Acórdão nº 264/09.4TBILH-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. M (…) deduziu a presente oposição à execução que lhe movem AF (…), JF (…) e JA (…)alegando, para tanto e em síntese, que a sentença dada a execução não carece de qualquer acto ou deliberação da assembleia geral da exequente para ser cumprida; que não poderia ser dada à execução sem que os exequentes prestassem caução, nos termos do artigo 47/3 do Código de Processo Civil; e, ainda, que não há lugar a qualquer indemnização moratória por parte da executada, porquanto não houve mora, por parte da executada, no cumprimento da sentença e, no que toca à pedida indemnização compensatória, a mesma não é devida, porquanto a mesma pressupõe o incumprimento definitivo, o que não é o caso dos autos.
2. Notificados os exequentes, deduziram os mesmos contestação, dizendo que deram a oportunidade à executada de cumprir voluntariamente a sentença exequenda e como não cumpriu, enviaram carta para o efeito, sugerindo a convocatória para uma assembleia-geral para ser apreciada a questão; que no caso dos autos não tem aplicação o invocado artigo 47/3 do Código de Processo Civil, mas sim o nº4, impugnando, no mais, o alegado pela opoente.
3. Foi proferido despacho saneador, no qual foram apreciados os pressupostos processuais no sentido da respectiva regularidade e se dispensou a selecção da matéria de facto, dada a simplicidade da causa.
4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo a final sido dada resposta à matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação.
5. Proferida sentença, com data de 08.07.2011, veio nela a decidir-se a parcial procedência da oposição deduzida e a determinar-se o prosseguimento da execução para a readmissão dos exequentes, conforme estipulado na sentença exequenda, “ fixando-se a sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00€ diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação após a notificação da sentença agora proferida “.
6. Tal sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitou em julgado em 28.11.2012.
7. No prosseguimento da execução veio nesta a proferir-se, com data de 12.09.2013, o seguinte despacho: “ O valor a entregar aos exequentes conta-se, efectivamente, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de oposição à execução, pois é com o trânsito da mesma que se forma o caso julgado - vide artigo 619 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 41/2013.
Assim, deverá a Agente de Execução proceder ao cálculo do valor em dívida, informanda-a a secção da data do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de oposição à execução, proceder à entrega de tal valor aos exequentes por força do valor depositado no apenso de caução, entregando o eventual remanescente à executada.
Notifique. “ 8. Inconformados com o teor de tal despacho dele vieram os exequentes interpor recurso, cujas alegações rematam com as seguintes conclusões: “1. Como se afere, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo em 12.09.2013: - “O valor a entregar aos exequentes conta-se, efectivamente, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de oposição à execução, pois é com o trânsito da mesma que se forma o caso julgado - vide artigo 619 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 41/2013. Assim, deverá a Agente de Execução proceder ao cálculo do valor em dívida, informando a secção da data do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso de oposição à execução, proceder à entrega de tal valor aos exequentes por força do valor depositado no apenso de caução, entregando o eventual remanescente à executada.” 2. Ora e em contraposição ao que ficou sentenciado o Tribunal a quo manda calcular a cláusula compulsória fixada em 50,00€ diários desde o trânsito em julgado da decisão (quase um ano e meio depois) e não como se impunha e ficou sentenciado, desde a notificação da sentença ocorrida em...
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