Acórdão nº 1030/13.8TBTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I B (...) S.A. instaurou execução contra J (…) e D (…), demandando-os na qualidade de avalistas de três livranças no valor total de €. 93.014,44, subscritas pela sociedade A (…), Lda e avalizadas por aqueles.
Embargaram os executados alegando, entre o mais, que a devedora principal, a A (…) Lda, tem em curso um processo de revitalização a aguardar homologação judicial, cujo plano teve a aceitação da exequente depois de aprovado pela maioria dos credores, pelo que, não estando comprovada a impossibilidade de cumprimento por parte daquela sociedade, não podem os avalistas ser demandados, ou pelo menos, não pode a respetiva execução prosseguir contra estes.
Acresce o facto de, as três livranças terem sido declaradas vencidas pelo exequente, já depois de este ter concordado com a alteração do plano de pagamentos, não havendo qualquer incumprimento do referido plano de pagamentos.
Assim, enquanto o plano for cumprido pela A (...), devedora principal, não podem nem devem ser chamados os garantes pessoais da dívida.
Mais requereram a atribuição do efeito suspensivo aos embargos com dispensa de prestação de caução.
A exequente opôs-se alegando ser a obrigação exequenda certa, líquida e exigível em relação aos avalistas e declarando inexistir causa justificativa para a suspensão.
Foi então proferido o seguinte despacho: «Da suspensão dos autos principais de processo executivo: No caso dos autos, resulta do teor do articulado de embargos apresentado que os oponentes, não só vieram impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, como requereram que fosse determinada a suspensão dos autos principais de execução.
Ouvido o exequente, o mesmo veio se pronunciar do sentido do indeferimento do requerido, por a obrigação exequenda ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução.
Ora, atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado (designadamente a circunstância dos oponentes J (...) e S (...) terem apenas sido demandados devido a avais prestados à sociedade A (…), Lda., a qual está presentemente sujeita a processo de revitalização, cujo plano se encontrará em vistas de homologação), considera-se que se justifica a suspensão dos autos principais de execução sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes.
Por todo o exposto, declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC».
Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
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Em 20-08-2013 a aqui Apelante intentou contra J (…) e D (…) ação executiva para pagamento de quantia certa, resultante de dívida comercial.
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Foram apresentadas, enquanto título executivo, três livranças no valor total de €. 93.014,44, subscritas pela sociedade A (…), Lda e avalizadas pelos Executados/Embargados.
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Vieram, em 31-10-2013, os Executados opor-se à Execução, requerendo a suspensão dos autos em virtude de se encontrar em negociação um Plano Especial de Revitalização da sociedade A (…), Lda, subscritora das Livranças nas quais os Executados apuseram o seu aval.
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A ora Apelante apresentou a sua Contestação alegando, entre outros, a ausência de causa justificativa para que uma tal pretensão pudesse valer e ser decretada a suspensão dos autos.
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Contudo, em 23-01-2014, foi proferido despacho a declarar suspensos os autos...
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