Acórdão nº 728/13.5TBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de processo especial de revitalização foi proferido despacho inicial em 21.10.2013.

Pela senhora administradora provisória foi apresentada a lista provisória de créditos, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE, em 30.04.2013.

Em 27.2.2014, a requerente U (…)Lda, apresentou impugnação contra os créditos do Centro Social (…) IPSS e da Massa Insolvente de F (…) Lda.

Estes reclamantes foram notificados das impugnações.

Tendo como pressuposto que a decisão sobre as impugnações não implica qualquer efeito futuro sobre os créditos em causa, limitada à verificação do quórum deliberativo no PER, considerando apenas a prova documental, o tribunal decidiu admitir aqueles créditos, o da IPSS de forma limitada e converter a lista provisória de créditos, com tais modificações, em lista definitiva de créditos.

* Inconformada, a requerente U (…) recorreu e apresenta as seguintes conlusões: 1. Nos presentes autos de processo especial de revitalização foram reclamados créditos pelos credores Centro Social (…), IPSS e Massa Insolvente de F (…) S. A.

  1. O crédito da primeira reclamante funda-se num alegado incumprimento por parte da requerente do prazo de execução de uma empreitada relativa à construção de creches, lar de idosos e apoio domiciliário da mesma, verificando-se um atraso na execução da mesma no devido prazo, o que resultaria na aplicação de sanções pecuniárias, perda de depósitos e prejuízos causados no montante total de 837.416, 28 €.

  2. O crédito da segunda reclamante funda-se num alegado não pagamento de faturas resultantes de um contrato de subempreitada de diversos trabalhos a executar na referida obra do Centro Social (…), e que não teriam sido pagas, encontrando-se em falta o montante total de 32.120, 90 €.

  3. Os referidos créditos foram reconhecidos na lista provisória elaborada pela Senhora Administradora Provisória, na totalidade dos valores reclamados.

  4. A requerente deduziu impugnação, invocando, no que respeita ao primeiro crédito, que não lhe são imputáveis os atrasos na conclusão da obra dentro do prazo prorrogado até 31 de Julho de 2011, nem posteriormente, mas sim à reclamante, que não pagou como devia os trabalhos que iam sendo executados e os créditos cedidos à Rodtec e Vismec (créditos esses que ainda hoje se mantêm em débito, conforme decorre da reclamação apresentada por tais credores nos presentes autos), tendo a devedora entre junho e até 10 de agosto de 2011 continuado a executar trabalhos.

  5. Ocorrendo que qualquer penalidade apenas poderia ascender a € 82.187,52, sendo ainda assim a mesma destituída de fundamento, porquanto a requerente é credora da reclamante em montante muito superior.

  6. Resultando tal crédito de faturas emitidas pela recorrente respeitantes a trabalhos executados na obra da reclamante, pelo que operaria a compensação de créditos.

  7. Em face da recusa da reclamante em aceitar a compensação de créditos, a requerente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ação com vista ao recebimento de tais valores (além de outros), que corre termos sob o n.º 235/13.6BEVIS.

  8. Não sendo, nos mesmos termos, devidos quaisquer valores a título de indemnização por incumprimento.

  9. Quanto ao segundo crédito, a requerente alega que as faturas emitidas referem-se a trabalhos que a sociedade F (…), SA não executou e a outros que a mesma executou de forma deficiente e que tiveram que ser executados por terceiros, dada a impossibilidade da mesma em executar os mesmos pelo facto de estar insolvente, porquanto abandonou a obra antes de tal trabalho ter sido concluído.

  10. Por esses motivos, a requerente devolveu as referidas faturas à reclamante, na pessoa do Sr. Administrador, e deduziu inclusive oposição à injunção intentada pela mesma, que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, sob o n.º178152/12.6YIPRT, que juntou à impugnação como Documento n.º26.

  11. Deduzida a impugnação a M. Juiz do Tribunal recorrido ordenou a notificação dos credores em causa para responderem.

  12. Todavia, tal ato é um ato não previsto por lei, e que influi ou pode influir na decisão da causa, sendo por isso um ato nulo, nulidade que expressamente se invoca.

  13. Devendo por isso as respostas à impugnação ser declaradas nulas.

  14. Apresentadas as referidas respostas á impugnação, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação no que respeita ao crédito reclamado pelo Centro Social (…), reconhecendo-lhe um crédito de € 418.708,14 (correspondente a 50% do crédito reclamado), e mantendo os restantes créditos em apreço nos termos em que foram reconhecidos na lista apresentada pela Sr.ª Administradora.

  15. A requerente não se conforma com tal decisão, daí o presente recurso, cujo âmbito se restringe, por aplicação do artigo 635.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, à decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação do crédito do Centro Social (…), e à decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação do crédito da Massa Insolvente de F (…), SA.

  16. Em sede de considerações gerais sobre a impugnação de créditos, a sentença objeto do presente recurso, considera que a impugnação da lista provisória de créditos em processo de revitalização e a decisão que se lhe segue pouco têm que ver com a impugnação e decisão do processo de insolvência.

  17. Considera ainda que tal decisão não impediria a reclamação de créditos num futuro processo de insolvência, sendo principalmente para formação e apreciação do quórum deliberativo, e não impedindo que as questões que eventualmente não tenham sido adequadamente discutidas no PER venham a ser novamente suscitadas, com recurso a outras garantias processuais e meios probatórios, no processo de insolvência.

  18. E considera, por fim, que a decisão de homologação, por sua vez, não determina o valor dos créditos a pagar e não declara a existência ou inexistência de qualquer crédito.

  19. Não havendo qualquer outro efeito da mesma.

  20. Todavia, a recorrente não se conforma com tal entendimento.

  21. Porquanto o mesmo evidencia uma interpretação manifestamente desconforme com o regime legal do processo de insolvência, e com a natureza do mesmo.

  22. Contrariamente ao que refere o Tribunal recorrido, a impugnação a que se refere o artigo 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem íntima relação com a impugnação e decisão do processo de insolvência, tendo as mesmas fundamentos e regime comuns.

  23. Com efeito, o referido Código não prevê no artigo 17.º-D qualquer regime específico da impugnação da lista provisória de créditos, pelo que, contrariamente ao que entende o Tribunal recorrido, na falta de regulamentação própria, a impugnação da lista provisória deve processar-se segundo as regras previstas para a impugnação dos créditos no processo de insolvência, designadamente as dos artigos 130º e 131º do CIRE., aplicando-se o regime da impugnação do processo de insolvência, em termos de tramitação e de meios de prova.

  24. Donde decorre a admissibilidade da produção de prova testemunhal pela lei, dado que, sendo aplicável, à impugnação de créditos no âmbito do processo de revitalização o regime da impugnação de créditos em processo de insolvência, aplica-se no caso dos presentes autos o artigo 134.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que considera aplicável às impugnações o n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma, segundo o qual o requerente deve oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas.

  25. Pelo que, contrariamente ao que refere o Tribunal recorrido, tem todo o cabimento nos presentes autos a produção de prova testemunhal.

  26. Sendo por conseguinte admissível a produção de provas requerida pela recorrente.

  27. Ao que acresce que, diversamente da exposição do Tribunal recorrido, a decisão sobre a impugnação de créditos tem efeitos preclusivos sobre as questões apreciadas pela mesma, não podendo as...

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