Acórdão nº 1720/12.2PBAVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Juízo de Média Instância Criminal – Aveiro, da comarca do Baixo Vouga o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) do C. Penal.

A assistente B... aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 8.000, por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Por sentença de 11 de Julho de 2013 foi o arguido condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, sujeita à condição de o arguido se submeter a plano de reinserção social a elaborar pelos serviços respectivos e à condição de pagamento à ofendida, no prazo de um ano, da quantia de € 4.000.

Mais foi o arguido condenado no pagamento à assistente e demandante civil da quantia de € 4.000, por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a contar da data da notificação do pedido.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

I – Existe contradição entre a fundamentação e a decisão, na parte que alude aos juros da indemnização arbitrada; II – Foram erradamente julgados os factos provados nºs. 2 (segmento final); 8 (na parte relativa à "intenção de humilhar c ofender a honra e consideração da ofendida", e "a vossa mãe é uma ladra"; 10, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23; III – Na decisão da causa, não foram considerados, e deveriam tê-lo sido, os seguintes factos que resultaram provados na audiência de julgamento, com interesse para a mesma, contrariando o disposto contraia o disposto no nº 4 do artº 339º do C.P.Penal: a) - Entre Março e 10 de Outubro de 2010, o arguido deu conta de terem aparecido no parabrisas do seu carro três bilhetes de papel com afirmações de que a ofendida dança bem e melhor ainda com o par e em três sítios diferentes; b ) - A ofendida foi, em 2010, frequentar a dança contra a vontade do arguido; c) - O arguido, quando a ofendida regressava da dança, ficava transtornado e fora de si e dizia que se sentia cornudo; d) - O arguido tem formação conservadora nada tolerante com a frequência da dança por parte da ofendida; e) - A arguida era assistida ou consultava um psiquiatra por causa da morte do pai.

IV – Foi erradamente interpretada e aplicada a norma do artº 152º, nº 1, a) e nº 2, do C. Penal, uma vez que se não verificam, no caso, os elementos típicos do crime; V – A verificarem-se, sempre o arguido teria agido em estado que lhe não permitiu avaliar o ilícito da sua conduta, conforme o disposto na parte final do nº 1 do Artº 20º do C. Penal.

VI – Não havendo crime, não há lugar a indemnização e, se direito à mesma existir no caso, sempre o seu valor, fixado por equidade, se revela exagerado, já que não ficou demonstrado que a conduta do arguido tenha sido a causa dos danos invocados pela ofendida, tanto mais que já consultava o psiquiatra por causa da morte do pai, além de que, mesmo considerando os factos julgados provados na douta sentença os mesmos não são adequados a produzir os efeitos que a ofendida aduz no seu requerimento de indemnização civil.

VII – O relatório que constitui o documento de fls. 156 foi naturalmente encomendado e pago pela ofendida, desconhece-se a idoneidade da sua subscritora, bem como o seu rigor científico. Não tem valor probatório. Se a ofendida pretendia comprovar seriamente o que dele consta, teria requerido exame psicológico, naturalmente a efectuar sob requisição do Tribunal a estabelecimento da especialidade e sujeito ao contraditório. Também por esta via deve ser alterada a decisão do facto nº 20.

VIII – Não tendo o arguido hábitos alcoólicos e estando socialmente bem integrando, respeitando os valores sociais presentes, não se justifica a sujeição do arguido a plano de reinserção social a elaborar pelo DGRS e que deva englobar um plano de tratamento ao alcoolismo, o que. Aliás, teria efeito pernicioso, que tem sido desnecessário na vida do arguido, dada a sua actividade profissional, que tem sido impoluta.

Deve, por consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que absolva o arguido, Assim se fazendo Justiça.

(…)”.

* Respondeu ao recurso a assistente formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

1 – Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, na parte em que alude aos juros da indemnização arbitrada; 2 – Bem andou a Meritíssima Juiz ao julgar provados os factos números 2 e número 8, na parte em que se julgou provada a intenção de humilhar e ofender a honra e consideração da ofendida, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23; 3 – Não ficaram provados os seguintes factos:

  1. Entre Março e Outubro de 2010, o arguido deu conta de terem aparecido no parabrisas do seu carro três bilhetes de papel com afirmações de que a ofendida dança bem e melhor ainda com o par em três sítios diferentes; b) A ofendida foi, em 2010 frequentar a dança contra a vontade do arguido; c) O arguido, quando a ofendida regressava da dança ficava transtornado e fora de si e dizia que se sentia cornudo; d) O arguido tem formação conservadora nada tolerante com a frequência da dança por parte da ofendida; e) A arguida era assistida ou consultava um psiquiatra por causa da morte do pai; 4 – Foi bem interpretada e aplicada a norma do artigo 152°, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, uma vez que se verificaram no caso concreto os elementos típicos do crime; 5 – O arguido agiu com perfeita consciência da ilicitude dos factos praticados, pelo que não estamos perante uma situação de inimputabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20° do Código Penal; 6 – Havendo crime, há lugar a indemnização, e o valor fixado é justo e equitativo, atendendo à gravidade dos factos e ao rendimento disponível do arguido; 7 – A conduta do arguido foi a causa dos danos invocados pela ofendida; 8 – A subscritora do relatório que constitui o documento de fls. 156 é pessoa idónea e o mesmo é provido de rigor científico, pelo que tem valor probatório; 9 – O arguido tem hábitos alcoólicos, pelo que se justifica a sua sujeição a plano de...

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