Acórdão nº 174656/129YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), S. A., instaurou procedimento injuntivo[1] contra Hospital H (...), actual U (...), E.P.E.

[2], pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 116,93 (correspondente a € 3 205,91 de capital, € 1 809,02 de juros e € 102 de taxa de justiça), alegando, em síntese, que prestou serviços à Ré consistentes na reparação de uma fuga de gás num capilar (“chiler 2”) e manutenção, conforme lhe foi requerido, e que esta não pagou a correspondente retribuição (factura n.º 520009812, no valor de € 3 205,91, vencida em 30.8.2006).

A Ré contestou, referindo que a A. não procedeu à reparação que lhe fora solicitada, sendo que o “chiler” partiu em menos de duas horas, após a reparação alegadamente efectuada pela A., pelo que não está obrigada ao pagamento da quantia a que se refere a factura (art.º 428º, n.º 1, do Código Civil/CC).

Veio a A. responder referindo que a assistência solicitada foi efectuada nos dias 08.7.2006 e 09.7.2006, justificando-se a mesma pelo esforço a que o equipamento está sujeito, facto que não é imputável à A. mas ao uso que a Ré dá ao equipamento; os trabalhos foram correctamente executados e as unidades deixadas em correcto funcionamento.

Realizado o julgamento, o Tribunal (2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco) julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A., a quantia de € 3 205,91 (três mil duzentos e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem juros à taxa comercial, que vencidos até 22.10.2012, se fixam em € 1 809,02 (mil oitocentos e nove euros e dois cêntimos) e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolveu a Ré da quantia peticionada a título de taxa de justiça.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, em 26.6.2013, formulando as seguintes conclusões[3]: 1ª - Da discussão da matéria de facto resulta provado o referido nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de fls. 60 (ponto “VI-A “ da “conclusão” da alegação de recurso).

  1. - Da discussão da matéria de facto e com fundamento no depoimento da testemunha (…), técnico de frio, empregado da recorrida, que procedeu à intervenção no gerador de água gelada avariado, resulta que não foi efectuada a reparação pedida pela recorrente.

  2. - Com a sentença recorrida foi, assim, violado o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

  3. - A recorrente, na sua contestação, deduziu a excepção do incumprimento, por parte da recorrida, nos termos do disposto no art.º 428º, n.º 1, do CC, mas a sentença recorrida não se pronuncia sobre a mesma.

  4. - A sentença recorrida violou, por conseguinte, o disposto no art.º 660º, n.º 2, do CPC.

Remata dizendo que deve ser julgada nula a sentença recorrida (art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC) ou, quando assim se não entenda, ser revogada e julgada procedente a excepção deduzida na contestação, sendo, em qualquer dos casos, concedido provimento ao recurso.

A A. respondeu à alegação de recurso, afirmando, além do mais, que a recorrente “fundamenta a sua discórdia remetendo para o depoimento da testemunha apresentada pela recorrida, (…)” mas “não indica passagens, não indica a gravação, enfim, limita-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT