Acórdão nº 1720/12.2PBAVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Juízo de Média Instância Criminal – Aveiro, da comarca do Baixo Vouga o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) do C. Penal.
A assistente B... aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 8.000, por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Por sentença de 11 de Julho de 2013 foi o arguido condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, sujeita à condição de o arguido se submeter a plano de reinserção social a elaborar pelos serviços respectivos e à condição de pagamento à ofendida, no prazo de um ano, da quantia de € 4.000.
Mais foi o arguido condenado no pagamento à assistente e demandante civil da quantia de € 4.000, por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a contar da data da notificação do pedido.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
I – Existe contradição entre a fundamentação e a decisão, na parte que alude aos juros da indemnização arbitrada; II – Foram erradamente julgados os factos provados nºs. 2 (segmento final); 8 (na parte relativa à "intenção de humilhar c ofender a honra e consideração da ofendida", e "a vossa mãe é uma ladra"; 10, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23; III – Na decisão da causa, não foram considerados, e deveriam tê-lo sido, os seguintes factos que resultaram provados na audiência de julgamento, com interesse para a mesma, contrariando o disposto contraia o disposto no nº 4 do artº 339º do C.P.Penal: a) - Entre Março e 10 de Outubro de 2010, o arguido deu conta de terem aparecido no parabrisas do seu carro três bilhetes de papel com afirmações de que a ofendida dança bem e melhor ainda com o par e em três sítios diferentes; b ) - A ofendida foi, em 2010, frequentar a dança contra a vontade do arguido; c) - O arguido, quando a ofendida regressava da dança, ficava transtornado e fora de si e dizia que se sentia cornudo; d) - O arguido tem formação conservadora nada tolerante com a frequência da dança por parte da ofendida; e) - A arguida era assistida ou consultava um psiquiatra por causa da morte do pai.
IV – Foi erradamente interpretada e aplicada a norma do artº 152º, nº 1, a) e nº 2, do C. Penal, uma vez que se não verificam, no caso, os elementos típicos do crime; V – A verificarem-se, sempre o arguido teria agido em estado que lhe não permitiu avaliar o ilícito da sua conduta, conforme o disposto na parte final do nº 1 do Artº 20º do C. Penal.
VI – Não havendo crime, não há lugar a indemnização e, se direito à mesma existir no caso, sempre o seu valor, fixado por equidade, se revela exagerado, já que não ficou demonstrado que a conduta do arguido tenha sido a causa dos danos invocados pela ofendida, tanto mais que já consultava o psiquiatra por causa da morte do pai, além de que, mesmo considerando os factos julgados provados na douta sentença os mesmos não são adequados a produzir os efeitos que a ofendida aduz no seu requerimento de indemnização civil.
VII – O relatório que constitui o documento de fls. 156 foi naturalmente encomendado e pago pela ofendida, desconhece-se a idoneidade da sua subscritora, bem como o seu rigor científico. Não tem valor probatório. Se a ofendida pretendia comprovar seriamente o que dele consta, teria requerido exame psicológico, naturalmente a efectuar sob requisição do Tribunal a estabelecimento da especialidade e sujeito ao contraditório. Também por esta via deve ser alterada a decisão do facto nº 20.
VIII – Não tendo o arguido hábitos alcoólicos e estando socialmente bem integrando, respeitando os valores sociais presentes, não se justifica a sujeição do arguido a plano de reinserção social a elaborar pelo DGRS e que deva englobar um plano de tratamento ao alcoolismo, o que. Aliás, teria efeito pernicioso, que tem sido desnecessário na vida do arguido, dada a sua actividade profissional, que tem sido impoluta.
Deve, por consequência, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que absolva o arguido, Assim se fazendo Justiça.
(…)”.
* Respondeu ao recurso a assistente formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).
1 – Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, na parte em que alude aos juros da indemnização arbitrada; 2 – Bem andou a Meritíssima Juiz ao julgar provados os factos números 2 e número 8, na parte em que se julgou provada a intenção de humilhar e ofender a honra e consideração da ofendida, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23; 3 – Não ficaram provados os seguintes factos:
-
Entre Março e Outubro de 2010, o arguido deu conta de terem aparecido no parabrisas do seu carro três bilhetes de papel com afirmações de que a ofendida dança bem e melhor ainda com o par em três sítios diferentes; b) A ofendida foi, em 2010 frequentar a dança contra a vontade do arguido; c) O arguido, quando a ofendida regressava da dança ficava transtornado e fora de si e dizia que se sentia cornudo; d) O arguido tem formação conservadora nada tolerante com a frequência da dança por parte da ofendida; e) A arguida era assistida ou consultava um psiquiatra por causa da morte do pai; 4 – Foi bem interpretada e aplicada a norma do artigo 152°, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, uma vez que se verificaram no caso concreto os elementos típicos do crime; 5 – O arguido agiu com perfeita consciência da ilicitude dos factos praticados, pelo que não estamos perante uma situação de inimputabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20° do Código Penal; 6 – Havendo crime, há lugar a indemnização, e o valor fixado é justo e equitativo, atendendo à gravidade dos factos e ao rendimento disponível do arguido; 7 – A conduta do arguido foi a causa dos danos invocados pela ofendida; 8 – A subscritora do relatório que constitui o documento de fls. 156 é pessoa idónea e o mesmo é provido de rigor científico, pelo que tem valor probatório; 9 – O arguido tem hábitos alcoólicos, pelo que se justifica a sua sujeição a plano de...
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