Acórdão nº 2082/11.0TBPBL-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivo e recebido no efeito devido.

****** Compulsados os autos entende-se necessária a produção de novos meios de prova, a determinar pela ora Relatora nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea d), e 662.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Civil[1].

I – RELATÓRIO 1. Nos autos de insolvência pendentes no Tribunal Judicial de Pombal, em que , A (...) Ld.ª, foi declarada insolvente, B (...) veio arguir nulidade processual decorrente de não ter sido incluída na lista dos credores apresentada a reclamação de créditos que invocou ter remetido ao Senhor Administrador de Insolvência, em 24/06/2012.

Para o efeito juntou o talão de aceitação de correspondências de correio registado (fls. 78 destes autos), com a referência RC 2618 5133 3 PT, do qual consta como destinatário o Senhor Administrador de Insolvência, e o carimbo da estação dos CTT de Abrantes, com a data de 2012.06.24.

A C (...), CRL, na qualidade de Presidente da Comissão de Credores, pronunciou-se invocando que a crer na data referida pela requerente como sendo a data da reclamação de créditos, a mesma terá sido apresentada fora de prazo.

Notificado o Senhor Administrador de Insolvência para esclarecer se lhe foi endereçada reclamação de créditos por parte da requerente e, em caso de resposta afirmativa, em que data tal sucedeu, veio o mesmo informar nos autos (fls. 74 do presente recurso em separado) que, «pese embora o facto de a requerente juntar comprovativo de remessa de reclamação de créditos em 24/06/2012 (fora do prazo legal fixado para a reclamação de créditos), o ora signatário não recepcionou a comunicação em apreço, conforme atesta com o print retirado do site dos CTT.

Face à resposta apresentada pelo Senhor Administrador de insolvência, a requerente veio então invocar não compreender por que razão aquele afirma que a reclamação foi intempestiva quando o anúncio do DR que dá causa ao início do prazo foi publicado em 30/03/2012 (DR 2.ª Série, n.º 65, p. 11840 (2)) aí se fixando uma dilação de 5 dias, tendo a expedição da reclamação de créditos sido efectuada em 24 de Abril de 2012, e sido recebida em 26 de Abril de 2012, conforme cópia do aviso de recepção correspondente, reconhecendo ter havido lapso de escrita nos seus anteriores requerimentos quanto à data da expedição da reclamação (24/06 em lugar de 24/04).

Juntou aviso de recepção (fls. 83 destes autos) com a referência RC 2618 5133 3 PT inserta em registo informático de leitura do código de barras, do qual consta a data “2012-04-24 15:18:11”, sendo destinatário o Senhor Administrador de Insolvência, constando o nome da requerente como pessoa à qual o aviso de recepção deve ser devolvido, e constando ainda no lugar destinado à identificação do receptor da correspondência um carimbo profissional, com o nome D (...), Solicitadora n.º (...), e aposta manuscrita uma rubrica e a data de 26/04/2012.

Nessa sequência, foi proferido despacho (fls. 84 destes autos), que considerou que a decisão do incidente suscitado pela requerente carecia de produção de prova, notificando-a, bem como à comissão de credores, para indicarem os meios de prova.

A requerente, para além do mais que ora não importa à decisão, remeteu para os dois supra referidos documentos.

Após, na parte que ora importa, foi proferida a seguinte decisão: «(…) [N]ão resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente incidente:

  1. B (...) remeteu ao Sr. administrador da insolvência, em 24 de Abril de 2012, a peça processual cuja cópia se encontra a fls. 195 a 196 (aqui dada por integralmente reproduzida).

  2. B (...) remeteu ao Sr. administrador da insolvência, em 24 de Junho de 2012, a peça processual cuja cópia se encontra a fls. 195 a 196 (aqui dada por integralmente reproduzida) (…) No mais, soçobrou a prova dos demais factos com relevância para a decisão do incidente alegados por B (...) (nomeadamente, da remessa, em 24 de Abril ou em 24 de Junho de 2012, da reclamação de créditos ao Sr. administrador da insolvência), visto que quanto a eles não foi produzida qualquer prova, não possuindo os documentos por ela apresentados força probatória suficiente para, por si sós, desacompanhados de quaisquer outras provas, conduzirem à demonstração da referida remessa da reclamação de créditos nas sobreditas circunstâncias de tempo, as quais foram transpostas com diferentes datas para a matéria de facto não provada, tendo em conta a duplicidade dos momentos temporais arguida a fls. 202.

(…) Ora, não logrou B (...) demonstrar, como lhe competia, a remessa ao Sr. administrador da insolvência da sua reclamação de créditos, quer em 24 de Abril de 2012, quer em 24 de Junho do mesmo ano.

Como tal, não...

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