Acórdão nº 6322/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) e mulher M (…), por apenso à execução que contra eles é intentada por J (…), vêm deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção desta.
Alegam, em síntese que, o título executivo apresentado constitui uma declaração de dívida que tem como relação substantiva um contrato de mútuo ferido de nulidade que impede que o documento tenha força executiva; invocam ainda a falsidade das assinaturas que constam em tal documento como sendo as suas, por nunca o terem assinado e concluem que não devem ao Exequente a quantia por ele reclamada, sendo pessoas de baixos recursos económicos que nunca poderiam assumir o pagamento de uma prestação mensal de € 13.936,50. Finalmente fazem referência a um processo crime que corre termos em que o exequente foi acusado por crime de burla qualificada, relacionado com alegados empréstimos e que os oponentes assinaram folhas em branco que lhe entregaram a seu pedido com vista à desistência de processos crime.
Notificado o Exequente, veio o mesmo apresentar contestação, pedindo a improcedência dos embargos. Alega que o documento que constitui a declaração de dívida vale como título executivo e que o mesmo foi assinado pelos Oponentes, correspondendo as assinaturas às assinaturas que constam do seu bilhete de identidade. Refere ainda que durante 20 anos o Exequente e o Oponente forma sócios gerentes de uma empresa de construção civil, que lhe permitiu elevados rendimentos e assegurarem uma dívida como a reclamada. Diz ainda que foi absolvido do processo crime invocado.
Os Oponentes vêm requerer a condenação do Exequente como litigante de má fé e impugnar os documentos por ele juntos com a contestação.
Foi proferido despacho saneador que considerou válida e regular a instância e conheceu o mérito da acção, concluindo pela inexequibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução. Conclui que não obstante a verificação dos requisitos previstos no artº 46 al. c) do C.P.C. a causa de pedir constitui um contrato de mútuo, que é nulo por não ter sido observada a forma legal, o que é de conhecimento oficioso e torna inviável o processamento da execução. Mais julgou improcedente o pedido de condenação do Exequente como litigante de má fé.
Não se conformando com a decisão proferida, vem o Exequente interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a oposição, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção da inexequibilidade alegada na oposição dos autos e, consequentemente, determinou a extinção da execução.
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No entanto, o Tribunal “a quo” reconhece que o exequente deu à execução um escrito com o título “Declaração de divida.” 3. A questão fundamental em apreço no presente recurso, é a de demonstrar que a declaração de dívida constitui o verdadeiro e exequível título executivo da execução dos autos.
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O Tribunal “a quo” considera que se verificam os requisitos exigidos pela al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, ou seja, assinatura dos devedores e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
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No entanto tem dúvidas no que respeita à exequibilidade da pretensão nele fundada.
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Tais dúvidas, com o devido respeito, não têm qualquer fundamento porque, ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a verdadeira causa de pedir na execução dos autos é a declaração de dívida assinada pelos devedores.
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Desta declaração de dívida consta igualmente um contrato de mútuo, que apesar de ser nulo por inobservância da forma devida, o executado estará sempre obrigado à devolução do capital que lhe foi entregue pelo exequente, nos termos do artº 289 nº 1 do Código Civil, pelo que a declaração expressa no documento, a exequibilidade intrínseca, corresponde à exequibilidade extrínseca, sendo portanto ele dotado de força executiva de acordo com os artigos 45º nºs 1 e 2 e 46º nº 1 al. c), quanto ao pedido formulado.
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Este entendimento encontra-se muito bem defendido e fundamentado no Acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2009, proferido no processo 605/08.1TBCBR-B.C1, que no ponto 3 do seu sumário esclarece em definitivo o entendimento correcto desta questão quando diz: “3. No entanto...
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