as três livranças terem sido declaradas vencidas pelo exequente, já depois de este ter concordado com a alteração do plano de pagamentos, não havendo qualquer incumprimento do referido plano de pagamentos.

Assim, enquanto o plano for cumprido pela A (...), devedora principal, não podem nem devem ser chamados os garantes pessoais da dívida.

Mais requereram a atribuição do efeito suspensivo aos embargos com dispensa de prestação de caução.

A exequente opôs-se alegando ser a obrigação exequenda certa, líquida e exigível em relação aos avalistas e declarando inexistir causa justificativa para a suspensão.

Foi então proferido o seguinte despacho: «Da suspensão dos autos principais de processo executivo: No caso dos autos, resulta do teor do articulado de embargos apresentado que os oponentes, não só vieram impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, como requereram que fosse determinada a suspensão dos autos principais de execução.

Ouvido o exequente, o mesmo veio se pronunciar do sentido do indeferimento do requerido, por a obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível.

Dispõe o art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução.

Ora, atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado (designadamente a circunstância dos oponentes J (...) e S (...) terem apenas sido demandados devido a avais prestados à sociedade A (…), Lda., a qual está presentemente sujeita a processo de revitalização, cujo plano se encontrará em vistas de homologação), considera-se que se justifica a suspensão dos autos principais de execução sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes.

Por todo o exposto, declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC».

Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

  1. Em 20-08-2013 a aqui Apelante intentou contra J (…) e D (…) ação executiva para pagamento de quantia certa, resultante de dívida comercial.

  2. Foram apresentadas, enquanto título executivo, três livranças no valor total de €. 93.014,44, subscritas pela sociedade A (…), Lda e avalizadas pelos Executados/Embargados.

  3. Vieram, em 31-10-2013, os Executados opor-se à Execução, requerendo a suspensão dos autos em virtude de se encontrar em negociação um Plano Especial de Revitalização da sociedade A (…), Lda, subscritora das Livranças nas quais os Executados apuseram o seu aval.

  4. A ora Apelante apresentou a sua Contestação alegando, entre outros, a ausência de causa justificativa para que uma tal pretensão pudesse valer e ser decretada a suspensão dos autos.

  5. Contudo, em 23-01-2014, foi proferido despacho a declarar suspensos os autos...

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