Acórdão nº 6322/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…) e mulher M (…), por apenso à execução que contra eles é intentada por J (…), vêm deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção desta.

Alegam, em síntese que, o título executivo apresentado constitui uma declaração de dívida que tem como relação substantiva um contrato de mútuo ferido de nulidade que impede que o documento tenha força executiva; invocam ainda a falsidade das assinaturas que constam em tal documento como sendo as suas, por nunca o terem assinado e concluem que não devem ao Exequente a quantia por ele reclamada, sendo pessoas de baixos recursos económicos que nunca poderiam assumir o pagamento de uma prestação mensal de € 13.936,50. Finalmente fazem referência a um processo crime que corre termos em que o exequente foi acusado por crime de burla qualificada, relacionado com alegados empréstimos e que os oponentes assinaram folhas em branco que lhe entregaram a seu pedido com vista à desistência de processos crime.

Notificado o Exequente, veio o mesmo apresentar contestação, pedindo a improcedência dos embargos. Alega que o documento que constitui a declaração de dívida vale como título executivo e que o mesmo foi assinado pelos Oponentes, correspondendo as assinaturas às assinaturas que constam do seu bilhete de identidade. Refere ainda que durante 20 anos o Exequente e o Oponente forma sócios gerentes de uma empresa de construção civil, que lhe permitiu elevados rendimentos e assegurarem uma dívida como a reclamada. Diz ainda que foi absolvido do processo crime invocado.

Os Oponentes vêm requerer a condenação do Exequente como litigante de má fé e impugnar os documentos por ele juntos com a contestação.

Foi proferido despacho saneador que considerou válida e regular a instância e conheceu o mérito da acção, concluindo pela inexequibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução. Conclui que não obstante a verificação dos requisitos previstos no artº 46 al. c) do C.P.C. a causa de pedir constitui um contrato de mútuo, que é nulo por não ter sido observada a forma legal, o que é de conhecimento oficioso e torna inviável o processamento da execução. Mais julgou improcedente o pedido de condenação do Exequente como litigante de má fé.

Não se conformando com a decisão proferida, vem o Exequente interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a oposição, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção da inexequibilidade alegada na oposição dos autos e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

  1. No entanto, o Tribunal “a quo” reconhece que o exequente deu à execução um escrito com o título “Declaração de divida.” 3. A questão fundamental em apreço no presente recurso, é a de demonstrar que a declaração de dívida constitui o verdadeiro e exequível título executivo da execução dos autos.

  2. O Tribunal “a quo” considera que se verificam os requisitos exigidos pela al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, ou seja, assinatura dos devedores e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

  3. No entanto tem dúvidas no que respeita à exequibilidade da pretensão nele fundada.

  4. Tais dúvidas, com o devido respeito, não têm qualquer fundamento porque, ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a verdadeira causa de pedir na execução dos autos é a declaração de dívida assinada pelos devedores.

  5. Desta declaração de dívida consta igualmente um contrato de mútuo, que apesar de ser nulo por inobservância da forma devida, o executado estará sempre obrigado à devolução do capital que lhe foi entregue pelo exequente, nos termos do artº 289 nº 1 do Código Civil, pelo que a declaração expressa no documento, a exequibilidade intrínseca, corresponde à exequibilidade extrínseca, sendo portanto ele dotado de força executiva de acordo com os artigos 45º nºs 1 e 2 e 46º nº 1 al. c), quanto ao pedido formulado.

  6. Este entendimento encontra-se muito bem defendido e fundamentado no Acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2009, proferido no processo 605/08.1TBCBR-B.C1, que no ponto 3 do seu sumário esclarece em definitivo o entendimento correcto desta questão quando diz: “3. No entanto...

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