Acórdão nº 419/13.7TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório C…, com sede na Rua … intentou a presente acção especial de insolvência contra a sociedade “J…, S.A.”, com sede na ... Alegou, em síntese, que é credora da requerida do montante global de € 1.027.014, 98 (um milhão, vinte e sete mil e catorze euros e noventa e oito cêntimos), referente livranças avalizadas pela requerida, não pagas nas datas de vencimento, nem posteriormente, acrescido de juros de mora. Mais alegou desconhecer se a requerida é titular de bens ou direitos, ou se detém outras dívidas mas que aquela deixou de ter condições para beneficiar da concessão de crédito, pelo que, face ao montante das obrigações vencidas para com a requerente, à antiguidade e circunstâncias do incumprimento, aquela encontra-se impossibilitada de fazer face às suas obrigações e suspendeu o pagamento da generalidade das suas obrigações vencidas.

Regularmente citada, a sociedade requerida veio deduzir oposição, alegando que embora seja devedora da requerente do valor por esta indicado, bem como de outros montantes a mais credores, o seu activo é superior ao seu passivo, pelo que detém capacidade para honrar os seus compromissos. Mais alegou que não se encontra verificado qualquer dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 20º do CIRE, nem se encontra a requerida em situação de insolvência.

Mediante despacho proferido a fls. 68, a requerida foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado, de modo a especificar o seu activo e do seu passivo. A requerida procedeu à junção de articulado com aperfeiçoamento da sua alegação factual, a fls. 70 a 74.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e à fixação de base instrutória, tendo o tribunal respondido no final da audiência à matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Seguiu-se a análise crítica dos factos e a sua subsunção ao direito e a final decidiu-se: a. Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, declara-se a insolvência de “J…, S.A.”, com sede na …, fixando-se como residência dos seus administradores, o seu domicílio profissional, na sede da sociedade devedora.

  1. Nomeou-se como Administrador da Insolvência o Dr. …, constante da lista oficial de administradores de insolvência deste distrito judicial.

  2. Determinou-se que a devedora procedesse à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, nº1, do C.I.R.E.

  3. Decretou-se a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade da empresa e de todos os bens ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

  4. Determinou-se que a devedora procedesse à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, nº1, do C.I.R.E.

  5. Ordenou-se a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

  6. Fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

  7. Advertiram-se todos os credores da insolvente de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.

  8. Advertiram-se todos os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.

  9. Para a realização da Assembleia de Credores a que alude o art.º 156.º, do C.I.R.E. designou-se o dia 26 de Julho de 2013, às 14 horas.

    Notificada da decisão, a J…, SA interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: … A C… contra alegou e concluiu: ...

    Por despacho de folhas 58, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito devolutivo.

    1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Omissão de pronúncia – balancete da requerida de 31 de Dezembro de 2012 – alínea d) do nº 1 do artigo 668º Ø Omissão de pronúncia sobre o depoimento de J… – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    Ø Balanço da requerida relativo ao ano de 2011 – estava impedido de o fazer o que constitui nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    Ø O balancete de 2012 que foi corroborado pela prova testemunhal demonstra que o activo da apelante é superior ao passivo – nº 3 do artigo 3º do CIRE.

    Ø Junção de balancete – artigo 3º do CIRE 3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se Embora consensualizada a matéria de facto dada como provada, não deixaremos de a transcrever de modo a conferirmos unidade e facilidade de leitura ao presente acórdão – artigo 713º, nº 6 do CPC.

    4. Matéria de facto provada: … 4.1 – Nulidade da sentença – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC Como resulta com clareza das alegações/conclusões, a apelante considera que a sentença recorrida é nula, amparando esta sua posição nos seguintes argumentos: Ø Não tomada de posição sobre o balancete.

    Ø Não tomada de posição sobre o depoimento de uma determinada testemunha.

    Ø Pronúncia indevida sobre o balancete de 2011 e omissão de pronúncia sobre o balancete de 2012.

    A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC – quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não...

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