Acórdão nº 779/10.1T2ETR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Data | 28 Janeiro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório Em 3 de Dezembro de 2010, M… intentou a presente acção declarativa (de investigação da paternidade), na forma ordinária, contra J…, residente no …, na qualidade de filho e herdeiro de H…; N…, residente no …, na qualidade de filha e herdeira de H...
No essencial alegou que nasceu no dia 27 de Janeiro de 1981 e é filha de F…, solteira, tal como é filha de H…, falecido prematuramente num acidente de trabalho, pelo que nos termos do disposto no artigo 1819º do CC a acção tem de ser intentada contra os seus descendentes. Depois de alegar que nasceu em consequência de uma relação amorosa e de cariz sexual que mãe manteve com o Sr. H… entre Janeiro de 1990 e Novembro do mesmo ano e em resultado desse relacionamento sexual veio a nascer a autora Pede a final que se declare que o falecido H… é seu pai e que se ordene o averbamento no assento de nascimento da paternidade e da avoenga paterna.
Devidamente citados, os réus contestaram, impugnando a factualidade articulada pela autora e suscitaram a questão da caducidade da acção.
Notificada a autora apresentou a sua réplica na qual impugnou a realidade avançada na contestação e a final concluiu pela improcedência das excepções.
Com os fundamentos expressos no despacho de folhas 143, dispensou-se a realização da audiência preliminar.
No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e relegou-se para final o conhecimento da caducidade.
Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que notificados não foram alvo de reclamações.
Realizada a audiência de julgamento veio a proferir-se decisão sobre a matéria de facto controvertida que entregue aos ilustres mandatários não foi objecto de reclamações.
Conclusos os autos, o Tribunal a quo proferiu sentença que julgou a acção totalmente procedente e em consequência: a). Reconheceu que H…, nascido em 22.09.1962, na freguesia de …, falecido em 05.10.2010, no estado de divorciado, é pai da autora M…, nascida em 27.01.1981, na freguesia da …, registada na Conservatória do Registo Civil de … como filha de F...
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E consequentemente determinou o averbamento ao assento de nascimento da autora do nome do pai e da avoenga paterna nos termos aludidos.
Notificados da sentença o réu/apelante … interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: ...
A autora não contra alegou.
Por despacho de folhas 354 o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e efeito suspensivo. 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: a. Impugnação da matéria de facto – respostas aos quesitos 10º a 15º.
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Caducidade do direito da autora em intentar a acção atento o disposto no artigo 1817.º n.º 1 do CC.
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As alíneas b) de c) do n.º 3 do artigo 1817.º do CC não são aplicáveis à situação dos autos.
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As alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1817.º destinam-se a permitir, após o decurso do prazo de dez anos, uma acção de investigação de paternidade mas porque surgiram factos que a possibilitaram uma situação que até então era ausente.
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A génese subjacente ao artigo 1817º do CC.
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A decisão recorrida violou o princípio da confiança e o disposto no artigo1817º nº 3, alíneas b) e c) do CC.
3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se[1]: … 4. Matéria de facto provada: … enriqueHH 4.1 Alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 1817º do CC. Caducidade. Génese da actual redacção do artigo 1817º do CC. Seguindo o trajecto elencado pelo apelante nas suas conclusões, começamos por tomar posição sobre o seu entendimento de não ser aplicável à situação dos autos a alínea b) do nº 3 do artigo 1817º do CC.
Defende o apelante e citamos: que estamos perante uma situação em que a paternidade não está estabelecida e como tal essa alínea não se aplica, já que a mesma se dirige aos casos em que a paternidade está estabelecida e tanto a alínea b) como a alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º destinam-se a permitir, após o decurso do prazo de dez anos, uma acção de investigação de paternidade mas porque surgiram factos que a possibilitaram e numa situação em que até então eram ausentes, o que não era o caso.
Comecemos por transcrever a norma: O artigo 1873º do CC declara que são aplicáveis à acção de investigação da paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817º a 1819º e 1821º.
Por sua vez, o artigo 1817º tem a seguinte redacção: 1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
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(…) 3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a. (…) b. Quando o investigante tenha tido conhecimento após o decurso do prazo previsto no nº 1, de...
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