Acórdão nº 264/09.4TBILH-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. M (…) deduziu a presente oposição à execução que lhe movem AF (…), JF (…) e JA (…)alegando, para tanto e em síntese, que a sentença dada a execução não carece de qualquer acto ou deliberação da assembleia geral da exequente para ser cumprida; que não poderia ser dada à execução sem que os exequentes prestassem caução, nos termos do artigo 47/3 do Código de Processo Civil; e, ainda, que não há lugar a qualquer indemnização moratória por parte da executada, porquanto não houve mora, por parte da executada, no cumprimento da sentença e, no que toca à pedida indemnização compensatória, a mesma não é devida, porquanto a mesma pressupõe o incumprimento definitivo, o que não é o caso dos autos.

2. Notificados os exequentes, deduziram os mesmos contestação, dizendo que deram a oportunidade à executada de cumprir voluntariamente a sentença exequenda e como não cumpriu, enviaram carta para o efeito, sugerindo a convocatória para uma assembleia-geral para ser apreciada a questão; que no caso dos autos não tem aplicação o invocado artigo 47/3 do Código de Processo Civil, mas sim o nº4, impugnando, no mais, o alegado pela opoente.

3. Foi proferido despacho saneador, no qual foram apreciados os pressupostos processuais no sentido da respectiva regularidade e se dispensou a selecção da matéria de facto, dada a simplicidade da causa.

4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo a final sido dada resposta à matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação.

5. Proferida sentença, com data de 08.07.2011, veio nela a decidir-se a parcial procedência da oposição deduzida e a determinar-se o prosseguimento da execução para a readmissão dos exequentes, conforme estipulado na sentença exequenda, “ fixando-se a sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00€ diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação após a notificação da sentença agora proferida “.

6. Tal sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitou em julgado em 28.11.2012.

7. No prosseguimento da execução veio nesta a proferir-se, com data de 12.09.2013, o seguinte despacho: “ O valor a entregar aos exequentes conta-se, efectivamente, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de oposição à execução, pois é com o trânsito da mesma que se forma o caso julgado - vide artigo 619 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 41/2013.

Assim, deverá a Agente de Execução proceder ao cálculo do valor em dívida, informanda-a a secção da data do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de oposição à execução, proceder à entrega de tal valor aos exequentes por força do valor depositado no apenso de caução, entregando o eventual remanescente à executada.

Notifique. “ 8. Inconformados com o teor de tal despacho dele vieram os exequentes interpor recurso, cujas alegações rematam com as seguintes conclusões: “1. Como se afere, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em 12.09.2013: - “O valor a entregar aos exequentes conta-se, efectivamente, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de oposição à execução, pois é com o trânsito da mesma que se forma o caso julgado - vide artigo 619 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 41/2013. Assim, deverá a Agente de Execução proceder ao cálculo do valor em dívida, informando a secção da data do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de oposição à execução, proceder à entrega de tal valor aos exequentes por força do valor depositado no apenso de caução, entregando o eventual remanescente à executada.” 2. Ora e em contraposição ao que ficou sentenciado o Tribunal a quo manda calcular a cláusula compulsória fixada em 50,00€ diários desde o trânsito em julgado da decisão (quase um ano e meio depois) e não como se impunha e ficou sentenciado, desde a notificação da sentença ocorrida em...

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