Acórdão nº 174656/129YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), S. A., instaurou procedimento injuntivo[1] contra Hospital H (...), actual U (...), E.P.E.
[2], pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5 116,93 (correspondente a € 3 205,91 de capital, € 1 809,02 de juros e € 102 de taxa de justiça), alegando, em síntese, que prestou serviços à Ré consistentes na reparação de uma fuga de gás num capilar (“chiler 2”) e manutenção, conforme lhe foi requerido, e que esta não pagou a correspondente retribuição (factura n.º 520009812, no valor de € 3 205,91, vencida em 30.8.2006).
A Ré contestou, referindo que a A. não procedeu à reparação que lhe fora solicitada, sendo que o “chiler” partiu em menos de duas horas, após a reparação alegadamente efectuada pela A., pelo que não está obrigada ao pagamento da quantia a que se refere a factura (art.º 428º, n.º 1, do Código Civil/CC).
Veio a A. responder referindo que a assistência solicitada foi efectuada nos dias 08.7.2006 e 09.7.2006, justificando-se a mesma pelo esforço a que o equipamento está sujeito, facto que não é imputável à A. mas ao uso que a Ré dá ao equipamento; os trabalhos foram correctamente executados e as unidades deixadas em correcto funcionamento.
Realizado o julgamento, o Tribunal (2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco) julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A., a quantia de € 3 205,91 (três mil duzentos e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem juros à taxa comercial, que vencidos até 22.10.2012, se fixam em € 1 809,02 (mil oitocentos e nove euros e dois cêntimos) e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolveu a Ré da quantia peticionada a título de taxa de justiça.
Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, em 26.6.2013, formulando as seguintes conclusões[3]: 1ª - Da discussão da matéria de facto resulta provado o referido nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de fls. 60 (ponto “VI-A “ da “conclusão” da alegação de recurso).
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- Da discussão da matéria de facto e com fundamento no depoimento da testemunha (…), técnico de frio, empregado da recorrida, que procedeu à intervenção no gerador de água gelada avariado, resulta que não foi efectuada a reparação pedida pela recorrente.
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- Com a sentença recorrida foi, assim, violado o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
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- A recorrente, na sua contestação, deduziu a excepção do incumprimento, por parte da recorrida, nos termos do disposto no art.º 428º, n.º 1, do CC, mas a sentença recorrida não se pronuncia sobre a mesma.
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- A sentença recorrida violou, por conseguinte, o disposto no art.º 660º, n.º 2, do CPC.
Remata dizendo que deve ser julgada nula a sentença recorrida (art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC) ou, quando assim se não entenda, ser revogada e julgada procedente a excepção deduzida na contestação, sendo, em qualquer dos casos, concedido provimento ao recurso.
A A. respondeu à alegação de recurso, afirmando, além do mais, que a recorrente “fundamenta a sua discórdia remetendo para o depoimento da testemunha apresentada pela recorrida, (…)” mas “não indica passagens, não indica a gravação, enfim, limita-se...
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